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Aviso 7440/2005, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7440/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo:

Pelo presente se torna público que a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, decorrido que foi o período da respectiva apreciação pública, aprovou, por unanimidade, em reunião ordinária realizada em 1 de Junho de 2005, a versão definitiva do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (Entidades e Organismos, legalmente Existentes, e a Actividades de Interesse Municipal) sem Fins Lucrativos.

Mais se torna público que aquele Regulamento foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal, que, em sessão ordinária de 24 de Junho de 2005, e no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas declarações de rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, o aprovou por unanimidade.

7 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

ANEXO

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (Entidades e Organismos, Legalmente Existentes, e a Actividades de Interesse Municipal) sem Fins Lucrativos.

Enquadramento

Introdução

A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos iguais deveres e direitos, nomeadamente o direito de associação, o direito à educação, cultura, desporto e ciência, o direito à defesa dos seus direitos, o direito à prossecução de actividades comunitárias e de fins específicos.

Incumbe ao Estado, poder central e autarquias locais assegurar a concretização dos preceitos constitucionais, aplicar políticas nacionais, regionais e locais para a sua efectiva e alargada realização, colaborar e apoiar o movimento associativo, factor de dinamismo e participação da sociedade, um dos pilares de concretização dos direitos constitucionais dos cidadãos.

A União Europeia tem vindo a dar crescente atenção, nomeadamente através de programas específicos, ao desenvolvimento do associativismo e do partenariado, em áreas diversas com destaque para a cultura, o património, as novas tecnologias.

O associativismo, numa vertente formal ou informal, como expressão organizada da sociedade, é uma forma de apelo à responsabilização e intervenção dos cidadãos no desenvolvimento das comunidades onde estão inseridos. As associações, pelas actividades que desenvolvem, desde o desporto à cultural, do âmbito económico à defesa dos direitos dos cidadãos e das comunidades, são um parceiro importante das autarquias, na definição e concretização de estratégias para o desenvolvimento local.

É competência das autarquias locais, de acordo com a lei, apoiar o movimento associativo nas várias vertentes e acções.

Assim, ao poder local compete a criação e aprofundamento de mecanismos e instrumentos que estimulem o associativismo e apoiem o desenvolvimento de actividades. No entanto, esse estímulo e apoio deve respeitar sempre a autonomia recíproca das instituições, não se substituindo a elas, evitando ao máximo a atitude de dependência por parte destas. A autarquia deve assumir-se como elemento de cooperação e parceria em determinadas actividades, não no sentido de regular ou condicionar, mas de garantir a qualidade das "dinâmicas" e eficácia dos planos a desenvolver.

Historial

A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo (CMMN) tem desenvolvido, desde a instauração do poder local democrático, uma política de apoio, colaboração, dinamização e parceria com o movimento associativo do concelho. Nos últimos anos, a CMMN tem aumentado e diversificado tais apoios. O dinamismo dessa interacção entre a CMMN e o movimento associativo local têm-se traduzido num forte contributo para a vitalidade da vida associativa e concelhia.

Nesta lógica, realça-se o importante e imprescindível contributo dado por todas as instituições que, ao longo dos anos, através das dinâmicas próprias, pela interacção e capacidade de adaptação, vêm dando um contributo no desenvolvimento sociocultural do concelho.

Os critérios, inicialmente definidos para a atribuição dos subsídios ordinários, evoluíram ao longo do tempo, em função da actividade efectiva de cada associação, bem como do aparecimento de necessidades complementares (construção/beneficiação de sedes e ou instalações; projectos inovadores, formação, projectos de intervenção directa na sociedade, entre outros).

A crescente heterogeneidade e diversidade associativa, conduziu a que a autarquia introduzisse novos critérios de ponderação na atribuição dos subsídios, sempre baseados na análise da actividade desenvolvida pelas associações, de forma a diferenciá-las, com salvaguarda do tratamento equitativo, em função das suas características e dinâmicas.

Objectivos

Um salto qualitativo no apoio ao movimento associativo local, com a sistematização e inovação das formas de apoio, permite um estímulo ao associativismo e à sua dinâmica, promovendo a cooperação entre entidades, bem como a actualização de linhas de orientação para o trabalho a desenvolver. Por outro lado, este documento, com regras e normas sistematizadas, pretende ser um instrumento de trabalho para as instituições, que a partir dele podem definir acções, conhecendo previamente o sistema de apoios municipais.

