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Despacho 22630/2005, de 2 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 630/2005 (2.ª série). - De acordo com o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo concedido o direito à promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Ao abrigo das competências que me estão cometidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e que consta do anexo I, nomeio João Ribeiro Candeias desenhador cartógrafo especialista principal do quadro do ex-Instituto Geográfico e Cadastral.

17 de Outubro de 2005. - O Presidente, Arménio dos Santos Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2348527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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