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Contrato 1598/2005, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 1598/2005. - Programa de generalização do ensino de inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico - contrato-programa. - Entre a Direcção Regional de Educação do Algarve, representada por João Manuel Viegas Libório Correia, adiante designada como primeiro outorgante, e a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pessoa colectiva n.º 506833224, representada por António Maria Farinha Murta, na qualidade de presidente, adiante designada como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino de inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao despacho 14 753/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de Julho de 2005, e que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Finalidade

O presente contrato visa regular a participação do segundo outorgante no programa de generalização do ensino de inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico público.

Cláusula 2.ª

Objecto

1 - O presente contrato tem por objecto a prestação pelo segundo outorgante, de acordo com as competências atribuídas pela alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do serviço de ensino de Inglês, ao longo do ano lectivo de 2005-2006, em regime de complemento educativo, de frequência gratuita, aos alunos dos 3.º e 4.º anos de escolaridade dos estabelecimentos públicos onde seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico e com uma duração semanal, correspondente ao máximo de um tempo e meio lectivo e a 33 semanas de aulas.

2 - As actividades inerentes à prestação do serviço referido no número anterior serão exercidas nos seguintes estabelecimentos de ensino, abrangendo o seguinte número de alunos:

(ver documento original)

Cláusula 3.ª

Estabelecimento de parcerias

O presente contrato-programa tem subjacente a constituição de parcerias entre os agrupamentos de escolas envolvidos ou escolas não agrupadas e o segundo outorgante. Os termos dessas parcerias foram fixados em protocolo.

Cláusula 4.ª

Obrigação de colaboração

Os outorgantes deste contrato e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas colaboram entre si e com outras instituições e organismos envolvidos no programa tendo em vista a sua adequada implementação.

Cláusula 5.ª

Obrigações do primeiro outorgante

O primeiro outorgante obriga-se a:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades previstas;

b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados;

c) Supervisionar junto das escolas e agrupamentos envolvidos as condições necessárias para o funcionamento das aulas de Inglês.

Cláusula 6.ª

Obrigações do segundo outorgante

O segundo outorgante obriga-se a:

a) Garantir a leccionação do Inglês em regime de complemento educativo, de frequência gratuita aos alunos dos 3.º e 4.º anos de escolaridade dos estabelecimentos mencionados no n.º 2 da cláusula 2.ª;

b) Articular com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas no sentido de facilitar a operacionalização das aulas de Inglês.

Cláusula 7.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de comparticipação financeira, no montante de Euro 100, por aluno/ano, para a prossecução do objectivo definido na cláusula 2.ª, no montante global de Euro 35 300.

2 - Sempre que as aulas se iniciem depois de 2 de Novembro, ao valor indicado no n.º 1 será deduzido Euro 3 por aluno/ano por cada semana lectiva de atraso.

3 - O financiamento será assegurado em prestações trimestrais.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo deste contrato é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo escrito dos outorgantes.

Cláusula 10.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante constitui justa causa da rescisão do contrato pelo primeiro outorgante.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação financeira não utilizada ou indevidamente utilizada, sendo o segundo outorgante obrigado a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 11.ª

Vigência e denúncia

O presente contrato-programa vigora no ano lectivo de 2005-2006, prorrogável por períodos de um ano lectivo, desde que qualquer das partes não proceda à respectiva denúncia com a antecedência mínima de 90 dias.

7 de Outubro de 2005. - O Director Regional de Educação do Algarve, João Libório Correia. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, António Maria Murta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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