Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1575/2008, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Apro o Regulamento de Exploração do Porto de Peniche, no concelho de Peniche, que é publicado em anexo.

Texto do documento

Deliberação 1575/2008

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o regulamento de exploração do porto de Peniche, no concelho de Peniche, que se publica em anexo.

16 de Maio de 2008. - Pelo Conselho Directivo, a Presidente, Natércia

Rego Cabral.

ANEXO

Regulamento de Exploração do Porto de Peniche

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração económica do Porto de Peniche, doravante designado por PP, o qual se enquadra na área de jurisdição da Autoridade Portuária, doravante designada por AP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se em toda a zona do PP, definida na planta anexa, e às actividades nela exercidas.

2 - A utilização do edifício da lota é regulamentada pela DOCAPESCA - Portos e Lotas S. A., nos termos do protocolo de cedência firmado entre esta empresa e a então Direcção-Geral de Portos, enquanto esse protocolo se mantiver válido e em vigor.

3 - Na área dos Estaleiros Navais aplica-se, subsidiariamente, o regulamento de exploração específico, aprovado nos termos do contrato de concessão em vigor, celebrado entre a então Junta Autónoma dos Portos do Centro e os Estaleiros Navais de Peniche, S. A.

4 - Na área do Núcleo de Recreio aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento de Exploração e Utilização do Núcleo de Recreio do Porto de Peniche "Marina da Ribeira" e o Regulamento de Exploração do Equipamento de Elevação de Carga Instalado no Cais do Forte de Cabanas no Porto de Peniche, aprovados nos termos do Alvará de Licença de Ocupação n.º 16/96, enquanto este se mantiver válido e em vigor.

5 - Na área da Ribeira Velha aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento Específico de Usos e Fornecimentos Diversos do Porto de Peniche - Ribeira Velha.

6 - Na área afecta à actividade marítimo-turística aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento Específico de Actividades Marítimo-Turísticas e equiparadas do Porto de Peniche.

7 - Da área de exploração fazem parte as seguintes zonas, assinaladas na planta anexa:

7.1 - Cais de Descarga, troços A,B, C, G, H e I;

7.2 - Cais de abastecimento de combustíveis, de água potável e de mantimentos, troços D e E;

7.3 - Cais de abastecimento de gelo, troço F;

7.4 - Locais de estacionamento, passadiços n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5;

7.5 - Cais de aprestos, troços R e J;

7.6 - Rampas varadouro, R1, R2, R3 e R4;

7.7 - Núcleo de Recreio, infra-estruturas para embarcações permanentes, N;

7.8 - Núcleo de Recreio, infra-estruturas para embarcações passantes, O;

7.9 - Pontão para embarcações marítimo-turísticas, X;

7.10 - Zona da Ribeira Velha, RV;

7.11 - Estendal de redes;

7.12 - Zonas de trânsito;

7.13 - Edifícios.

8 - Poderá vir a ter regulamentação específica a área destinada a actividades industriais e complementares da actividade principal do porto.

Artigo 3.º

Cais de descarga de pescado

1 - A descarga de pescado é praticada exclusivamente nos seguintes cais que não podem ser utilizados para fins diversos:

1.1 - Pesca do largo, no troço A (Cais da Lota), e Zona Internacional;

1.2 - Pesca Artesanal, no troço B (Cais da Lota);

1.3 - Pesca do Cerco, no troço C (Cais Grande);

2 - Quando estiverem reunidas as condições necessárias para o efeito a descarga do pescado do Cerco será transferida para os troços H e I (pontes cais 1 e 2), passando o troco C (Cais Grande) para a Pesca Artesanal.

3 - O Cais Polivalente, no troço G, é destinado a descarga de peixe congelado e outros tipos de movimentação de carga, devidamente autorizados pela AP.

4 - As embarcações deverão libertar os cais após terminadas as operações de descarga, por forma a não prejudicar a utilização dos mesmos por outras embarcações que os pretendam utilizar.