Na elaboração deste Regulamento, tem-se subjacente um conjunto de objectivos específicos, nomeadamente:

Sistematização de critérios e definição de procedimentos sobre o acesso das instituições aos mecanismos de apoio municipal, de uma forma clara e desburocratizada;

Incentivo à participação dos cidadãos e instituições nas actividades culturais, desportivas, recreativas, sociais e outras;

Estímulo à dinâmica associativa.

Conclusão

A permanente evolução da sociedade torna necessária a adequação dos critérios, normas e regulamentos municipais às novas necessidades de desenvolvimento.

O presente Regulamento pretende estruturar, corporizar e integrar em documento unificador de princípios e filosofia de acção o conjunto de apoios actualmente já contemplados pela CMMN e, ao mesmo tempo, procura um salto qualitativo nos apoios e no relacionamento institucional, aumentando a eficácia, a transparência e a avaliação dos resultados obtidos.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

O presente Regulamento visa sistematizar um conjunto de regras e critérios, com os quais a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo apoia ou comparticipa, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, promovidas por entidades e organismos, legalmente existentes, sem fins lucrativos, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Acesso

Podem aceder aos apoios todas as instituições sem fins lucrativos:

a) Com sede no concelho que desenvolvam as actividades referidas no artigo anterior;

b) Com sede fora do concelho mas que desenvolvam as actividades referidas no artigo anterior com incidência no concelho.

Artigo 3.º

Instituições abrangidas

Na sistematização deste Regulamento, a definição da natureza das instituições faz-se de acordo com os seus estatutos e as principais actividades desenvolvidas. Como referência, indicam-se as seguintes:

a) Associações culturais, recreativas e de lazer;

b) Associações e colectividades desportivas;

c) Associações de carácter social e humanitário;

d) Associações de defesa do ambiente;

e) Associações de desenvolvimento local;

f) Associações de carácter económico;

g) Associações de protecção civil;

h) Associações de defesa de direitos dos cidadãos;

i) Outras associações.

Artigo 4.º

Instituições culturais e recreativas

Consideram-se instituições culturais e recreativas as que se dedicam predominantemente a actividades de produção, formação e divulgação cultural, bem como a actividades de lazer e convívio. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações juvenis;

b) Grupos de dança;

c) Grupos musicais;

d) Grupos de teatro;

e) Centros culturais;

f) Sociedades recreativas;

g) Ranchos folclóricos;

h) Associações de artesãos e artes;

i) Grupos corais;

j) Fanfarras;

k) Bandas e orquestras;

l) Outras associações.

Artigo 5.º

Instituições desportivas

Consideram-se instituições desportivas aquelas que se dedicam predominantemente a actividades de promoção, formação e competição desportiva. Incluem-se neste grupo instituições com secções desportivas. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Grupos e clubes desportivos;

b) Instituições com secções desportivas;

c) Outras associações.

Artigo 6.º

Instituições de carácter social e humanitário

Consideram-se instituições de carácter social e humanitário aquelas que estão especialmente orientadas para o apoio social a grupos sociais mais vulneráveis e com especiais problemas de integração e desenvolvimento. Como referência indicam-se as seguintes:

a) De apoio à infância;

b) De apoio à terceira idade;

c) De apoio à deficiência;

d) De apoio à saúde;

e) Associações humanitárias;

f) Associações de reformados;

g) Outras associações.

Artigo 7.º

Instituições de defesa dos direitos dos cidadãos

Consideram-se instituições de defesa dos direitos dos cidadãos as que se dedicam predominantemente à defesa dos direitos dos cidadãos e à dinamização da intervenção cívica. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de consumidores;

b) Associações de utentes;

c) Associações de moradores;

d) Associações de pais;

e) Associações de estudantes;

f) Associações socioprofissionais e de classe, de cariz não económico;

g) Outras associações.

Artigo 8.º

Instituições de defesa do ambiente

Consideram-se instituições de defesa do ambiente as que se dedicam predominantemente à protecção e estudo da natureza e dos recursos ambientais em geral.

