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Protocolo 120/2005, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Protocolo 120/2005. - Protocolo - referência n.º 323/2005. - De acordo com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto, adiante designada por FCDEF-UP, representada pelo presidente do conselho directivo, Jorge Olímpio Bento, ou segundo outorgante, um protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FCDEF-UP para suporte de encargos com a realização da acção "Ciclo de conferências: Actividade física e saúde - Desafios e inovações".

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à FCDEF-UP, como comparticipação das despesas de organização da acção "Ciclo de conferências: Actividade física e saúde - Desafios e inovações", no montante de Euro 2000, para a prossecução do objecto do presente protocolo.

2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Apresentar ao IDP um relatório parcial do evento e relatório financeiro, com os respectivos comprovativos das despesas, até uma semana após a realização do evento objecto de comparticipação;

2.2 - Apresentar ao IDP o relatório definitivo do evento até um mês após a realização do evento objecto de comparticipação;

2.3 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

2.4 - Enviar uma cópia das actas e ou da documentação de apoio da acção em apreço;

2.5 - Estabelecer uma quota para a participação na acção de elementos da Administração Pública;

2.6 - Enviar até ao final do ano de 2005 um artigo versando as temáticas abordadas na acção de formação, que poderá ser publicado numa das revistas editadas pelo IDP.

Cláusula 4.ª

Regime da comparticipação financeira

A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do protocolo

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao controlo da sua execução.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do presente protocolo, nomeadamente as situações previstas no n.º 2 da cláusula 3.ª, ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª

2 de Junho de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto, Jorge Olímpio Bento.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 75.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.)

Homologo.

22 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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