de 28 de Março
Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais dos concelhos abaixo indicados a considerar feriados municipais os seguintes dias:
Espinho - 16 de Junho.
Figueiró dos Vinhos - 24 de Junho (Festas de S. João).
Guarda - 3 de Maio.
Nelas - 24 de Junho (Festas de S. João).
Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo às Câmaras Municipais anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos, ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.
Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 19 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.