Contrato 1589/2005. - Programa de generalização do ensino de inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico - contrato-programa. - Entre a Direcção Regional de Educação do Algarve, representada por João Manuel Viegas Libório Correia, adiante designada como primeiro outorgante, e a Câmara Municipal de Lagos, pessoa colectiva n.º 505170876, representada por Júlio José Monteiro Barroso, na qualidade de presidente, adiante designada como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino de inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao despacho 14 753/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de Julho de 2005, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Finalidade
O presente contrato visa regular a participação do segundo outorgante no programa de generalização do ensino de inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico público.
Cláusula 2.ª
Objecto
1 - O presente contrato tem por objecto a prestação pelo segundo outorgante, de acordo com as competências atribuídas pela alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do serviço de ensino de Inglês, ao longo do ano lectivo de 2005-2006, em regime de complemento educativo, de frequência gratuita, aos alunos dos 3.º e 4.º anos de escolaridade dos estabelecimentos públicos onde seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico e com uma duração semanal, correspondente ao máximo de um tempo e meio lectivo e a 33 semanas de aulas.
2 - As actividades inerentes à prestação do serviço referido no número anterior serão exercidas nos seguintes estabelecimentos de ensino, abrangendo o seguinte número de alunos:
(ver documento original)
Cláusula 3.ª
Estabelecimento de parcerias
O presente contrato-programa tem subjacente a constituição de parcerias entre os agrupamentos de escolas envolvidos ou escolas não agrupadas e o segundo outorgante. Os termos dessas parcerias foram fixados em protocolo.
Cláusula 4.ª
Obrigação de colaboração
Os outorgantes deste contrato e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas colaboram entre si e com outras instituições e organismos envolvidos no programa tendo em vista a sua adequada implementação.
Cláusula 5.ª
Obrigações do primeiro outorgante
O primeiro outorgante obriga-se a:
a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades previstas;
b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados;
c) Supervisionar junto das escolas e agrupamentos envolvidos as condições necessárias para o funcionamento das aulas de Inglês.
Cláusula 6.ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante obriga-se a:
a) Garantir a leccionação do Inglês em regime de complemento educativo, de frequência gratuita aos alunos dos 3.º e 4.º anos de escolaridade dos estabelecimentos mencionados no n.º 2 da cláusula 2.ª;
b) Articular com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas no sentido de facilitar a operacionalização das aulas de Inglês.
Cláusula 7.ª
Comparticipação financeira
1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de comparticipação financeira, no montante de Euro 100, por aluno/ano, para a prossecução do objectivo definido na cláusula 2.ª, no montante global de Euro 48 900.
2 - Sempre que as aulas se iniciem depois de 2 de Novembro, ao valor indicado no n.º 1 será deduzido Euro 3 por aluno/ano por cada semana lectiva de atraso.
3 - O financiamento será assegurado em prestações trimestrais.
Cláusula 8.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo deste contrato é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo escrito dos outorgantes.
Cláusula 10.ª
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante constitui justa causa da rescisão do contrato pelo primeiro outorgante.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação financeira não utilizada ou indevidamente utilizada, sendo o segundo outorgante obrigado a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal.
Cláusula 11.ª
Vigência e denúncia
O presente contrato-programa vigora no ano lectivo de 2005-2006, prorrogável por períodos de um ano lectivo, desde que qualquer das partes não proceda à respectiva denúncia com a antecedência mínima de 90 dias.
7 de Outubro de 2005. - O Director Regional de Educação do Algarve, João Libório Correia. - O Presidente da Câmara Municipal de Lagos, Júlio José Barroso.