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Despacho 22813/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 813/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no capítulo III, secção II, dos Estatutos desta Faculdade, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 2003, foi aprovado pelo conselho científico, em 29 de Junho de 2005, ouvido o conselho directivo, o Centro de Investigação em Ciberarte, cujo regulamento é publicado em anexo.

10 de Outubro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Miguel Arruda.

ANEXO

Regulamento do Centro de Investigação em Ciberarte

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Investigação em Ciberarte, abreviadamente designado por CIC, é uma instituição pública de investigação científica, da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, desenvolvendo a sua actividade no ramo da Cultura e da Ciência, designadamente nas áreas da Arte, Ciência e Técnica.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O CIC tem como objecto fundamental desenvolver, apoiar e complementar as acções realizadas no âmbito institucional da investigação.

2 - O CIC tem os seguintes objectivos:

a) Desenvolver os conhecimentos artísticos, científicos, técnicos e tecnológicos da ciberarte no domínio das artes visuais;

b) A concepção, organização ou colaboração em acções individuais, de grupo ou colectivas, dirigidas para práticas e estudos nas suas especialidades;

c) A criação e realização de estágios ou cursos de iniciação, aprofundamento, especialização, reciclagem ou outros análogos, de pós-graduação ou não, que considere convenientes;

d) A formação e recrutamento de investigadores de carreira no âmbito das suas especialidades;

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) A promoção, colaboração, atribuição, realização, divulgação ou publicação de textos, revistas, livros, vídeos, diapositivos, exposições, obras de arte, prémios, conferências, colóquios, seminários, congressos, jornadas, bolsas de estudo e outros meios que considere adequados aos seus objectivos.

Artigo 3.º

Instalações e património

1 - O CIC terá a sua sede na Faculdade.

2 - Para a prossecução das suas actividades, o CIC terá instalações e infra-estruturas postas à sua disposição pela Faculdade e, eventualmente, outras resultantes de acordos, contratos ou aquisições.

3 - O CIC tem como património bens por si produzidos, adquiridos ou que lhe sejam doados, designadamente direitos de autor, obras de arte, equipamento, materiais e qualquer outro com a mesma proveniência.

Artigo 4.º

Implementação

1 - O CIC rege-se pelos seus regulamentos e demais legislação aplicável, respeitando na sua actuação o espírito e filosofia implícitos nos Estatutos da Faculdade.

2 - O CIC poderá filiar-se em organismos com objectivos afins nacionais ou estrangeiros.

3 - O CIC poderá estabelecer acordos, contratos, intercâmbios ou outras formas de relacionamento para a realização dos seus objectivos.

4 - O CIC acordará com o conselho directivo a prestação de serviços inerentes à sua actividade.

5 - O CIC poderá acordar com o conselho de leitura a cedência ou depósito na Biblioteca da Faculdade de publicações, áudio-visuais, fotografias ou outro material análogo que possua, bem como as condições em que os seus membros podem consultar o património da mesma.

Artigo 5.º

Fontes de financiamento

O CIC é financiado através de:

a) Dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pela Faculdade;

b) Rendimentos de serviços prestados ou de bens próprios;

c) Quaisquer verbas provenientes de subsídios, financiamentos e comparticipações que lhe sejam concedidos;

d) Meios financeiros provenientes de donativos, legados, mecenato ou outras;

e) Verbas de alienação de equipamento próprio;

f) 5% das receitas provenientes de actividades desenvolvidas pelas secções.

Artigo 6.º

Gestão de recursos financeiros

1 - Os serviços financeiros da faculdade utilizarão um centro de custos específico que permita individualização dos custos e proveitos do CIC, asseguram as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas que lhe sejam imputáveis, mediante proposta do coordenador científico.

2 - O conselho administrativo da Faculdade deve abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes ao CIC.

Artigo 7.º

Membros - Admissão, renúncia e exclusão

1 - O CIC tem membros titulares, associados, honorários e fundadores:

a) São membros titulares os docentes ou investigadores da Faculdade que o requeiram;

b) São membros associados as pessoas singulares ou colectivas que requeiram por escrito à direcção;

c) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito que aceitem o convite efectuado pelo CIC;

d) São membros fundadores os proponentes da sua criação.

2 - Perdem a qualidade de membro quando:

a) Renunciarem por escrito;

b) Não cumprirem os compromissos regulamentares assumidos;

c) Deixarem de ter as respectivas condições regulamentares;

d) Por conduta deliberada, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CIC.

3 - A exclusão compulsiva pode ser efectuada pelo conselho científico expressamente convocado para esse efeito, por iniciativa própria ou do coordenador científico, desde que aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares em efectividade de funções.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações

1 - Constituem direitos dos membros:

a) Tomar parte e votar nos órgãos do CIC a que pertençam;

b) Serem eleitos para os órgãos do CIC e da respectiva unidade orgânica, conforme o presente Regulamento;

c) Requerer a convocação do conselho científico, nas condições aplicáveis;

d) Solicitar as informações e esclarecimentos que achar convenientes sobres as actividades do CIC, salvaguardando a confidencialidade das mesmas;

e) Ter preferência na utilização dos serviços e acções do CIC, bem como no acesso aos conhecimentos adquiridos no seu âmbito;

f) Propor as iniciativas que considerar convenientes para os objectivos do CIC.

