Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7272/2005, de 28 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7272/2005 (2.ª série) - AP. - Plano Director Municipal de Ourém. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que, em 5 de Setembro de 2005, a Câmara deliberou, por unanimidade:

Aprovar as plantas com a alteração simplificada do Plano Director Municipal de Ourém, com fundamento no erro material de delimitação de Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

Submeter a alteração à aprovação de Assembleia Municipal;

Dar conhecimento da deliberação à CRRARO - Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e à CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

As sugestões e informações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ourém e entregues na secretaria da Câmara Municipal.

O presente aviso vai ser afixado nos lugares públicos do costume e publicitado nos órgãos da comunicação social.

3 de Outubro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Certidão de deliberação tomada em reunião de 5 de Setembro de 2005

Plano Director Municipal

(alteração sujeita a regime simplificado)

A Câmara deliberou, por unanimidade:

1.º Aprovar as plantas que integram o Plano Director Municipal, designadamente as de condicionantes, que aqui se dão como reproduzidas, com o fundamento no erro material de delimitação da Reserva Agrícola Nacional;

2.º Submeter à aprovação da Assembleia Municipal a alteração em regime simplificado do Plano Director Municipal, com fundamento no erro material de delimitação da Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

3.º Dar conhecimento do teor da presente deliberação à CRRARO - Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e à CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

30 de Setembro de 2005. - O Director do Departamento de Administração e Planeamento, (Assinatura ilegível.)

Alteração

Na planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Ourém encontram-se várias parcelas de terreno, localizadas em área urbanizável ou área urbana, integradas simultaneamente no perímetro urbano de Ourém e na Reserva Agrícola Nacional.

Tal não sucede com nenhum dos demais aglomerados urbanos individualizados no PDM de Ourém.

O regime jurídico da RAN expressamente prevê que não se integram na RAN "os solos destinados a expansões urbanas, consignadas em planos directores municipais" e "os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais" [cf. alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho].

Estas disposições normativas significam que os solos destinados a expansões urbanas e os destinados à construção que se encontrem dentro do perímetro urbano definidos no PDM não podem ser simultaneamente previstos como RAN. Não havendo modo de compatibilizar usos tão distintos, deve concluir-se que existiu um erro material na delimitação da RAN, na parte em que se projecta sobre o perímetro urbano de Ourém e sobre áreas urbanas ou urbanizáveis.

A confirmação da existência do erro material tem de resultar clara do procedimento simplificado da alteração, pois formalmente só é possível afirmar o erro material após ter sido publicada a alteração simplificada do PDM com esse fundamento.

Estão sujeitas a um regime simplificado de alteração, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, "as alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano" [cf. alínea e) do n.º 1 do artigo citado]. A lei expressamente considera entre aquelas alterações de natureza técnica as que consistem em "correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica" [cf. alínea a) do n.º 2 do citado artigo 97.º].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda