de 18 de Setembro
Considerando a importância económica das culturas do castanheiro e do carvalho em Portugal;Considerando a ameaça que representa para aquelas culturas a doença provocada pelo fungo Cryphonectria parasitica (Murill) Barr (Endothia parasitica), vulgarmente designada por cancro americano do castanheiro;
Considerando a necessidade premente de impedir que a curto prazo se possam vir a registar reduções drásticas no rendimento e na produção daquelas culturas, devido a uma disseminação descontrolada do referido organismo;
Considerando os meios de luta actualmente disponíveis para o combate à doença;
Considerando ainda a regulamentação fitossanitária comunitária;
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as medidas de protecção fitossanitária consideradas indispensáveis para o combate à doença do cancro americano do castanheiro, por forma a limitar ao máximo a possibilidade da sua incidência no território nacional.
2.º Para os efeitos desta portaria entende-se por:
a) Vegetais contaminados - os vegetais sobre os quais se observam os sintomas da doença associados à presença de qualquer forma viva do fungo;
b) Parcelas contaminadas - as áreas no terreno de cultura que contêm os vegetais contaminados, sendo a sua bordadura constituída por uma fila de vegetais que não apresentam sintomas da doença;
c) Unidades de produção - as explorações orientadas para a produção agrícola ou florestal, incluindo-se nesta designação os viveiros;
d) Vegetais hospedeiros da doença do cancro americano do castanheiro - os vegetais dos géneros Castanea Mill., Quercus L., Acer L. e as espécies Castanopsis chrysophylla (Hook) DC., Rhus typhina L/Torn. e Carya ovata (Mill.) K. Koch = C. alba Nutt.
3.º Os titulares das diferentes unidades de produção em questão ficam obrigados a:
a) Destruir os vegetais e viveiros que não ofereçam garantia quanto ao seu estado sanitário;
b) Destruir, no próprio local, os vegetais (plantas, partes de plantas, frutos/sementes) da parcela contaminada;
c) Submeter a madeira descascada e as sementes produzidas nas parcelas não contaminadas a um tratamento apropriado.
4.º É proibido:
a) O trânsito e a comercialização de vegetais (plantas, partes de plantas ou sementes) que não apresentem certificado fitossanitário ou documento equivalente;
b) O trânsito e a comercialização de madeira que não apresente certificado fitossanitário ou documento equivalente;
c) O trânsito dos frutos destinados quer ao consumo directo quer a transformação, quando estes não apresentem uma guia de trânsito.
5.º A solicitação dos interessados, os serviços responsáveis podem autorizar o não cumprimento do disposto no n.º 3.º, desde que estejam em causa fins científicos devidamente fundamentados e se encontre assegurada a observância dos cuidados necessários para evitar a propagação da doença.
6.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.