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Deliberação 1576/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Exploração do Porto da Nazaré, no concelho da Nazaré, publicado em anexo.

Texto do documento

Deliberação 1576/2008

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o regulamento de exploração do porto da Nazaré, no concelho da Nazaré, que se publica em anexo.

16 de Maio de 2008.- Pelo Conselho Directivo, a Presidente, Natércia

Rego Cabral.

ANEXO

Regulamento de Exploração do Porto da Nazaré

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração económica do Porto da Nazaré, doravante designado por PN, o qual se enquadra na área de jurisdição da Autoridade Portuária, doravante designada por AP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se em toda a zona do PN, definida na planta anexa, e às actividades nela exercidas.

2 - A utilização do edifício da lota é regulamentada pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., nos termos do protocolo de cedência firmado entre esta empresa e a então Direcção-Geral de Portos, enquanto esse protocolo se mantiver válido e em vigor.

3 - Na área do Clube Naval da Nazaré, aplica-se subsidiariamente, os termos dos Alvarás de Licença de Ocupação n.º s.: 01/05-NZ e 02/05-NZ, enquanto estes se mantiverem válidos e em vigor.

4 - Na área do Núcleo de Recreio, aplica-se subsidiariamente o Regulamento de Exploração do Núcleo de Recreio do Porto da Nazaré.

5 - Da área de exploração fazem parte as seguintes zonas, assinaladas na planta anexa:

5.1 - Cais Reservado;

5.2 - Cais de Abastecimento;

5.3 - Cais de Descarga de Pescado;

5.4 - Cais de Aprestos;

5.5 - Passadiços de Estacionamento;

5.6 - Passadiços Flutuantes;

5.7 - Rampas Varadouro;

5.8 - Zona de Reparação de Embarcações;

5.9 - Estendal de Redes;

5.10 - Zonas de Trânsito;

5.11 - Edifícios;

5.12 - Zona de Estacionamento em Fundeadouro;

5.13 - Zona de Estacionamento de Embarcações a Seco.

6 - Poderá vir a ter regulamentação específica a área destinada a actividades industriais e complementares da actividade principal do porto.

Artigo 3.º

Cais de descarga de pescado

1 - Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga do pescado, não podendo ser utilizados para outros fins sem autorização da AP.

2 - As embarcações deverão libertar os cais após terminadas as operações de descarga, de forma a não prejudicar a utilização dos mesmos por outras embarcações que os pretendam utilizar.

3 - Durante as operações de descarga, as embarcações poderão ser abastecidas de água potável.

Artigo 4.º

Cais de abastecimentos

1 - Este cais destina-se ao abastecimento às embarcações de combustíveis e água potável.

2 - Os combustíveis, bem como lubrificantes, serão fornecidos exclusivamente neste cais, por intermédio de postos licenciados para o efeito, dentro dos horários estabelecidos, e respeitando a ordem de chegada e ou os pedidos de abastecimento previamente efectuados.

3 - Uma vez terminadas as operações de abastecimento, as embarcações devem abandonar o referido cais; contudo em situações excepcionais de congestionamento do Porto, poderão eventualmente ocupar alguns postos, desde que tal ocupação não entre em conflito com as actividades de abastecimento aí exercidas, devendo para tal ser solicitada autorização à AP, com a devida antecedência.

Artigo 5.º

Locais de estacionamento

1 - Os passadiços para estacionamento destinam-se exclusivamente ao estacionamento de embarcações. A utilização para outros fins carece de autorização da AP.

1.1 - O passadiço n.º 1, destina-se em ambos os lados ao estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. de 8 a 12 metros;

1.2 - O Passadiço n.º 2, destina-se a embarcações de pesca com C.F.F. de 8 a 12 metros, no lado Este, e a embarcações de pesca com C.F.F. superior a 12 metros, no lado Oeste. A AP pode autorizar o estacionamento de outras embarcações, por motivos de segurança;

1.3 - Os mestres das embarcações atracadas nos passadiços n.º 1 e n.º 2 deverão tomar especial cuidado durante as marés vivas, porque, na baixa-mar existe o risco das embarcações poderem meter a borda debaixo das vigas dos passadiços;

1.4 - O estacionamento nos passadiços flutuantes está condicionado a autorização prévia da AP.

2 - Nos passadiços é proibido o armazenamento de redes e aprestos, bem como a circulação e estacionamento de veículos.

