Decreto Legislativo Regional 18/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime experimental da execução,
exploração e acesso à informação cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224/2007, de 31 de Maio
A criação de um sistema de exploração e gestão de informação cadastral através do qual seja possível aceder, de uma forma metódica e actualizada, a um conjunto de dados caracterizador e identificador da propriedade imobiliária existente no território da Região Autónoma da Madeira assume a maior importância na prossecução das directrizes das políticas regionais de ordenamento do território e do ambiente, fiscal, económica e de obras públicas.A nível nacional, o Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, veio aprovar o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do sistema nacional de exploração e gestão de informação cadastral, abreviadamente designado por SINERGIC, tendo a Região Autónoma da Madeira, através da Direcção Regional de Geografia e Cadastro, integrado, nos termos da alínea g) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, o grupo de trabalho que elaborou a respectiva proposta.
Na sequência das competências e atribuições transferidas para a Região pela extinta Infra-Estrutura Regional de Informação Geográfica, a Direcção Regional de Geografia e Cadastro tem vindo a desenvolver um sistema informático tendente à integração de uma rede de bases de dados, que visa a compatibilização dos sistemas utilizados pelas entidades produtoras de informação georreferenciada (gráfica e alfanumérica) e a sua disponibilização generalizada a todos os interessados, através de redes informáticas e da Internet. Neste âmbito, existem três subprojectos, designadamente a RRIG - Rede Regional de Informação Geográfica, a PROSIG - Nós Locais da IRIG, e a GEOCID - Disponibilização de Conteúdos de Informação Georreferenciada de Cidadania, os quais se encontram em fase de desenvolvimento operacional sob a designação de Sistema de Informação Predial na Internet, adiante designado por SIPNET.
O regime experimental instituído pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, apresenta-se, de facto, como um dos elementos fundamentais para o sucesso do SIPNET, dado que permite tratar, de uma forma integrada, harmonizada e coordenada, um acervo de informações prediais e cadastrais que servem de suporte ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e enriquecimento do sistema na Região.
Deste modo, atendendo a que, com a aprovação do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, se constituíram as bases legais necessárias para promover, embora a título experimental, uma operação de execução cadastral eficaz e articulada entre os diversos organismos públicos, directa ou indirectamente envolvidos na caracterização e registo de todas as unidades prediais que integram o território regional, revela-se da maior importância proceder à adaptação do referido regime experimental à Região, tendo em vista a implementação e o desenvolvimento do Sistema de Informação Predial na Internet - SIPNET.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, é efectuada com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Definição
As referências feitas à criação do sistema nacional de exploração e gestão de informação cadastral, abreviadamente designado por SINERGIC, consideram-se efectuadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Sistema de Informação Predial na Internet, adiante abreviadamente designado por SIPNET.
Artigo 3.º
Coordenação
Na Região Autónoma da Madeira, a coordenação do regime experimental instituído pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, compete à Direcção Regional de Geografia e Cadastro, adiante abreviadamente designada por DRGC.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
1 - As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado ou da Região Autónoma da Madeira, bem como outras pessoas colectivas públicas que possuam informações relevantes para o SIPNET, devem comunicá-las à DRGC, de acordo com o regime definido no Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, bem como nos termos que venham a ser estabelecidos nas disposições relativas à conservação do cadastro e de operacionalização do SIPNET.2 - Os notários, relativamente aos actos notariais que envolvam prédios situados no território da Região Autónoma da Madeira, e os conservadores das conservatórias do registo predial dos concelhos que integram a mesma Região Autónoma estão sujeitos ao dever de comunicação à DRGC da informação relativa aos actos que contenham informações novas ou a alteração dos dados constantes do cadastro predial, nos termos definidos no número anterior.
Artigo 5.º
Adaptação de competências
1 - As competências atribuídas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, ao Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, são exercidas pela DRGC, com excepção da referida na alínea e) do artigo 14.º, que deverá manter-se.2 - As referências feitas e as competências atribuídas ao IGP no n.º 2 do artigo 17.º, nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 18.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 38.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 39.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 40.º, nos artigos 41.º, e 43.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 1 do artigo 47.º, e no artigo 49.º são exercidas pela DRGC.
3 - As competências atribuídas na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 16.º à Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, são exercidas pela Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante abreviadamente designada por DRAF.
4 - As referências feitas e as competências atribuídas no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 36.º à DGCI são exercidas pela DRAF.
5 - A referência feita e as competências atribuídas no n.º 6 do artigo 18.º à Direcção-Geral das Autarquias Locais são exercidas pela Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
6 - A referência feita e as competências atribuídas no artigo 41.º ao Instituto Nacional de Estatística são exercidas pela Direcção Regional de Estatística.
Artigo 6.º
Confirmação da caracterização e conclusão da operação
A conclusão da operação de execução do cadastro, incluindo a delimitação da área cadastrada na Região Autónoma da Madeira, é comunicada pela DRGC através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e disponibilizado no seu sítio da Internet.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, é regulamentado através de portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, é aprovado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.
Artigo 8.º
Período experimental
O regime experimental definido no Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, é aplicável por um período de tempo a fixar por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social, aplicável às freguesias que venham a ser designadas para o efeito, mantendo-se em vigor no restante território regional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.