2 - Constituem obrigações dos membros:

a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e deliberações dos órgãos do CIC;

b) Dar preferência ao CIC em tudo o que se integre no âmbito das actividades por ele prosseguidas;

c) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo CIC.

Artigo 9.º

Órgãos do Centro

O CIC tem os seguintes órgãos:

a) Conselho científico;

b) Direcção;

c) Unidade de acompanhamento.

Artigo 10.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no CIC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O conselho científico é presidido pelo coordenador científico.

3 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar, aprovar e alterar um eventual regulamento interno;

b) Propor ao conselho científico da Faculdade alterações ao presente Regulamento;

c) Nomear o coordenador científico, quando necessário;

d) Deliberar, dentro das suas competências, a admissão e exclusão de membros;

e) Propor, discutir e deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação com outros organismos;

f) Instituir e atribuir prémios, assim como elaborar, alterar e aprovar os respectivos regulamentos;

g) Conceder bolsas de estudo, estágios ou actividades de formação específicas;

h) Actuar como órgão de recurso do CIC, deliberando sobre todos os assuntos que desse modo lhe sejam requeridos;

i) Deliberar sobre a extinção do CIC e dos procedimentos consequentes.

4 - O conselho científico tem as seguintes reuniões:

a) Ordinárias, antes do início de cada ano lectivo, para discutir e aprovar o relatório do ano transacto assim como o plano de actividade e orçamento do CIC do ano seguinte;

b) Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa do coordenador científico, da direcção ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - O conselho científico pode reunir com a presença de membros que dele não façam parte, sem direito a voto, quando considerar conveniente.

6 - As deliberações são tomadas por maioria relativa dos membros presentes.

7 - Para qualquer decisão, o conselho científico reúne, em primeira convocatória, com a maioria absoluta dos seus membros ou, caso esta não se verifique, passados trinta minutos da hora marcada, em segunda convocatória, vinte e quatro horas depois, desde que devidamente convocada e com a presença de 10% ou mais dos seus membros em efectividade de funções.

8 - A primeira reunião do conselho científico é convocada pelo coordenador científico que reúna as condições referidas no n.º 2, sendo considerados como seus membros todos os docentes e investigadores que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1, ambos do presente artigo.

Artigo 11.º

Coordenador científico

1 - O conselho científico é presidido pelo coordenador científico, professor de carreira, com o grau de doutor ou equivalente, que desenvolva a sua investigação na área específica da ciberarte.

2 - Em igualdade de circunstâncias, recusa ou impedimento, compete ao conselho científico proceder à nomeação do seu coordenador científico de entre os seus membros que reúnam as condições acima reunidas.

3 - Compete ao coordenador científico:

a) Assumir as competências da direcção, na falta dos seus vogais;

b) Presidir ao conselho científico e à direcção;

c) Representar o CIC, o conselho científico e a direcção;

d) Dirigir o CIC respeitando as deliberações dos restantes órgãos competentes;

e) Apresentar ao conselho científico o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CIC e o orçamento e plano de actividades do mesmo para o ano seguinte;

f) Gerir as verbas atribuídas ao CIC, conforme o orçamento aprovado;

g) Deliberar sobre a admissão de membros do CIC, quando for da sua competência;

h) Exercer o voto de qualidade;

i) Delegar competências da direcção ou do conselho científico designando quem o substitui nas suas faltas ou impedimentos;

j) Convocar as reuniões do conselho científico, direcção e unidade de acompanhamento providenciando a elaboração das respectivas actas e zelando pela sua manutenção.

Artigo 12.º

Direcção

1 - A direcção do CIC é assegurada pelo coordenador científico e, sempre que possível, por mais um ou dois membros por si nomeados, com o parecer favorável do conselho científico.

2 - Compete à direcção:

a) Eventualmente, elaborar, aprovar e alterar um regulamento interno;

b) Dar cumprimento às deliberações do conselho científico;

c) Proceder à gerência administrativa e financeira, zelando pela conservação e manutenção das instalações e outros bens do CIC, ou postos à sua disposição;

d) Contratar o pessoal previsto no artigo 6.º;

e) Constituir mandatários, os quais obrigarão o CIC de acordo com o estabelecido nos respectivos mandatos;

f) Deliberar sobre a aceitação de donativos ou legados;

g) Propor a exclusão de membros do CIC, devidamente fundamentada;

h) Deliberar em tudo o que não seja da competência dos restantes órgãos do CIC.

3 - Ocorrendo vaga na direcção, a mesma poderá ser provida pelo coordenador científico ou por quem o substitua, a qual será posta a ratificação no primeiro conselho científico seguinte.