3 - Fundeadouros e amarrações fixas. Neste tipo de estacionamento a bóia de sinalização da amarração será obrigatoriamente marcada com o conjunto de identificação da embarcação. Os mestres das embarcações ficam obrigados a entregar à AP, durante o mês de Setembro de cada ano, documento comprovativo de inspecção ao sistema de amarração, realizado por mergulhador profissional.

4 - O estacionamento no Cais Reservado carece de autorização prévia da AP.

Artigo 6.º

Cais de aprestos

1 - O cais de aprestos destina-se, exclusivamente, ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos de embarcações.

2 - Neste cais poderá no entanto, ser utilizado para a acostagem de embarcações em reparação ou para o embarque ou desembarque de máquinas ou motores a bordo, mediante autorização prévia da AP.

3 - Não é permitida a utilização deste cais para experiências de máquinas.

Artigo 7.º

Rampas varadouro

1 - As rampas (R1 e R2) são destinadas apenas à subida e descida de embarcações, sendo proibida a permanência no local.

2 - A permanência de embarcações de pesca ou recreio para pequenas operações de reparação, manutenção ou estacionamento nos terraplenos adjacentes a estas rampas, terá que ser previamente solicitada aos serviços da AP.

3 - O uso destes locais fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Tarifas em vigor.

Artigo 8.º

Estendal de redes

1 - A zona destinada ao estendal de redes é o local considerado apropriado para a limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os utilizadores responsáveis pelos bens aí depositados.

2 - As redes de pesca, assim que limpas, secas e reparadas, devem ser removidas e armazenadas em local apropriado.

3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza, secagem e reparação de redes é gratuita, depois de devidamente autorizadas pela AP.

4 - Serão aplicadas taxas de ocupação de acordo com o regulamento de tarifas em vigor, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes pelo período de tempo que não for considerado necessário à sua limpeza e secagem.

Artigo 9.º

Zonas de trânsito

1 - Estas zonas correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, que se destinam à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às diversas actividades consentidas pela AP.

2 - A utilização destas zonas é condicionada à apresentação de documentação comprovativa de autorização para a permanência ou para o exercício de actividade consentida.

Artigo 10.º

Edifícios

1 - O edifício da lota, é utilizado pela empresa DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.

A.,de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º 2 - Os armazéns de comerciantes, são utilizados mediante contrato celebrado entre os interessados e a empresa DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A..

3 - Todos os restantes edifícios serão utilizados de acordo com o clausulado dos títulos de licença ou de concessão emitidos pela AP.

4 - Os comerciantes de pescado que não dispõem de instalações próprias no recinto vedado do Porto, poderão tratar do pescado no Cais destinado a esse fim, estando sujeito a taxa fixada pela AP.

Artigo 11.º

Acesso de embarcações ao porto

1 - Navios ou embarcações que pela sua dimensão, calado ou reduzida capacidade de manobra, sejam susceptíveis de causar riscos para a segurança da navegação no Porto, só poderão entrar após autorização da Autoridade Marítima, doravante designada por AM, e da AP ter estabelecido previamente o local de estacionamento. Consideram-se sempre nestas condições navios com mais de 40 metros C.F.F. ou calado superior a 3,5 metros.

2 - Ao PN apenas poderão ter acesso as embarcações devidamente licenciadas, sujeitando-se ao pagamento das taxas que constam do Regulamento de Tarifas em vigor.

3 - Compete à AP autorizar o acesso e permanência de embarcações no plano de água.

4 - As autorizações referidas no número anterior são concedidas sempre a título precário, qualquer que seja o regime aplicável, de acordo com as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste Regulamento.

Artigo 12.º

Acesso de pessoas e viaturas ao porto da Nazaré 1 - O acesso às instalações do PN, por pessoas e viaturas, é condicionado à autorização da AP.

2 - Têm livre acesso as autoridades e entidades oficiais, e as respectivas viaturas às quais a lei confere esse direito.

3 - O acesso será regulado através dos meios de identificação determinados pela AP e que terão de ser renovados anualmente.

4 - Qualquer pessoa ou veículo que pretenda aceder ao PN, deverá parar obrigatoriamente junto à Portaria, identificando-se convenientemente, pelos meios previstos nos n.º s. anteriores.

5 - É proibida a circulação de viaturas na zona vedada do Cais de Descarga, excepto para transporte de pescado, ou outras que vierem a ser autorizadas.

