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Despacho 22483/2005, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 483/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do n.º 15 do despacho ministerial 867/2002, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002, relativo à utilização de comissões gratuitas de serviço para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizados no País ou no estrangeiro:

1 - Delego nos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, com possibilidade de subdelegarem, consoante os casos, nos conselhos de administração dos hospitais e nos coordenadores das sub-regiões de saúde, as competências que me foram atribuídas pelos n.os 4 e 8 do despacho ministerial supracitado.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Agosto de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos referidos dirigentes no âmbito das competências ora delegadas.

11 de Outubro de 2005. - O Director-Geral, Francisco George.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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