5 - Durante as operações, quando estiverem reunidas condições para o efeito, as embarcações poderão ser abastecidas de água.

6 - A coordenação da acostagem e desacostagem de embarcações é da competência da AP, tendo em conta os elementos fornecidos pela empresa Docapesca.

Artigo 4.º

Cais de abastecimentos

Os abastecimentos às embarcações são praticados nos seguintes cais:

1 - Os abastecimentos de combustíveis, lubrificantes e água potável, serão efectuados nos troços D e E, por intermédio dos postos de mar licenciados para o efeito.

2 - Exceptuam-se do número anterior os abastecimentos às embarcações de recreio que serão efectuados no pontão X, nos termos do Alvará de Licença n.º 104/04, enquanto este se mantiver em vigor.

3 - O abastecimento de gelo será exclusivamente efectuado no troço F, por intermédio da concessionária da fábrica de gelo.

4 - Os abastecimentos referidos nos números anteriores, serão efectuados dentro dos horários estabelecidos pelas concessionárias.

5 - Uma vez terminadas as operações de abastecimento, as embarcações abandonarão o referido cais; contudo, em situações excepcionais de congestionamento do Porto, poderão eventualmente ocupar alguns postos, desde que tal ocupação não entre em conflito com as actividades de abastecimento aí exercidas, devendo para tal ser solicitada autorização à AP, com a devida antecedência.

Artigo 5.º

Locais de estacionamento

1 - O estacionamento é regulado pelas seguintes regras:

1.1 - O passadiço n.º 1 é destinado, em ambos os lados, ao estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. entre 8 e 12 metros;

1.2 - Os passadiços n.º 2 e n.º 5 são destinados, em ambos os lados, ao estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. entre 12 e 20 metros;

1.3 - Os passadiços n.º 3 e n.º 4 são destinados, em ambos os lados, ao estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. superior a 20 metros;

1.4 - Entre os passadiços 1 e 2 e a cerca de 60 metros do topo do passadiço 2, existe uma sonda de 1,80 metros, assinalado na carta hidrográfica da Península de Peniche, publicada pelo Instituto Hidrográfico (n.º 69);

1.5 - Os mestres das embarcações atracadas nos passadiços n.º 1 e n.º 2 deverão tomar especial cuidado durante as marés vivas, porque, na baixa mar existe o risco das embarcações poderem meter a borda debaixo dos pilares dos passadiços;

1.6 - Nos passadiços é proibido o depósito de redes, covos, aprestos, ou quaisquer outros aprestos;

1.7 - A circulação nos passadiços é condicionada pela sinalização existente no local;

1.8 - A utilização dos passadiços implica o pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas em vigor.

2 - Outros locais de estacionamento:

1.1 - Na doca do Portinho do Meio, e até à concretização das Obras de Recuperação do Fosso da Muralha de Peniche, podem atracar ou amarrar embarcações, desde que não impeçam ou dificultem a navegação, o acesso ao fosso do baluarte e as operações de "bota-abaixo" ou encalhe de outras embarcações;

1.2 - O troço S do Cais da Ribeira Velha é reservado a embarcações da Marinha de Guerra/Autoridade Marítima, conforme sinalização;

1.3 - As embarcações da Marinha de Guerra, sempre que as suas dimensões o justifiquem, poderão estacionar no cais polivalente;

1.4 - O troço U do Cais da Ribeira Velha é destinado a embarcações de tráfego local;

1.5 - O Cais Flutuante Polivalente, situado no Cais das Gaivotas, utilizável por embarcações até 15 metros de C.F.F, é destinado ao embarque e desembarque de pessoas e bens, devendo neste caso as embarcações permanecerem no local durante o período estritamente necessário para o efeito. Por razões de segurança, este cais só deve ser utilizado nos períodos em que a altura de água disponível, lida na escala, é superior ao calado da embarcação.

