de 27 de Março
Considerando a vantagem de libertar de determinadas funções, na Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, os oficiais engenheiros do serviço de material do Exército, com vista ao seu melhor aproveitamento;Considerando que os oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material estão em condições de desempenhar aquelas funções;
Considerando que os quadros orgânicos daqueles estabelecimentos fabris prevêem lugares de oficiais engenheiros do serviço de material, que por vezes se encontram vagos por carência de oficiais com a habilitação requerida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro, o seguinte:
1.º As observações (ver nota f) e (ver nota g) do quadro orgânico da Fábrica Militar de Braço de Prata, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
(nota f) Major do STM ou do QSGE no activo ou na reserva.
(nota g) Do serviço de material, de preferência engenheiros.
2.º A observação (ver nota e) do quadro orgânico da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
(nota e) Do serviço de material, de preferência engenheiro. É o chefe da 3.ª secção.
Ministérios das Finanças e do Exército, 14 de Março de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Exército, Alberto de Andrade e Silva.