Edital 587/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos decorrente da aprovação de operações urbanísticas. - O Dr. António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em sessão ordinária em 16 de Setembro corrente, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 4 de Julho passado, aprovou o regulamento de compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos decorrente da aprovação de operações urbanísticas.
O referido regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
26 de Setembro de 2005, - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.
Regulamento de compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos decorrente da aprovação de operações urbanísticas.
O regulamento referente à compensação pela não cedência de terrenos referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, diplomas que criaram a figura jurídica da compensação a favor dos municípios nos casos em que o prédio abrangido pela operação de loteamento, encontrando-se já servido de infra-estruturas ou dos equipamentos públicos necessários, não seja de molde a justificar a cedência de terrenos para essa finalidade, sendo este regime extensivo a outras operações urbanísticas, designadamente nos casos em que as obras a licenciar contemplam a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e de equipamentos de uso privativo.
Nestes termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento, no exercício do seu poder regulamentar próprio:
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras quanto ao pagamento de compensações ao município nos casos em que, pelo facto de a operação urbanística se encontrar, total ou parcialmente, dotada de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na mesma operação, ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos para esses fins.
Artigo 3.º
Operação urbanística
Para efeitos do presente regulamento, considera-se operação urbanista:
1) A operação de loteamento abrangendo o prédio a lotear;
2) As obras a seguir mencionadas, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo:
a) Obras, sujeitas a licenciamento, de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contemple as menções constantes das alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
b) Obras, sujeitas a licenciamento, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição por utilidade pública;
c) Obras, sujeitas a autorização, de reconstrução, salvo as previstas na alínea b) que antecede;
3) As obras sujeitas ao regime a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001.
Artigo 4.º
Infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes públicos
Para efeitos deste regulamento, consideram-se:
a) "Infra-estruturas urbanísticas" as destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, de electricidade, gás e telecomunicações;
b) "Equipamentos e espaços verdes públicos" os espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
c) "Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada" os espaços a afectar a esses fins que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, e que se regem pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.
Artigo 5.º
Tipo de compensações
O tipo de compensações a efectuar, segundo opção dos proprietários e correspondente aceitação pela Câmara Municipal, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência e parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela mesma Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Valor em numerário da compensação
1 - O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente regulamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=(LKxA(em metros quadrados)xV)/2
em que:
C - valor de compensação devida ao município;
L - factor de localização, dependente de a situação da operação urbanística ser em espaços urbanos ou urbanizáveis ou não, sendo os factores 1 e 0,75, respectivamente;
K - coeficiente urbanístico da operação (anexo I), com os limites estabelecidos nas normas legais e regulamentares preconizadas no PDM;
A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área do solo que deveria ser cedida para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os parâmetros para o dimensionamento para as respectivas áreas, definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
V - valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores do metro quadrado de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.
2 - A densidade praticada nas operações urbanísticas de cariz industrial ou de armazenamento será obtida da mesma forma que para as restantes operações urbanísticas urbanas, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
Artigo 7.º
Compensação em espécie
1 - Sempre que o proprietário do prédio objecto da operação urbanística opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - Após a determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante do artigo 6.º deste regulamento, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis.
3 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes desta Câmara Municipal e um do proprietário do prédio objecto da operação urbanística.
4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para a Câmara Municipal, que resolverá em definitivo.
5 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pela mesma Câmara, a compensação será paga em numerário.
6 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pela pessoa a quem se referir a operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas que forem devidas.
7 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens imóveis a entregar pelo titular da operação urbanística não são adequados aos objectivos definidos no artigo 5.º
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
O regime constante do presente regulamento apenas é aplicável às operações urbanísticas em relação às quais não tenha sido emitido o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção ou de autorização.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - É revogado o regulamento referente à compensação pela não cedência de terreno referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos.
Artigo 10.º
Não incidência
Ficam excluídas da incidência das compensações previstas neste regulamento as operações urbanísticas que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Compreendam apenas um dos dois fogos;
b) Tenham área bruta de construção até 240 m2.
ANEXO I
Operações urbanísticas
(ver documento original)