3 - Fundeadouros e amarrações fixas: Neste tipo de estacionamento a bóia de sinalização da amarração será obrigatoriamente marcada com o conjunto de identificação da embarcação e os mestres das embarcações ficam obrigados a entregar à AP, durante o mês de Setembro de cada ano documento comprovativo, acompanhado de relatório escrito e suporte fotográfico, de inspecção ao sistema de amarração, realizado por mergulhador profissional.

3.1 - Consideram-se as seguintes zonas identificadas na planta anexa:

Zona 1, subdividida em 3 partes, destinada a embarcações de pesca com C.F.F.

inferior a 8 metros:

Zona 1.1, paredão entre o Cais das Gaivotas (troço R) e a rampa do mesmo cais, onde são permitidas apenas amarrações fixas, sendo necessária licença emitida pela AP;

Zonas 1.2 e 1.3, paredão entre os passadiços 1 e 3, onde são permitidas amarrações fixas e fundear com o próprio ferro da embarcação, até uma linha distanciada cerca de 20 metros do paredão, sendo necessária licença emitida pela AP;

Zona 1.4, paredão entre o início do enrocamento e o cais de aprestos (troço J), onde são permitidas apenas amarrações fixas, até uma linha distanciada cerca de 15 m do topo do paredão, sendo necessária licença emitida pela AP;

Zona 2, embarcações de recreio e da actividade marítimo-turística, excepto embarcações passantes, sendo necessária licença emitida pela AP.

Zona de viveiros de pilado, limitada pelo lado sul do molhe interior, face interior do Molhe Oeste, alinhamento do topo do molhe interior com a saliência existente na face interior do Molhe Oeste. Os viveiros têm que estar claramente marcados com o conjunto de identificação da respectiva embarcação.

Artigo 6.º

Cais de aprestos

1 - Os cais de aprestos (Troços R e J) destinam-se, exclusivamente, ao embarque, desembarque e estacionamento de redes e demais aprestos, sendo que, as embarcações só podem permanecer nestes locais, durante o período estritamente necessário ao embarque e desembarque das artes.

2 - Por razões de segurança, o troço R só deve ser utilizado nos períodos em que a altura de água disponível, lida na escala, é superior ao calado da embarcação.

3 - O embarque e desembarque de artes poderá ser feito nos troços T e U (Cais da Ribeira), caso a embarcação de tráfego local não se encontre a laborar. No tardoz destes cais poderão ser estacionadas artes de pesca para reparação, limitado a um período de 24 horas.

4 - O uso destes locais fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas em vigor.

Artigo 7.º

Rampas-varadouro

1 - As rampas (R1, R2, R3 e R4) são destinadas apenas à subida e descida de embarcações, sendo proibida a permanência no local, excepto a embarcações salva-vidas na rampa R4.

2 - A permanência de embarcações de pesca para pequenas operações de reparação, manutenção ou estacionamento nos terraplenos adjacentes a estas rampas, terá que ser previamente solicitada aos serviços da AP.

3 - O uso destes locais fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas em vigor.

Artigo 8.º

Estendal de redes

1 - A zona destinada ao estendal de redes é o local considerado apropriado para a limpeza, secagem e reparação a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores os responsáveis pelos bens aí depositados.

2 - As redes de pesca, assim que limpas, secas e reparadas, devem ser removidas e armazenadas em local apropriado.

3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza, secagem e reparação de redes é gratuita, depois de devidamente autorizada pela AP.

4 - Serão aplicadas taxas de ocupação de acordo com o regulamento de tarifas em vigor, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes pelo período de tempo que não for considerado necessário à sua limpeza e secagem ou reparação.

Artigo 9.º

Zonas de trânsito

1 - Estas zonas correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, que se destinam à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às diversas actividades consentidas pela AP neste Porto.

2 - A utilização destas zonas é condicionada à apresentação de documentação comprovativa de autorização para a permanência ou para o exercício de actividade consentida.

Artigo 10.º

Edifícios

1 - O edifício da Lota é utilizado pela empresa DOCAPESCA - Portos e Lotas S.

A., de acordo com o n.º 2. do artigo 2.º 2 - Todos os restantes edifícios serão utilizados de acordo com o clausulado dos títulos de licença ou de concessão emitidos pela AP.