Artigo 9.º

Instituições de desenvolvimento local

Consideram-se instituições de desenvolvimento local as que têm como objectivo predominante o desenvolvimento comunitário nas suas diversas vertentes: económica, social, educativa, cultural, científica e ambiental. Como referência indicam-se:

a) Associações de desenvolvimento local;

b) Outras associações.

Artigo 10.º

Instituições de carácter económico

Consideram-se instituições de carácter económico sem fins lucrativos aquelas que têm como objectivos predominantes a produção, formação e divulgação de actividades económicas. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de produtores;

b) Associações de promoção de produtos;

c) Associações de carácter sectorial de cariz económico;

d) Associações de classe de cariz económico;

e) Outras associações.

Artigo 11.º

Instituições de protecção civil

Consideram-se instituições de protecção civil as que se dedicam predominantemente à protecção civil e prevenção da comunidade em geral contra sinistros e catástrofes (naturais ou não). Como referência indicam-se as seguintes:

a) Corporações de bombeiros;

b) Associações com incidência na protecção civil;

c) Outras associações.

Artigo 12.º

Outras instituições

Consideram-se neste grupo as instituições não enquadradas nos restantes grupos, definidos entre os artigos 4.º e 11.º

CAPÍTULO II

Caracterização dos apoios

Artigo 13.º

Tipos de apoios

Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal, previstos no presente Regulamento, são:

1) Financeiros directos, traduzidos em:

a) Subsídio ordinário;

b) Apoio a projectos específicos;

c) Subsídio extraordinário;

d) Protocolos e contratos-programa;

2) Económicos em espécie, traduzidos em:

a) Apoio à manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações;

b) Apoio à dotação de equipamento;

c) Apoio a acções específicas;

d) Protocolos e contratos-programa;

3) Serviços e materiais, traduzidos em:

a) Apoio em transportes;

b) Outro apoio logístico;

c) Apoio técnico;

d) Apoio na execução de produtos e em mão-de-obra;

e) Protocolos e contratos-programa.

CAPÍTULO III

Artigo 14.º

Subsídio ordinário

O subsídio ordinário destina-se a apoiar as instituições sem estruturas profissionalizadas nas suas vertentes estruturais e logísticas, bem como para o desenvolvimento dos planos de actividades em geral.

Por estruturas profissionalizadas entendem-se as estruturas associativas com pessoal a tempo inteiro nas áreas administrativa e ou técnica, essenciais para o desenvolvimento do objecto estatutário da instituição.

Artigo 15.º

Condições de acesso

Podem aceder ao subsídio ordinário todas as instituições sem estruturas profissionalizadas que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º;

b) Apresentem plano de actividades anual;

c) Apresentem relatório de actividades e contas do ano anterior;

d) Tenham a situação de registo e corpos sociais regularizada;

e) Tenham as situações fiscais, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

Artigo 16.º

Requisitos de acesso

Para aceder ao subsídio ordinário, as instituições definas no artigo anterior têm de apresentar:

a) Os planos de actividades e orçamentos até ao fim de Janeiro do ano a que dizem respeitam;

b) Os relatórios de actividades e contas de gerência até ao fim de Maio do ano seguinte a que dizem respeitam;

c) As instituições referidas na alínea b) do artigo 3.º podem entregar os planos de actividades e orçamentos até um mês após o início da época desportiva e os relatórios de actividades e contas de gerência até três meses após o fim de cada época desportiva.

Artigo 17.º

Valores

Os valores anuais do subsídio ordinário, a atribuir a cada instituição que o solicite, serão aprovados pela Câmara Municipal, com base numa proposta da comissão de análise, tendo em conta factores de ponderação e avaliação.

Artigo 18.º

Factores de ponderação e avaliação

Cabe à Câmara definir e aprovar anualmente os factores de ponderação e avaliação, bem como o seu peso relativo, para a atribuição dos subsídios ordinários.

A escala de aplicação de cada factor de ponderação e avaliação compreende-se entre 1 e 10.

1) Serão factores a ponderar os seguintes:

a) Actividade regular;

b) Antiguidade e representatividade;

c) Posse de sedes e instalações próprias;

d) Posse de instalações cedidas com encargos;

e) Posse de instalações cedidas sem encargos;

f) Nível de prática desportiva e competitiva;

g) Encargos específicos da actividade competitiva;

h) Promoção/organização de eventos para além da actividade regular;

i) Desenvolvimento de actividades de formação;

j) Localização da sede e incidência local das actividades;

k) Impacte das actividades na comunidade e no desenvolvimento local;

l) Outros factores.