6 - O acesso de pessoas ao Cais de Descarga é controlado pela DOCAPESCA Portos e Lotas, S. A., sendo apenas permitida a entrada a:

a) Armadores e pescadores, nomeadamente os proprietários e tripulações das embarcações que se encontram à descarga;

b) Compradores de pescado e seus representantes legais, durante as horas de descarga e venda (todos possuem cartão de identificação emitido pela DOCAPESCA);

c) Autoridades e Entidades oficiais, de acordo com o n.º 2 do presente artigo;

d) Organizações ou outras Entidades de assistência ou salvamento, no desempenho da sua missão;

e) Quaisquer outras com prévia autorização expressa da AP.

7 - As condições para a saída de pescado estão fixadas no Decreto-Lei 81/2005 de 20 de Abril.

8 - O acesso por via marítima só é consentido aos agentes das autoridades com jurisdição no local, aos tripulantes das embarcações, aos agentes do Departamento de Pilotagem e do Instituto de Socorros a Náufragos.

9 - Os acessos por via marítima só poderão efectuar-se por desembarque nas obras acostáveis ou, fora destas, em locais preparados para o efeito.

10 - Os danos eventualmente causados pelo não cumprimento das disposições nos números anteriores, são da inteira responsabilidade do respectivo infractor.

Artigo 13.º

Actividades proibidas

Dentro da zona do Porto é proibido:

1 - O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, encalhar, fundear e amarrar - em locais que não lhes estão especificamente designados;

2 - O exercício da pesca profissional e lúdica;

3 - A prática de qualquer desporto, espectáculo ou festividades, quer nas áreas molhadas, quer nos terraplenos, excepto se devidamente autorizada pela AP;

4 - Efectuar experiências dos meios propulsores das embarcações;

5 - Compensar agulhas magnéticas;

6 - A venda ambulante;

7 - O ensino de condução de veículos motorizados;

8 - Toda e qualquer actividade publicitária, excepto nos casos devidamente autorizados pela AP;

9 - Armazenagem e manuseamento de isco a descoberto;

10 - Permanecer no cais de abastecimentos, para além do tempo estritamente necessário ao reabastecimento, excepto se devidamente autorizado pela AP;

11 - Permanecer no cais de descarga para além do tempo estritamente necessário à operação de descarga;

12 - Permanecer no Cais de Aprestos para além do tempo estritamente necessário à operação de descarga;

13 - Proceder à limpeza de redes de pesca no PN fora das áreas estabelecidas para o efeito;

14 - Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;

15 - Depositar redes e aprestos de pesca em cima dos Passadiços e em todas as áreas fora das zonas estabelecidas para o efeito;

16 - O manuseamento de substâncias perigosas nos edifícios (com particular atenção nos armazéns de aprestos) arruamentos, terrenos, terraplenos e cais do porto, sem o respeito pelas normas de segurança mais adequadas para cada caso;

17 - Utilizar, após as vinte e duas horas e até às sete horas, as instalações sonoras das embarcações com emissão para o exterior;

18 - Despejo de óleos, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados para o efeito, existentes no PN, de acordo com o Plano de Recepção e Gestão de Resíduos do PN. Complementarmente deverá observar-se o disposto no Artigo. 26 do presente Regulamento;

19 - Toda e qualquer actividade ilegal.

Artigo 14.º

Autoridades com jurisdição no PN

As autoridades com jurisdição dentro da zona do porto são:

1 - A Autoridade Portuária;

2 - A Autoridade Marítima (Capitania do Porto da Nazaré);

3 - As Autoridades Aduaneiras (Delegação Aduaneira de Peniche e Brigada Fiscal);

4 - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

5 - Autoridades Sanitárias.

Artigo 15.º

Horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do PN será fixado através de Edital pela AP.

2 - Os horários de funcionamento das lotas e das descargas de pescado são fixados pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A..

Artigo 16.º

Fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e gelo 1 - Dentro da zona do PN, a distribuição de água potável e salgada é efectuada pela AP.

2 - Dentro da zona do PN, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é efectuada pela AP; os fornecimentos de energia em média e alta tensão podem ser efectuados directamente por outras empresas de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os consumos de água potável ou energia eléctrica serão cobrados segundo o tarifário da AP em vigor. No caso de haver pagamentos em atraso, a AP poderá proceder ao corte dos fornecimentos, além de proceder à cobrança coerciva das importâncias em divida.

4 - O fornecimento de combustíveis é efectuado pelas empresas licenciadas para o efeito e terá de obedecer às regras de segurança, em vigor, cuja aplicação será fiscalizada pelos serviços da AP e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Circulação nos terraplenos

1 - À circulação de viaturas nos terraplenos e respectivos arruamentos, aplica-se o Regulamento do Código da Estrada, que assim constituem a regulamentação da circulação de viaturas dentro do recinto portuário.