Artigo 11.º

Acesso de embarcações ao porto

1 - Navios ou embarcações que pela sua dimensão, calado ou reduzida capacidade de manobra, sejam susceptíveis de causar riscos para a segurança da navegação no Porto, só poderão entrar após autorização da Capitania e da AP ter estabelecido previamente o local de estacionamento. Consideram-se sempre nestas condições navios com mais de 40 metros C.F.F. ou calado superior a 3,5 metros, desde que cumpridas as formalidades previstas na legislação em vigor.

2 - Ao PP apenas poderão ter acesso as embarcações devidamente licenciadas, sujeitando-se ao pagamento das taxas que constam do regulamento de tarifas em vigor.

3 - A navegação demandando o Porto, entrará por forma a que o meridiano (linha Norte/Sul) que passa pelo farolim do molhe Oeste, não seja cruzada a uma distância inferior a 100 Jardas (91,44 m.) da cabeça do mesmo molhe, deixando caminho livre por bombordo às embarcações que venham a sair do Porto.

4 - Compete à AP autorizar o acesso e permanência de embarcações no plano de água.

5 - As autorizações referidas no número anterior são concedidas sempre a título precário, qualquer que seja o regime aplicável, de acordo com as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste Regulamento.

Artigo 12.º

Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca 1 - O acesso às instalações do PP, por pessoas e viaturas, é condicionado à autorização da AP.

2 - Têm livre acesso as autoridades e entidades oficiais, e as respectivas viaturas, às quais a lei confere esse direito.

3 - O acesso será regulado através dos meios de identificação determinados pela AP, que terão de ser renovados anualmente.

4 - Qualquer pessoa ou veículo que pretenda aceder ao PP deverá parar obrigatoriamente junto à Portaria deste, identificando-se convenientemente, pelos meios previstos no n.º s anteriores.

5 - É proibida a circulação de viaturas na zona vedada dos cais de descarga, excepto para transporte de pescado, ou outras que vierem a ser autorizadas.

6 - O acesso de pessoas aos cais de descarga, é controlado pela DOCAPESCA - Portos e Lotas S. A., sendo apenas permitida a entrada a:

a) Armadores e pescadores, nomeadamente os proprietários e tripulações das embarcações que se encontram à descarga;

b) Compradores de pescado e seus representantes legais, durante as horas de descarga e venda (todos aqueles têm cartão de identificação emitido pela DOCAPESCA);

c) Autoridades e Entidades oficiais, de acordo com o n.º 2 do presente artigo;

d) Organizações ou outras entidades de assistência ou salvamento, no desempenho da sua missão;

e) Quaisquer outras com prévia autorização expressa da AP.

7 - As condições para a saída de pescado estão fixadas no Decreto-Lei 81/2005 de 20 de Abril.

8 - O acesso por via marítima só é consentido aos agentes das autoridades com jurisdição no local, aos tripulantes das embarcações, aos agentes do Departamento de Pilotagem e do Instituto de Socorros a Náufragos.

9 - Os acessos por via marítima só poderão efectuar-se por desembarque nas obras acostáveis ou, fora destas, em locais preparados para o efeito.

10 - Os danos eventualmente causados pelo não cumprimento das disposições dos números anteriores são da inteira responsabilidade do respectivo infractor.

Artigo 13.º

Actividades proibidas

Dentro da zona do porto é proibido:

1 - O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear, amarrar - em locais que não lhes estão especificamente designados;

2 - O exercício da pesca profissional e desportiva, com excepção de eventos autorizados e licenciados;

3 - A prática de qualquer desporto, espectáculo ou festividades, quer nas áreas molhadas, quer nos terraplenos, excepto se devidamente autorizada pela Autoridade Portuária e pela Autoridade Marítima;

4 - Efectuar experiências dos meios propulsores das embarcações;

5 - Compensar agulhas magnéticas;

6 - A venda ambulante;

7 - O ensino de condução de veículos motorizados;

8 - Toda e qualquer actividade publicitária, excepto nos casos devidamente autorizados pela Autoridade Portuária;

9 - Armazenagem e manuseamento de isco a descoberto;

10 - Permanecer no cais de abastecimentos para além do tempo estritamente necessário ao reabastecimento, excepto se devidamente autorizado pela Autoridade Portuária;

11 - Permanecer no cais de descarga para além do tempo estritamente necessário à operação de descarga;

12 - Proceder à limpeza de redes de pesca no PP fora das áreas estabelecidas para o efeito.

