Decreto Legislativo Regional 7/90/A
Limites máximos de velocidade instantânea
Considerando que a melhoria que se verifica nas rodovias regionais não permite ainda velocidades elevadas, que as condições climatéricas locais, com frequente elevado grau de humidade, tornam menos segura a circulação automóvel e que a prática de velocidades elevadas é a causa do maior número de acidentes que se verificam na Região Autónoma dos Açores, torna-se necessário condicionar, através de diploma apropriado, os limites fixados no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39 672, de 20 de Maio de 1954.
Assim, a Assembleia Legislativa dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo das restrições constantes do n.º 2 do artigo 7.º do Código da Estrada, e de outros limites fixados nos termos legais, na Região Autónoma dos Açores, os veículos automóveis estão sujeitos aos limites máximos de velocidade indicados no quadro anexo.
Art. 2.º Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 60 km/hora quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
Art. 3.º É revogado o Decreto Regional 2/78/A, de 2 de Janeiro, e respectiva legislação complementar.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro anexo
(ver documento original)