2 - Compete aos agentes da AP o ordenamento e disciplinamento do trânsito nos terraplenos e respectivos arruamentos. Quando necessário, a AP poderá, para o efeito, solicitar a colaboração dos agentes da AM ou, se assim for tido por mais conveniente, recorrer aos agentes da P.S.P. e ou da G.N.R.

3 - As viaturas deverão ser portadoras, em local visível, da autorização de permanência na área portuária.

Artigo 18.º

Utilização dos terraplenos

1 - Às utilizações dos terraplenos e de outros espaços do PN serão aplicadas as disposições do Tarifário em vigor.

2 - Os bens de proprietários desconhecidos, ou que se encontrem em parte incerta, e aqueles cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de noventa dias, a contar da emissão da primeira guia de receita - ou documento equivalente - serão considerados em estado de abandono, e reverterão a favor da AP que, de harmonia com a lei, lhe dará o destino mais conveniente.

Artigo 19.º

Peixe entrado por via terrestre

1 - É livre a entrada de peixe em trânsito transportado por via terrestre, desde que acompanhado das respectivas guias.

2 - Ao peixe entrado por via terrestre que se destina a ser tratado e comercializado nos armazéns do porto, poderá ser aplicada, pela autoridade portuária, uma taxa incidente sobre o quilo de peixe.

3 - O sujeito passivo da referida taxa será o recebedor de pescado.

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalações do PN são responsáveis perante a AP e terceiros, nos termos gerais do direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - Os responsáveis pelos danos causados serão obrigados a entregar, à AP, no prazo de 24 horas, um termo de responsabilidade.

3 - A AP, não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e as pessoas que frequentem o PN, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis, nos termos da legislação em vigor.

4 - A AP não é responsável por furtos ou roubos e actos de vandalismo ocorridos quer nas instalações do PN, quer nas embarcações ali estacionadas.

Artigo 21.º

Segurança

1 - Todos os particulares ou entidades são obrigados, enquanto permanecerem na área de jurisdição da AP, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir em especial as normas de segurança aplicáveis, o estabelecido nos Editais da AM, Capitania do Porto da Nazaré, relativamente a estas matérias, e as instruções dos funcionários da AP.

2 - Qualquer emergência deverá ser comunicada preferencialmente via VHF banda marítima, nos termos do Plano de Comunicações do Porto da Nazaré, ou em alternativa por via telefónica.

Artigo 22.º

Taxas de utilização de instalações e serviços do PN As taxas aplicáveis no PN por utilização de instalações e ou serviços, são as constantes do Regulamento de Tarifas em vigor.

Artigo 23.º

Condições de estacionamento, amarração e utilização das infra-estruturas 1 - A amarração fica dependente da apresentação do respectivo pedido à AP, instruído com os seguintes documentos:

1.1 - Certificado de Registo da embarcação;

1.2 - Livrete com vistoria válida;

1.3 - Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - O não pagamento da taxa de utilização do PN no prazo previsto, determina a perda imediata do direito de estacionamento e uso do porto.

3 - Os cabos de amarração das embarcações de pesca só poderão ser passados aos cabeços destinados a esse fim.

4 - A utilização de cabos de arame só poderá ser permitida, desde que se encontrem protegidos de forma a não danificarem a aresta dos passadiços, do cais transversal ou os cabeços.

5 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

Artigo 24.º

Remoção de embarcações

1 - Em colaboração com a AM, a AP reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objecto estacionado no plano de água ou a seco, quando se verifique:

1.1 - O estacionamento sem autorização;

1.2 - O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;

1.3 - A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;

1.4 - Ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem:

1.5 - A violação das normas do presente regulamento;

1.6 - O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas;

1.7 - Embarcações não identificadas com o nome e registo.

2 - Os custos de remoção das embarcações pelos motivos referidos no número anterior são da responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas respectivas embarcações.

3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações serão previamente notificados por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser a AP a efectuá-la a expensas dos mesmos.

4 - O proprietário da embarcação ou o seu responsável deverá informar sempre o Serviço de Exploração do PN, da forma e do local onde possa ser contactado, ou quem o possa representar, em caso de necessidade.