Artigo 13.º

Secções do conselho científico

1 - O conselho científico pode criar e extinguir secções para melhor desenvolvimento das suas actividades.

2 - A secção é criada mediante proposta de um membro do conselho científico, que será o seu coordenador.

3 - A extinção de uma secção efectua-se:

a) A pedido do respectivo coordenador;

b) Por proposta fundamentada da direcção, aprovada pelo conselho científico.

4 - São membros da secção todos aqueles que, pertencentes ao CIC, solicitem ao respectivo coordenador a sua inclusão na mesma.

5 - Cada secção pode desenvolver as suas actividades, em parte ou totalmente, segundo linhas de investigação.

6 - Cada linha de investigação tem um responsável doutorado ou equivalente.

7 - Compete às secções:

a) Eventualmente elaborar um regulamento interno;

b) Desenvolver os conhecimentos dentro da sua especificidade, nomeadamente apoiar as disciplinas afins da Faculdade, quando estas lhes solicitarem;

c) Programar e realizar investigação e cursos de formação na sua área, nomeadamente de apoio a pós-graduações;

d) Apoiar a prestação de serviços à comunidade, disponibilizando serviços técnicos especializados e de consultoria nos seus domínios específicos;

e) Conceder bolsas e estágios para a realização de estudos que considere relevantes;

f) Promover a divulgação dos seus conhecimentos através de publicações, conferências, exposições ou outros meios adequados.

8 - Compete ao coordenador:

a) Coordenar as actividades da secção;

b) Representar a secção sempre que for necessário, podendo delegar num dos seus membros;

c) Deliberar sobre a admissão de membros de secção.

9 - Cada secção disporá de um orçamento próprio, cabendo aos serviços financeiros da Faculdade utilizarem um centro de custos específicos que permita a individualização das receitas e despesas da secção.

Artigo 14.º

Unidades de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pelo CIC, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso deste.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a nove membros, especialistas e individualidades exteriores à Faculdade e ao CIC, por este seleccionados, a quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

3 - Os membros da unidade de acompanhamento são convidados pelo coordenador científico, com a aprovação prévia do conselho científico.

4 - Compete à unidade de acompanhamento:

a) Analisar regularmente o funcionamento do CIC;

b) Emitir pareceres, designadamente, sobre o plano e o relatório anual do CIC ou outros que considerar adequados.

5 - A unidade de acompanhamento é presidida pelo coordenador científico, que convoca e dirige as suas reuniões, sem direito a voto, promovendo os respectivos procedimentos administrativos.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento é por termo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por deliberação do conselho científico, em ambos os casos, comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

Artigo 15.º

Mandatos

1 - Os mandatos por nomeação ou eleição são de dois anos.

2 - As eleições para a atribuição de mandatos fazem-se por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Do pessoal investigador

1 - O CIC poderá ter pessoal investigador, recrutado nos termos legais.

2 - A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

3 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões do CIC e ainda:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento e em actividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas de formação do CIC.

4 - Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões do CIC e ainda:

a) Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos;

b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas do CIC.

5 - Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões respectivas do CIC e ainda:

a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

6 - Cabe, também, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores:

a) Orientar teses de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de mestrado e de doutoramento;

b) Exercer as funções para que hajam sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.

Artigo 17.º

Pessoal especialmente contratado

1 - O CIC poderá ter pessoal especialmente contratado, nos termos legais, para desempenho de funções no âmbito de projectos que especificamente o prevejam e financiem.

2 - As actividades de investigação podem ser asseguradas por pessoal especialmente contratado, designado por investigador convidado. O investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido à especial qualificação e especialização daquele, é considerado essencial em determinado momento, e por período definido, à actividade do CIC e pode ser:

a) Individualidade nacional ou estrangeira;

b) Um investigador, um docente do ensino superior universitário ou um docente do ensino superior politécnico, aposentado ou jubilado, que tenha integrado ou não os quadros de pessoal do CIC;

c) Uma individualidade que desempenhe funções na instituição de investigação ao abrigo de instrumentos de estímulo à formação pela investigação e à mobilidade, da responsabilidade de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou no âmbito de acordos subscritos por Portugal.

3 - Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual.

4 - As actividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação.

5 - Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.

6 - As actividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação.

7 - Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.

Artigo 18.º

Alterações, dúvidas e omissões

1 - O presente regulamento só poderá ser alterado pelo conselho científico da Faculdade, ouvido o conselho científico do CIC.

2 - As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela legislação vigente ou por deliberação do conselho científico, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.

3 - Qualquer membro do conselho científico pode propor alterações.

Artigo 19.º

Extinção

O CIC pode ser extinto com base em proposta fundamentada por:

a) Deliberação do conselho científico do CIC, expressamente convocada para esse efeito por um terço dos seus membros, aprovada por dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

b) Deliberação do conselho directivo da Faculdade, com o parecer favorável do conselho científico da mesma, quando não estiverem asseguradas as condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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