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Rectificação 1835/2005, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Rectificação 1835/2005. - Por ter saído com inexactidão o aviso 8620/2005, de concurso interno geral de ingresso para o provimento de oito lugares de motorista de ligeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2005, rectifica-se que onde se lê "8 - Método de selecção - prova de conhecimentos" deve ler-se:

"8 - Métodos de selecção:

Prova de conhecimentos (PC);

Avaliação curricular (AC);

Entrevista profissional de selecção (EPS);

sendo a fórmula de classificação final (CF) a seguinte:

CF=((PC)+(AC)+(EPS))/3

A prova de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos e versa sobre os temas indicados nos n.os 8, alíneas a), b) e c), 8.1 e 8.2 do aviso 8620/2005 (2.ª série), de 6 de Outubro, de abertura do concurso."

Adita-se ainda o n.º 8.3, com a seguinte redacção:

"8.3 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área em que o concurso é aberto com base na análise do respectivo currículo, sendo aplicada a seguinte fórmula:

AC=((4HL)+(2FP)+(4EP))/10

em que:

HL = habilitações literárias;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional.

Pontuação:

Habilitações literárias:

Escolaridade obrigatória (Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro) - 12 valores;

11.º ano - 14 valores;

12.º ano - 16 valores;

Superiores ao 12.º ano - 18 valores.

Formação profissional - na formação profissional ponderam-se as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso:

1) Serão considerados como formação a expressa em certificados ou diplomas passados por entidades reconhecidas;

2) Não serão considerados seminários, palestras e colóquios.

A pontuação terá como limite 20 pontos e será desenvolvida da seguinte forma:

Cursos até dezoito horas - 1 ponto;

Cursos até trinta horas - 2 pontos;

Cursos com mais de trinta horas - 3 pontos.

Experiência profissional - na experiência profissional será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades relacionadas com o lugar a prover, com a aplicação da seguinte fórmula:

EP=((4A)+(3B))/7

em que:

A = tempo de serviço na função pública;

B = experiência prestada nos cuidados de saúde primários.

Pontuação:

Até três anos de serviço - 12 valores;

Até seis anos de serviço - 14 valores;

Até nove anos de serviço - 16 valores;

Até 12 anos de serviço - 18 valores;

Mais de 12 anos de serviço - 20 valores.

Serão considerados anos completos.

Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, e nela serão ponderados, com classificação de 0 a 20 valores, os seguintes factores:

a) Motivação profissional - analisará as motivações dos candidatos face ao conteúdo e à exigência da carreira e da categoria em que se inserem;

b) Capacidade de expressão - analisará e ponderará a percepção das questões colocadas, a sequência lógica de raciocínio e a fluência e a riqueza de expressão verbal;

c) Sentido de responsabilidade - analisará e ponderará o empenhamento posto no exercício das suas funções e a assunção das responsabilidades e das consequências dos seus actos;

d) Atitude comportamental face ao lugar a prover - analisa a atitude da categoria para a qual o concurso é aberto."

Mantém-se em vigor o restante texto do aviso de abertura objecto da presente rectificação.

O prazo de candidatura é alargado por mais 10 dias úteis a contar a partir da data da publicação desta rectificação.

27 de Outubro de 2005. - O Coordenador, A. Manuel Subtil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2351142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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