2) Às instituições desportivas, no decorrer da época competitiva, e em situações devidamente fundamentadas, pode ser rectificado o subsídio ordinário para essa época.

Artigo 19.º

Comissão de análise

A Câmara aprova, anualmente, a constituição de uma comissão de análise, com no mínimo três e no máximo cinco elementos. Compete à comissão de análise a avaliação dos pedidos de subsídio ordinário e a elaboração de uma proposta para deliberação da Câmara.

CAPÍTULO IV

Apoio a projectos específicos

Artigo 20.º

Âmbito

Este apoio caracteriza-se por ser uma ajuda financeira e ou logística à realização de projectos específicos, incluídos no desenvolvimento das actividades programadas.

Artigo 21.º

Áreas de apoio

Neste tipo de apoio, consideram-se um leque variado de intervenções, desde a área de formação e qualificação, à criação e produção artística, definidos nas seguintes linhas de apoio, nomeadamente:

a) Apoio à produção/organização de eventos culturais, recreativos, desportivos e outros;

b) Apoio a ciclos de programação;

c) Apoio à criação e ou produção artística;

d) Apoio a intercâmbios;

e) Apoio à realização de acções de formação e cursos regulares;

f) Apoio à edição;

g) Apoio ao funcionamento de escolas de música;

h) Apoio ao funcionamento de escolas de arte;

i) Apoio à criação de fundos documentais;

j) Apoio a musealizações;

k) Apoio a acções de animação sociocultural;

l) Apoio a acções de defesa e valorização ambiental;

m) Apoio a acções de defesa, valorização e divulgação do património cultural;

n) Apoio a acções de desenvolvimento sociocomunitário.

Artigo 22.º

Condições de acesso

Podem aceder ao apoio a projectos específicos todas as instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

Artigo 23.º

Produção/organização de eventos

Para a produção de eventos, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara;

c) No caso de encontro de bandas ou coros, festivais de folclore ou equivalentes, um subsídio financeiro, por participante e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 24.º

Ciclos de programação

Consideram-se ciclos de programação programas que englobem um conjunto de iniciativas, coerentes, a realizar num determinado período de tempo. Para a realização de ciclos de programação, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 25.º

Criação e ou produção artística

Para a criação e ou produção artística, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara;

c) Nesta modalidade de apoio o criador/produtor fica comprometido a apresentar à comunidade o resultado final do trabalho desenvolvido.

Artigo 26.º

Intercâmbios

Para a realização de intercâmbios, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global e num máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 27.º

Acções de formação e cursos regulares

O apoio a acções de formação e cursos regulares, nomeadamente cursos de carácter artístico, cultural, científico, patrimonial e desportivo, será realizado de acordo com as características de cada acção, que podem ser:

1) De carácter pontual, em que o apoio a disponibilizar pela Câmara será:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara;

2) De carácter regular, em que o apoio a disponibilizar pela Câmara será:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um apoio financeiro, por aluno inscrito, e carga horária do curso, num período máximo de 10 meses por ano e num valor a aprovar anualmente pela Câmara;

3) Para a obtenção deste tipo de apoio, as instituições devem formalizar o pedido através de um projecto escrito, dirigido à Câmara, onde conste:

a) Programa do curso ou acção de formação e duração deste;

b) Identificação e currículo do responsável do curso;

c) Identificação e currículos dos formadores/professores envolvidos;

d) Lista nominal dos alunos/formandos inscritos e das frequências mensais, no caso de acções ou cursos de carácter regular.

Artigo 28.º

Edições

Para a realização de edições, a Câmara, com base em parecer técnico competente, disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara;

c) Nesta modalidade de apoio, a entidade/promotor compromete-se a entregar um número de exemplares do material editado, correspondente ao valor do apoio disponibilizado.

