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Despacho 15752/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Procede à delimitação geográfica das zonas afectada e de contenção (anexos I e II) e da zona de restrição afectada pelo nemátodo da madeira do pinheiro (anexo III).

Texto do documento

Despacho 15752/2008

A área do território nacional onde foi detectada a presença do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Burher) Nickle et al., organismo de quarentena extremamente prejudicial à madeira de coníferas foi redefinida pela Portaria 305-A/2008, de 21 de Abril que alterou a Portaria 103/2006 de 6 de Fevereiro na redacção então em vigor, bem como os seus anexos II e III, integrando novas áreas na zona afectada e na zona de restrição do NMP.

Verifica-se que os limites da zona de restrição tal qual foram redefinidos no Anexo III da Portaria 103/2006, na redacção dada pela Portaria 305-A/2008, não cumprem integralmente as exigências de contenção da dispersão da doença, o que importa acautelar.

Nos termos do artigo 11.º-A da Portaria 103/2006, na redacção introduzida pela Portaria 305-A/2008, compete actualmente ao director-geral dos Recursos Florestais definir a delimitação das áreas da zona afectada e da zona de restrição, ouvida a Direcção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Assim, considerando necessário alterar a zona de restrição do NMP e considerando ainda que foi ouvida a Direcção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a qual se pronunciou favoravelmente:

Determino, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, 321/2007, de 23 de Março e 305-A/2008, de 21 de Abril, o seguinte:

1 - A zona de restrição a que se refere a alínea aa) do artigo 2.º da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção em vigor, integra as freguesias ou partes de freguesias constantes do Anexo III do presente Despacho.

2 - Às áreas incluídas na zona de restrição são directamente aplicáveis as medidas extraordinárias de protecção fitossanitária para combate ao NMP, previstas na portaria referida no número anterior.

3 - São mantidas a localização e delimitação geográfica da faixa de contenção fitossanitária e a delimitação da zona afectada, a que se referem, respectivamente os artigos 2.º, alínea j) e 6.º, n.º 1 e o artigo 2.º, alínea z) da Portaria 103/2006 de 6 de Fevereiro, na redacção em vigor e que constituem os seus Anexos I e II, que se republicam em anexo ao presente despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, considerando-se revogados os Anexos I, II e III da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º s. 815/2006, de 16 de Agosto, 312/2007, de 23 de Março e 305-A/2008, de 21 de Abril.

12 de Maio de 2008. - O Director-Geral, António José Lemos Martins

Rego.

Lista das freguesias atravessadas parcial ou totalmente pela faixa de contenção fitossanitária

(ver documento original)

Área de zona afectada (ZA)

(alínea z) do artigo 2.º da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro)

(ver documento original)

Área de zona de restrição (ZR)

(alínea aa) do artigo 2.º da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Portaria 103/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Portaria 305-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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