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Despacho 23162/2005, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 162/2005 (2.ª série). - 1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 16 327/2005, de 12 de Julho, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio o major PILAV 074398-E, João Manuel Cardeiro Caldas, por um período de 20 dias, para desempenhar funções de assessoria técnica no âmbito do projecto n.º 2, "Instituto Superior de Ensino Militar", inscrito no programa quadro da cooperação técnico-militar com a República de Angola.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.

24 de Outubro de 2005. - O Director-Geral, Luís Evangelista Esteves de Araújo, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2351070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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