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Aviso 7273/2005, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7273/2005 (2.ª série) - AP. - António Afonso Martins Guerreiro, presidente do município de Ourique, torna público que a Assembleia Municipal de Ourique, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2005, mediante proposta da Câmara Municipal de Ourique, aprovada em reunião ordinária de 21 de Setembro de 2005, e após apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

3 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Afonso Martins Guerreiro.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

O município de Ourique tem como objectivo primacial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Neste sentido, é atribuição desta autarquia tudo o que diz respeito aos interesses próprios e específicos das populações respectivas, particularmente no que concerne ao desenvolvimento concelhio, que deverá basear-se cada vez mais na educação e no ensino.

Assim, nos últimos anos tem-se verificado uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho.

A concessão de bolsas de estudo visa proporcionar apoio aos estudantes que, em virtude da sua situação económica, têm dificuldades em prosseguir os estudos nos estabelecimentos do ensino superior público e médio e nas escolas profissionais tutelados pelo Ministério da Educação .

A atribuição de bolsas de estudo é assim um modo de estimular a frequência dos cursos supramencionados, melhorando o tecido académico do concelho e dotando-o de quadros técnicos e profissionais capazes de constituir a base do seu desenvolvimento sócio-económico.

Considera-se igualmente que as bolsas de estudo premeiam e incentivam o ingresso e a continuidade do ensino, nos vários níveis de estudo atrás aludidos, distinguindo quem luta por uma formação profissional mais satisfatória apesar das respectivas dificuldades sociais e económicas.

Tendo em consideração a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus recursos humanos, a Câmara Municipal de Ourique, no desenvolvimento de medidas sociais, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas com o objectivo de ultrapassar as dificuldades sócio-económicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos a um ensino superior, bem como contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do concelho de Ourique.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ourique a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos do ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento do ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ourique visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos de estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que por falta de condições se vêem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores residentes no município de Ourique, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Ourique atribuirá até um máximo de 10 bolsas de estudo.

2 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, até ao montante de metade do salário mínimo nacional, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor mensal definido caso a caso e tendo em consideração outras eventuais bolsas atribuídas ao estudante, por forma que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

3 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.

4 - A bolsa será anual, atribuída durante 10 meses, e será depositada directamente na conta bancária do(a) bolseiro(a) até ao final de cada mês a que se refere.

5 - O número de bolsas a atribuir poderá ultrapassar o previsto no n.º 1 do presente artigo, excepcionalmente, caso se justifique, perante os pedidos de bolsa apresentados.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos;

b) Frequente ou pretenda ingressar no ensino superior, e como tal reconhecido, no ano lectivo em que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º;

d) Seja residente no concelho de Ourique há mais de cinco anos;

e) Não possua já habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

f) Seja estudante a tempo inteiro, não exercendo, portanto, profissão efectiva remunerada;

g) Não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação da candidatura, mediante entrega do respectivo boletim de candidatura, nos termos do presente Regulamento, será feita entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de cada ano civil, no edifício da Câmara Municipal de Ourique, durante as horas normais de expediente, e deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, que se obtém nos serviços da Câmara Municipal de Ourique;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino onde o candidato esteve matriculado nos anos anteriores comprovativo de que obteve aproveitamento;

d) Certificado de matrícula no ano lectivo a que respeita a atribuição da bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior;

e) Declaração da composição do agregado familiar emitida pela junta de freguesia da área da sua residência;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC referente a todos elementos do agregado familiar a viver em economia comum;

g) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

h) Documentos comprovativos de despesas de saúde;

i) Certidão de eleitor, quando o estudante tenha atingido a idade obrigatória de recenseamento, e atestado de residência há mais de cinco anos, emitido pela junta de freguesia;

j) Declaração, sob compromisso de honra, de como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

k) Declaração sob compromisso da honra das informações prestadas.

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

3 - O simples facto de o interessado se candidatar segundo as regras do presente artigo não lhe confere direito a uma bolsa.

Artigo 6.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respectivo agregado familiar em função do salário mínimo nacional em vigor em cada ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitalização mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C=(R - (I + H + S))/12N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições, até ao limite fixado por despacho do Ministério da Educação;

H = encargos anuais com a habitação, até ao limite de 30% dos rendimentos declarados;

S = encargos com a saúde, até ao limite fixado por despacho ministerial;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Para os efeitos de execução deste Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelo órgão competente do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permita a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - Para seleccionar os candidatos, será constituído um júri composto pelo(a) vereador(a) com o pelouro e por um técnico responsável pela acção social, o qual analisará as candidaturas apresentadas e elaborará uma lista da qual constarão:

a) Nome completo do candidato;

b) A sua admissão ou exclusão, tendo de, em caso de exclusão, referir-se aos fundamentos da mesma.

2 - São consideradas condições preferenciais na atribuição de bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar, tendo em conta:

1) Em caso de igualdade, a melhor média de classificação final nos últimos três anos;

2) Mantendo-se em igualdade, dar-se-á preferência aos filhos dos naturais do concelho e, de entre estes, aos mais novos.

Artigo 9.º

Decisão

A lista, depois de elaborada, é objecto de deliberação camarária na primeira reunião ordinária de Janeiro.

Artigo 10.º

Afixação da lista de bolseiros

Após a decisão tomada pelo órgão executivo municipal, será afixada a lista definitiva, para consulta dos interessados, no edifício da Câmara Municipal e na sede de todas as juntas de freguesia do concelho, e dela será dado conhecimento aos candidatos.

Artigo 11.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos através da comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido melhoria significativa da sua situação económica, bem como mudança de residência.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros têm direito de:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de um compromisso para com a Câmara Municipal de Ourique em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento, bem como, no final do curso, a apresentar os seus serviços a esta, ou a outras entidades dentro da área do município de Ourique, ficando liberto deste compromisso caso seja demonstrado (mediante comprovação) não haver qualquer possibilidade de trabalho na sua região.

Artigo 14.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Ourique pelo bolseiro ou seu representante de falsas declarações, por inexactidão e ou omissão, quer no processo de candidatura quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior, como, por exemplo, doença prolongada;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

g) A mudança de residência ou da área eleitoral para outro concelho;

h) O ingresso do estudante no serviço militar;

i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição correspondente ao dobro das mensalidades já pagas, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

4 - A cessação da atribuição da bolsa nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 é automática e imediata.

Artigo 15.º

Da renovação da bolsa de estudo

1 - As bolsas poderão ser renovadas mediante deliberação da Câmara Municipal de Ourique, constituindo condições para a respectiva actualização anual, pelo período de duração de cada curso e até à respectiva conclusão:

a) A manutenção da situação de carência económica impeditiva do prosseguimento dos estudos;

b) O aproveitamento escolar no ano anterior, a comprovar através da apresentação do comprovativo das classificações obtidas na avaliação final de cada ano.

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ourique, devendo o mesmo ser entregue no serviço de atendimento ao público até ao dia 31 de Agosto de cada ano, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar:

a) Se o bolseiro tiver exames a fazer em segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar referido anteriormente no prazo de 20 dias úteis a contar da obtenção dos resultados finais das respectivas provas;

b) Consideram-se inatendíveis os pedidos de renovação que não forem devidamente justificados, ou não derem entrada na Câmara Municipal de Ourique dentro do prazo mencionado, ou ainda não estiverem devidamente instruídos. Nestes casos, a bolsa cessará na data inicialmente prevista para o seu termo.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados com verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Ourique.

3 - A Câmara Municipal de Ourique reserva-se o direito de solicitar à universidade ou a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

Artigo 17.º

Alterações do Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações e modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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