13 - Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;

14 - Depositar redes e aprestos de pesca em cima dos pontões e em todas as áreas fora das zonas estabelecidas para o efeito.

15 - O manuseamento de substâncias perigosas nos edifícios (em particular atenção nos armazéns de aprestos) arruamentos, terrenos, terraplenos e cais do porto, sem o respeito pelas normas de segurança mais adequadas para cada caso.

16 - Utilizar, após as zero horas e até às oito horas, as instalações sonoras das embarcações com emissão para o exterior.

17 - Despejo de óleos, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados para o efeito, existentes no PP, de acordo com o Plano de Recepção e Gestão de Resíduos do Porto de Peniche; complementarmente deverá observar-se o disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

18 - Toda e qualquer actividade ilegal.

Artigo 14.º

Autoridades com jurisdição no PP

As autoridades com jurisdição dentro da zona do porto são:

1 - A Autoridade Portuária;

2 - A Autoridade Marítima (Capitania do Porto de Peniche);

3 - As Autoridades Aduaneiras (Alfândega de Peniche e Brigada Fiscal);

4 - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

5 - Autoridades Sanitárias.

Artigo 15.º

Horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do PP será fixado através de Edital pela AP.

2 - Os horários de funcionamento das lotas e das descargas de pescado são fixados pela DOCAPESCA. Portos e Lotas, S. A.

Artigo 16.º

Fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e gelo 1 - Dentro da zona do PP, a distribuição de água potável e salgada é efectuada pela AP.

2 - Dentro da zona do PP, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é efectuada pela AP; os fornecimentos de energia em média e alta tensão podem ser efectuados directamente pela E.D.P., ou outras empresas de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os consumos de água potável ou de energia eléctrica, serão cobrados segundo o tarifário da AP, em vigor. No caso de haver pagamentos em atraso, a Autoridade Portuária poderá proceder ao corte dos fornecimentos, além de proceder à cobrança coerciva das importâncias em dívida.

4 - O fornecimento de combustíveis é efectuado pelas empresas licenciadas para o efeito. Terá de obedecer às regras de segurança, em vigor, cuja aplicação será fiscalizada pelos serviços da AP demais entidades fiscalizadoras 5 - O fornecimento de gelo é efectuado pela empresa concessionária da Fábrica de Gelo, nos termos do contrato de concessão, em vigor.

Artigo 17.º

Circulação nos terraplenos

1 - À circulação de viaturas nos terraplenos do sector, bem como nos seus respectivos arruamentos, aplica-se o Código da Estrada e o Regulamento do Código da Estrada, que assim constituem a regulamentação da circulação de viaturas dentro do recinto portuário.

2 - Compete aos agentes da AP o ordenamento e disciplinamento do trânsito nos terraplenos do sector, bem como nos seus respectivos arruamentos; quando necessário, a AP poderá, para o efeito, solicitar a colaboração dos agentes da autoridade marítima ou, se assim for tido por mais conveniente, recorrer à da P.S.P. e, ou, da G.N.R.

3 - As viaturas deverão ser portadoras, em local visível, da autorização de permanência na área portuária.

Artigo 18.º

Utilização dos terraplenos

1 - Às utilizações dos terraplenos e de outros terrenos do PP serão aplicadas as disposições do tarifário em vigor.

2 - Os bens de proprietários desconhecidos, ou que se encontrem em parte incerta, e aqueles cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de noventa dias, a contar da emissão da primeira guia de receita - ou documento equivalente - serão considerados em estado de abandono, e reverterão a favor da AP que, de harmonia com a lei, lhe dará o destino mais conveniente.