Artigo 25.º

Obrigações complementares

Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os clientes do PN obrigam-se a respeitar igualmente as seguintes regras na utilização das instalações do mesmo:

1 - Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

2 - Manter as embarcações em perfeitas condições de flutuabilidade, de acordo com a prova emitida pela AM;

3 - Possuir defensas adequadas e em bom estado de conservação, de modo a proteger as embarcações, os bens da AP ou de terceiros;

4 - Manter as embarcações devidamente amarradas, de modo que nenhuma parte superior se projecte por cima dos cais e impeça a livre passagem das pessoas;

5 - Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

6 - Não fixar objectos aos cunhos;

7 - Não navegar a velocidade superior a 3 nós no interior do PN, bem como à entrada e saída do mesmo, a fim de não gerar ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes;

8 - Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais em cima dos passadiços e plataformas flutuantes ou em quaisquer outras instalações do porto;

9 - No caso de utilizar o PN acompanhado de animais domésticos, assegurar-se de que os mesmos não possam perturbar ou causar danos físicos aos utentes e suas embarcações;

10 - Indicar ou manter actualizados o(s) n.º (s) de telefone ou fax de um mais responsáveis que possam ser contactados a qualquer hora para resolver situações que eventualmente surjam no exercício da actividade.

Artigo 26.º

Preservação ambiental, poluição e limpeza 1 - Observar-se-ão as regras e procedimentos estipulados no Plano de Recepção e Gestão de Resíduos do Porto da Nazaré.

2 - Os mestres das embarcações acostadas, deverão providenciar para impedir que as águas provenientes dos esgotos das mesmas, águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou quaisquer outras escoem para o cais ou seus terraplenos.

3 - É proibido o lançamento ou despejo nas águas do porto, de quaisquer águas nocivas, substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, tais como águas contendo misturas de hidrocarbonetos.

4 - É proibido o lançamento nas águas do porto de entulhos, lixo, vasilhame, peixe, restos de peixe, restos de artes de pesca, destroços, detritos, objectos ou materiais flutuantes ou não flutuantes.

5 - É proibido aos tripulantes e responsáveis pelas embarcações, depositar sobre o cais, ou terraplenos adjacentes, detritos, lixo, restos de artes de pesca e ou respectivos acessórios, outros materiais idênticos, fora dos locais destinados para esse efeito; de igual modo, é proibido a todos os outros utentes e utilizadores das instalações do PN, a deposição de lixos, peixe e restos de peixe, fora dos contentores apropriados para o efeito. É expressamente proibido, a deposição de madeiras, ferros, cordas e redes, em contentores não assinalados para o efeito.

6 - A limpeza das áreas portuárias e ou remoção das materiais abandonados será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo fixado pela AP.

7 - No caso de os responsáveis não cumprirem o estipulado no número anterior, a AP efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes, sem prejuízo da aplicação de multa a que houver lugar.

Artigo 27.º

Regime sancionatório

1 - À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento e dos títulos de licenças e concessões emitidos pela AP, é aplicável o regime de contra-ordenação estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002 de 02 de Março ou pela legislação que o venha a substituir.

2 - De acordo com o mesmo Decreto-Lei, constituem contra-ordenações, puníveis com coimas as seguintes infracções:

a) Realização de operações portuárias sem autorização da AP;

b) Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias sem autorização da AP;

c) Não cumprimento de ordens ou determinações dos funcionários da AP ou obstrução do desempenho das suas funções;

d) Não participação à AP de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades;

e) Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP;

f) Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias;

g) Não cumprimentos das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias;

h) Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias;

i) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias;

j) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias;

k) Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado for a dos locais determinados pela AP;

l) Não cumprimentos das normas constantes dos Regulamentos portuários em resultado de serviços prestados a título de licença ou de concessão;

m) Prática de actos nas áreas portuárias adequados a impedir, a paralisar ou a retardar os serviços portuários;

n) Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao deposito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias;

o) Colocação ou deposito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos sem prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP;

p) Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias;

q) Utilização de agua ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem previa autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP;

r) Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP;

s) Exercício de actividades de pesca em áreas portuárias não autorizadas pela AP;

t) Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados for a das zonas indicadas pela AP.

Artigo 28.º

Omissões

Compete à AP, suprir as omissões que o presente Regulamento contenha, bem como esclarecer dúvidas à interpretação do mesmo através de Editais.

Artigo 29.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes, implica o indeferimento dos pedidos formulados, ou o cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 30.º

Audiência prévia e vigência

O presente Regulamento foi precedido de audiência prévia à Comunidade Portuária, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República - 2.ª Série.

Planta anexa

(Referida nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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