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Aviso 7289/2005, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7289/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, faz público que, para os devidos e legais efeitos e fins convenientes, no uso da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sua sessão do dia 23 de Setembro de 2005, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião ordinária de 24 de Março de 2005, foi aprovada, por maioria, a proposta de Regulamento de Utilização do Ginásio Municipal de Sever do Vouga, versão que vai ser publicada na íntegra depois de ter sido precedida de consulta e apreciação pública, conforme aviso publicado nos lugares de estilo e no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de Maio de 2005.

26 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.

Regulamento de Utilização do Ginásio Municipal de Sever do Vouga

CAPÍTULO I

Âmbito de utilização

1 - O ginásio municipal, situado no salão superior da piscina municipal, destina-se fundamentalmente à prática das modalidades desportivas para as quais esteja vocacionado ou dimensionado, pelos escalões de formação, manutenção, recreio e ocupação dos tempos livres.

2 - A inadequada utilização do ginásio, bem como o desrespeito pelas instruções dos funcionários, pode levar à expulsão das instalações.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações

3 - A ordem de preferência na utilização é da responsabilidade da Câmara Municipal, que adopta como princípio as seguintes prioridades:

a) Actividades desportivas apoiadas pela autarquia ou protocoladas pela mesma;

b) Actividades curriculares das escolas;

c) Associações desportivas sediadas no concelho de Sever do Vouga, conforme o número de praticantes das suas camadas de formação;

d) Actividades extracurriculares;

e) Outros utilizadores.

CAPÍTULO III

Cedência de instalações

4 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual, para as modalidades para as quais o ginásio está vocacionado.

5 - É vedada a utilização das instalações às entidades que, tendo instalações próprias, permitam a terceiros a sua utilização a qualquer título, em período e horário coincidentes.

6 - Para efeitos de planeamento de utilização regular normal das instalações os pedidos devem ser apresentados por escrito à Câmara Municipal.

7 - Se o utente deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas, e sem prejuízo de eventual utilização por outros interessados, devidamente autorizada.

8 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a menos que, não podendo concretizar a utilização por motivos ponderosos, o utente comunique o facto com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.

9 - As autorizações de utilização das instalações são comunicadas aos interessados com a indicação das condições previamente acordadas e só podem ser canceladas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao complexo desportivo, assim o justifiquem.

10 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e desta decorrentes. Os danos ou extravios serão pagos, de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pela Câmara Municipal. O responsável da entidade utilizadora deverá, no final das actividades, verificar se algum material foi danificado e se ficou devidamente arrumado.

11 - Os utentes deixam de ter direito à utilização do ginásio quando se verifique existirem motivos de conduta disciplinar que o aconselhem.

12 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal requisitar as mesmas com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência. No caso previsto, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.

13 - É obrigatório o uso de sapatilhas (ténis) para entrar e utilizar o ginásio. Não é permitida a utilização de ténis que já vêm calçados da rua, por forma a evitar os danos provocados pelas areias e pedras que possam estar nos mesmos.

14 - A limpeza do ginásio é da responsabilidade dos funcionários da autarquia afectos à piscina.

15 - A limpeza do piso do ginásio deve ser feita exclusivamente com esfregona, utilizando sempre um produto neutro.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

16 - O ginásio só pode ser utilizado pelas entidades a tal autorizadas.

17 - A entidade utilizadora é responsável por manter a disciplina nas instalações durante o seu período de utilização.

CAPÍTULO V

Encargos

18 - De acordo como n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 2002, pela utilização autorizada do ginásio é devido o pagamento de uma taxa de 6 E/hora.

19 - As taxas por utilizações pontuais serão pagas aquando de cada utilização. As utilizações periódicas serão pagas mensalmente, no dia da primeira utilização, directamente na secretaria da piscina municipal.

20 - Poderão ser celebrados protocolos de utilização entre a autarquia e outras entidades com condições diferentes das referidas nas alíneas anteriores, desde que autorizadas e aprovadas pela Câmara.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

21 - O horário de utilização do ginásio será o praticado pela piscina municipal.

22 - A Câmara Municipal declina toda e qualquer responsabilidade por actos ou acidentes que eventualmente possam ter lugar dentro das instalações.

23 - As faltas, dúvidas ou omissões serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

24 - Qualquer alteração ao articulado deste Regulamento deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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