Artigo 19.º

Peixe entrado por via terrestre

1 - É livre a entrada de peixe em trânsito transportado por via terrestre, desde que acompanhado das respectivas guias.

2 - Ao peixe entrado por via terrestre que se destina a ser tratado e comercializado nos armazéns do porto, poderá ser aplicada, pela autoridade portuária, uma taxa incidente sobre o quilo de peixe.

3 - O sujeito passivo da referida taxa será o recebedor de pescado.

Artigo 20.º

Responsabilidades

1 - Os utentes das instalações do PP são responsáveis perante a AP e terceiros, nos termos gerais do direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - Os responsáveis pelos danos causados serão obrigados a entregar, à AP, no prazo de 24 horas, um termo de responsabilidade.

3 - A AP não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e as pessoas que frequentem o PP, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis, nos termos da legislação em vigor.

4 - A AP não é responsável por furtos ou roubos e actos de vandalismo ocorridos quer nas instalações do PP, quer nas embarcações ali estacionadas.

Artigo 21.º

Segurança

1 - Todos os particulares ou entidades são obrigados, enquanto permanecerem na área de jurisdição da AP, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir em especial as normas de segurança aplicáveis, o estabelecido nos Editais da Capitania do Porto de Peniche relativamente a estas matérias, e as instruções dos funcionários da AP.

2 - Qualquer emergência deverá ser comunicada preferencialmente via VHF banda marítima, nos termos do Plano de Comunicações do Porto de Peniche, ou em alternativa, por via telefónica.

Artigo 22.º

Taxas de utilização de instalações e serviços do PP As taxas aplicáveis no PP, por utilização de instalações e, ou, serviços, são as constantes do Regulamento das tarifas em vigor.

Artigo 23.º

Condições de estacionamento, amarração e utilização das infra-estruturas 1 - A amarração fica dependente da apresentação do respectivo pedido à AP, instruído com os seguintes documentos:

1.1 - Certificado de Registo da embarcação;

1.2 - Livrete com vistoria válida, ou documento equivalente;

1.3 - Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - O não pagamento da taxa de utilização do PP no prazo previsto, determina a perda imediata do direito de estacionamento e uso do porto.

3 - Os cabos de amarração das embarcações só poderão ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim.

4 - A utilização de cabos de arame só poderá ser permitida, desde que se encontrem protegidos de forma a não danificarem a aresta das pontes-cais, do cais transversal ou os cabeços.

5 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

6 - O estacionamento fica dependente de vistoria prévia ao aparelho de amarração a seco e a molhado.

7 - No limite entre os troços C e D as embarcações deverão guardar uma banda de resguardo à vedação da lota aí existente.

Artigo 24.º

Remoção de embarcações

1 - Em colaboração com a Autoridade Marítima, a AP reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objecto estacionado no plano de água, quando se verifique:

1.1 - o estacionamento sem autorização;

1.2 - o estacionamento prejudicial ao normal funcionamento e segurança do porto;

1.3 - a necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;

1.4 - ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

1.5 - a violação das normas do presente regulamento;

1.6 - o não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas.

2 - Os custos de remoção das embarcações pelos motivos referidos no número anterior, são da responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas respectivas embarcações.

3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações serão previamente notificados por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser a AP a efectuá-la a expensas dos mesmos.

4 - O proprietário da embarcação ou o seu responsável deverá informar sempre o serviço de exploração do PP da forma e do local onde possa ser contactado, ou quem o possa representar, em caso de necessidade.

Artigo 25.º

Obrigações complementares

Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os clientes do PP obrigam-se a respeitar igualmente as seguintes regras na utilização das instalações do mesmo:

1 - Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

2 - Manter as embarcações em perfeitas condições de flutuabilidade:

3 - Possuir defensas adequadas e em bom estado de conservação, de modo a proteger as embarcações, os bens da AP, ou de terceiro;

4 - Manter as embarcações devidamente amarradas, de modo que nenhuma parte superior se projecte por cima dos cais e impeça a livre passagem das pessoas;

5 - Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

6 - Não fixar objectos aos cunhos;

7 - Não navegar a velocidade superior a 3 nós no interior do PP, bem como à entrada e saída do mesmo, a fim de não gerar ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes.

