Aviso 7272/2005 (2.ª série) - AP. - Plano Director Municipal de Ourém. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que, em 5 de Setembro de 2005, a Câmara deliberou, por unanimidade:
Aprovar as plantas com a alteração simplificada do Plano Director Municipal de Ourém, com fundamento no erro material de delimitação de Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;
Submeter a alteração à aprovação de Assembleia Municipal;
Dar conhecimento da deliberação à CRRARO - Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e à CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
As sugestões e informações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ourém e entregues na secretaria da Câmara Municipal.
O presente aviso vai ser afixado nos lugares públicos do costume e publicitado nos órgãos da comunicação social.
3 de Outubro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Certidão de deliberação tomada em reunião de 5 de Setembro de 2005
Plano Director Municipal
(alteração sujeita a regime simplificado)
A Câmara deliberou, por unanimidade:
1.º Aprovar as plantas que integram o Plano Director Municipal, designadamente as de condicionantes, que aqui se dão como reproduzidas, com o fundamento no erro material de delimitação da Reserva Agrícola Nacional;
2.º Submeter à aprovação da Assembleia Municipal a alteração em regime simplificado do Plano Director Municipal, com fundamento no erro material de delimitação da Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;
3.º Dar conhecimento do teor da presente deliberação à CRRARO - Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e à CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
30 de Setembro de 2005. - O Director do Departamento de Administração e Planeamento, (Assinatura ilegível.)
Alteração
Na planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Ourém encontram-se várias parcelas de terreno, localizadas em área urbanizável ou área urbana, integradas simultaneamente no perímetro urbano de Ourém e na Reserva Agrícola Nacional.
Tal não sucede com nenhum dos demais aglomerados urbanos individualizados no PDM de Ourém.
O regime jurídico da RAN expressamente prevê que não se integram na RAN "os solos destinados a expansões urbanas, consignadas em planos directores municipais" e "os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais" [cf. alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho].
Estas disposições normativas significam que os solos destinados a expansões urbanas e os destinados à construção que se encontrem dentro do perímetro urbano definidos no PDM não podem ser simultaneamente previstos como RAN. Não havendo modo de compatibilizar usos tão distintos, deve concluir-se que existiu um erro material na delimitação da RAN, na parte em que se projecta sobre o perímetro urbano de Ourém e sobre áreas urbanas ou urbanizáveis.
A confirmação da existência do erro material tem de resultar clara do procedimento simplificado da alteração, pois formalmente só é possível afirmar o erro material após ter sido publicada a alteração simplificada do PDM com esse fundamento.
Estão sujeitas a um regime simplificado de alteração, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, "as alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano" [cf. alínea e) do n.º 1 do artigo citado]. A lei expressamente considera entre aquelas alterações de natureza técnica as que consistem em "correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica" [cf. alínea a) do n.º 2 do citado artigo 97.º].