Artigo 29.º

Fundos documentais

Para criação de fundos documentais, com base em parecer técnico competente, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 30.º

Musealizações

O apoio a projecto de musealização faz-se através da celebração de protocolos, baseados em pareceres técnicos competentes, entre a instituição promotora e a Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Acções de animação sociocultural

Para a realização de acções de animação sociocultural, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global de projecto e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 32.º

Acções de defesa e valorização ambiental

Para a realização de acções de defesa e valorização ambiental, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global de projecto e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 33.º

Acções de defesa, valorização e divulgação do património cultural

Para a realização deste tipo de acções, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global de projecto e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 34.º

Acções de desenvolvimento sociocomunitário

Para a realização de acções de desenvolvimento comunitário, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 49.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global de projecto e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 35.º

Outros projectos específicos

Outros projectos específicos não enquadrados nos artigos anteriores serão, com base em parecer técnico competente, analisados pelo respectivo serviço camarário, que preparará uma proposta para deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Apresentação das solicitações

Todas as solicitações para estas modalidades devem ser apresentadas por escrito, sob a forma de projecto fundamentado, no prazo de, no mínimo, 45 dias antes da sua execução.

CAPÍTULO V

Subsídio extraordinário

Artigo 37.º

Âmbito e acesso

Este apoio, como a sua designação indica, será aplicado em situações não previstas noutras formas de apoio, bem como a actividades não programadas e ou não previstas em plano de actividades.

1) A atribuição de apoios extraordinários será analisada tendo em conta o orçamento municipal destinado, mediante a apresentação à Câmara Municipal de proposta fundamentada, no prazo de no mínimo 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da iniciativa, da qual constarão obrigatoriamente:

a) A identificação legal do proponente e as datas e as horas das actividades a desenvolver;

b) A estimativa de custos, o valor do apoio pretendido e o orçamento de receitas e despesas, bem como outros patrocínios e apoios obtidos;

c) O compromisso de apresentação de relatório final das actividades desenvolvidas e a respectiva execução orçamental.

2) A Câmara produzirá uma deliberação sobre o apoio a atribuir às solicitações de subsídio extraordinário, no prazo de no máximo 30 dias após a data de apresentação do pedido, com base numa proposta elaborada pela comissão de análise prevista no artigo 19.º

CAPÍTULO VI

Protocolos e contratos-programa

Artigo 38.º

Âmbito

1 - Os protocolos visam a concretização de projectos que por motivos de financiamento, interesse local, reciprocidade e complementaridade de objectivos, bem como por vontade das partes envolvidas, justifiquem um acordo formal para a sua concretização.

Definem-se como protocolo acordos específicos entre duas ou mais entidades, traduzido num documento legal, assinado pelos responsáveis, para desenvolvimento de actividades de interesse público com carácter de continuidade e regularidade.

2 - Os contratos-programa, por definição, visam a celebração de contratos, entre as partes interessadas, com vista a desenvolver actividades de interesse público, com objectivos definidos a médio e longo prazos.

Artigo 39.º

Condições de acesso

Podem estabelecer protocolos com a autarquia todas as instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

CAPÍTULO VII

Apoio à manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações

Artigo 40.º

Âmbito

Entende-se por construção e valorização de sedes e instalações a criação, o aumento e ou melhoria da oferta dos espaços que potenciam as actividades realizadas pelas instituições.

Desta forma, a autarquia define o apoio para a remodelação ou construção de sedes e instalações através das seguintes modalidades:

a) Participação financeira, numa percentagem do valor global;

b) Participação na elaboração de projectos;

c) Apoio em materiais e ou equipamento;

d) Cedência de terreno.

Artigo 41.º

Valor e execução

A Câmara aprova anualmente o valor máximo a afectar para este tipo de apoio, com uma execução trimestral.

Artigo 42.º

Condições de acesso

Podem aceder a esta modalidade de apoio todas as instituições que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º e artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

Artigo 43.º

Apresentação das solicitações

Para aceder a este apoio, as instituições devem requerê-lo, sob a forma de projecto, no início de cada trimestre.

Artigo 44.º

Condicionantes

A participação na elaboração de projectos, na cedência de materiais e no apoio logístico está condicionada às disponibilidades da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Cedência de terrenos

Podem solicitar a cedência de terrenos as instituições que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

Artigo 46.º

Condicionantes

A cedência de terrenos é realizada:

a) De acordo com o Regulamento de Direito de Superfície da Câmara;

b) Enquanto a instituição tiver actividade regular;

c) Para uso específico do objecto estatutário da instituição.

CAPÍTULO VIII

Apoio à aquisição de equipamentos

Artigo 47.º

Âmbito

Este tipo de apoio destina-se à aquisição de bens móveis (mobiliário, áudio-visuais, instrumentos musicais, fardamentos, etc.) e equipamentos diversos para funcionamento das instituições.

Artigo 48.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder ao apoio para aquisição de equipamentos todas as instituições que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

2 - Para a obtenção deste tipo de apoio, as instituições deverão apresentar a fundamentação, sob a forma de projecto, das finalidades do equipamento a adquirir assim como os respectivos orçamentos.

3 - O apoio a atribuir será de uma percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

CAPÍTULO IX

Apoio em serviços, materiais e outros em espécie

Artigo 49.º

Âmbito

Neste tipo de apoio enquadram-se as seguintes vertentes:

a) Cedência de materiais;

b) Cedência de equipamentos;

c) Cedência de instalações;

d) Apoio à realização de materiais de divulgação;

e) Cedência de viaturas;

f) Apoio técnico.

Artigo 50.º

Condições de acesso

Podem aceder ao apoio em serviços e materiais todas as instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

Artigo 51.º

Materiais

1 - Este tipo de apoio entende-se pela disponibilização de materiais, para a realização de iniciativas, condicionado à existência dos materiais em armazém.

2 - A Câmara define anualmente o valor máximo de materiais a disponibilizar.

Artigo 52.º

Equipamentos

1 - Por cedência de equipamento entende-se a disponibilização de recursos técnicos existentes na Câmara, tais como: televisão, vídeo, retroprojector, data show, equipamento de luz e som, material desportivo, palcos, mesas e cadeiras, entre outros.

2 - A cedência destes equipamentos está condicionada às disponibilidades e programação da Câmara, podendo ser acompanhada por um técnico da autarquia, mediante a sua característica técnica.

3 - Durante o período de transporte e utilização dos equipamentos cedidos, as instituições são responsáveis por todo ou qualquer dano nos equipamentos.

Artigo 53.º

Cedência de infra-estruturas/instalações

1 - Por cedência de infra-estruturas e instalações entende-se a disponibilização de espaços e equipamentos colectivos como auditório, Cine-Teatro Curvo Semedo, pavilhão gimnodesportivo, campos de jogos, pavilhão de exposições, entre outros, por um período de tempo previamente estabelecido.

2 - A cedência destas instalações está condicionada à disponibilidade e programação da Câmara. A sua utilização está sujeita às regras específicas de funcionamento, e, caso estejam sujeitas a taxa, as instituições podem ser isentas do pagamento destas, mediante deliberação de Câmara.

3 - A cedência de instalações com carácter permanente é aprovada pela Câmara e será alvo de contrato entre a entidade promotora e a autarquia.

Artigo 54.º

Materiais de divulgação

1 - Por apoio à realização de materiais de divulgação entende-se toda a concepção ou impressão de elementos de promoção e divulgação de actividades, tais como cartazes, folhetos, convites, entre outros.

2 - Este tipo de apoio está condicionado à disponibilidade da Câmara. Aquando da realização de materiais de divulgação, estes têm de apresentar o símbolo do município respeitando as regras de utilização dos elementos de imagem.

Artigo 55.º

Transportes

A cedência de viaturas está sujeita ao estipulado no regulamento específico em vigor.

Artigo 56.º

Apoio técnico

1 - Por apoio técnico entende-se a disponibilização de um ou mais técnicos que, pela sua capacidade e área funcional, possam colaborar quer no apoio à organização interna quer na realização de actividades.

2 - Para acederem ao apoio técnico, as instituições têm de apresentar um pedido por escrito, dirigido à Câmara Municipal, com 30 dias de antecedência, que contenha a solicitação, qual a actividade em questão e os objectivos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 57.º

Fiscalização

A Câmara Municipal poderá fiscalizar, a qualquer momento, a boa aplicação dos apoios públicos atribuídos pelo município, nomeadamente através da solicitação de documentação comprovativa e do acesso aos locais das actividades previstas em curso.

Artigo 58.º

Reclamações

As deliberações da Câmara Municipal poderão ser reclamadas, de forma fundamentada, por escrito, no prazo de 10 dias após a comunicação da decisão, e as reclamações serão objecto de deliberação da Câmara Municipal nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 59.º

Todas as situações não previstas neste Regulamento deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara, no uso das suas competências previstas na alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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