8 - Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais em cima dos passadiços e plataformas flutuantes ou em quaisquer outras instalações do porto;

9 - No caso de utilizar a doca acompanhado de animais domésticos, assegurar-se de que os mesmos não possam perturbar ou causar danos físicos aos utentes e suas embarcações, conforme lei vigente.

10 - Indicar ou manter actualizados o(s) n.º (s) de telefone ou fax de um mais responsáveis que possam ser contactados a qualquer hora para resolver situações que eventualmente surjam no exercício da actividade.

Artigo 26.º

Preservação ambiental, poluição e limpeza 1 - Observar-se-ão as regras e procedimentos estipulados no Plano de Recepção e gestão de Resíduos do Porto de Peniche.

2 - Os mestres das embarcações acostadas deverão providenciar para impedir que as águas provenientes dos esgotos das mesmas, águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou quaisquer outras escoem para o cais ou seus terraplenos.

3 - É Proibido o lançamento ou despejo nas águas do porto, de quaisquer águas nocivas, substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, tais como águas contendo misturas de hidrocarbonetos.

4 - É proibido o lançamento nas águas do porto de entulhos, lixo, vasilhame, peixe, restos de peixe, restos de artes de pesca, destroços, detritos, objectos ou materiais flutuantes ou não flutuantes.

5 - É proibido aos tripulantes e responsáveis pelas embarcações de pesca, depositar sobre os cais, ou terraplenos adjacentes, detritos, lixo, peixe, restos de peixe, restos de artes de pesca e ou respectivos acessórios, outros materiais idênticos, fora dos locais destinados para esse efeito; de igual modo, é proibido a todos os outros utentes e utilizadores das instalações do PP, a deposição de lixos, detritos, peixe e restos de peixe etc., fora dos contentores apropriados para o efeito.

8 - A limpeza das áreas portuárias e ou remoção dos materiais abandonados será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo fixado pelos serviços da AP.

9 - No caso de os responsáveis não cumprirem o estipulado no número anterior, a AP efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes, sem prejuízo da aplicação de multa a que houver lugar.

Artigo 27.º

Regime sancionatório

1 - À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento e dos títulos de licenças e concessões emitidos pela AP, é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002 de 02 de Março, ou pela legislação que o venha a substituir.

2 - Nos termos do mesmo Decreto-Lei, constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Realização de operações portuárias ou exercício de actividades nas áreas portuárias sem autorização da AP;

b) Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP;

c) Não cumprimento de ordens ou de determinações dos funcionários da AP ou obstrução ao desempenho das suas funções;

d) Não participação à AP de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades;

e) Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP;

f) Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias;

g) Não cumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias;

h) Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias;

i) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias;

j) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias;

k) Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP;

l) Não cumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários em resultado de serviços prestados a titulo de licença ou de concessão;

m) Prática de actos nas áreas portuárias adequados a impedir, a paralisar ou a retardar os serviços portuários;

n) Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias;

o) Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos se prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP;

p) Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias;

q) Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP;

r) Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP;

s) Exercício de actividades de pesca em áreas portuárias não autorizadas pela AP;

t) Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP.

Artigo 28.º

Omissões

Compete à AP suprir as omissões que o presente Regulamento contenha, bem como esclarecer as dúvidas na interpretação do mesmo, através de Editais.

Artigo 29.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes, implica o indeferimento dos pedidos formulados, ou o cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 30.º

Audiência prévia e vigência

O presente Regulamento foi precedido de audiência prévia à Comunidade Portuária, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República - 2.ª Série.

Planta anexa

(Referida nos n.os 1 e 7 do artigo 2.º e 3.1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda