de 23 de Março
A Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, com excepção do § 6.º do artigo 15.º e do artigo 22.º e a Lei 2081, de 4 de Junho de 1956, com excepção do artigo 10.º, foram tornadas extensivas ao ultramar por força da Portaria 17673, de 14 de Abril de 1960, com as alterações pertinentes aos condicionalismos ultramarinos e prescritos naquela portaria.O Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, veio alterar e completar a Lei 2073.
Considerando que razões semelhantes às que determinaram a publicação do referido decreto-lei impõem a sua extensão ao Estado Português de Moçambique, embora com os ajustamentos determinados pelos condicionalismos locais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
1.º É tornado extensivo ao Estado Português de Moçambique o Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, com excepção dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, n.º 4, 13.º, 14.º, n.os 2 e 3, 21.º, 32.º, 33.º, 49.º e 56.º e com as alterações seguintes:
1. As referências feitas ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e ao director-geral do Turismo devem entender-se como feitas, respectivamente, ao Governador-Geral da província e ao director do Centro de Informação e Turismo.
2. As referências genéricas à Secretaria de Estado e ao Fundo de Turismo entendem-se como feitas, ao Centro de Informação e Turismo de Moçambique.
3. As referências feitas à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ao País, ao Diário do Governo e ao Fundo de Turismo entendem-se como feitas, respectivamente, aos Serviços Provinciais de Obras Públicas, a Moçambique, ao Boletim Oficial e ao Fundo de Turismo de Moçambique.
4. É suprimida a referência «... de interesse para o turismo ...» contida nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 39.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e nos títulos dos capítulos III, IV e V, sendo aquela expressão, nestes títulos, substituída pelas palavras «... hoteleiros e similares».
5. Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 27.º passam a ser de trinta dias.
6. É suprimida a frase final «... ou a declaração de que o estabelecimento não tem interesse para o turismo, conforme for o caso», da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, que passa a terminar em «ou a autorização da abertura;».
2.º As disposições abaixo indicadas do Decreto 49399, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É das atribuições do Centro de Informação e Turismo orientar, disciplinar e fiscalizar a indústria hoteleira e similar.
Art. 2.º Para o desempenho das atribuições a que se refere o artigo 1.º cabe designadamente ao Centro de Informação e Turismo:
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g) Fiscalizar, sem prejuízo da competência da Inspecção das Actividades Económicas, a exploração dos estabelecimentos, especialmente no que respeita a preços, estado das instalações e serviços;
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Art. 9.º - 1. A classificação atribuída aos estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos dos artigos 15.º e 18.º, poderá, a qualquer tempo, ser revista pelo Centro de Informação e Turismo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ...
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3. Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado das instalações, só poderá ser executada se, depois de notificado o interessado das obras a efectuar e do prazo para a sua realização, este não der cumprimento ao determinado.
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Art. 14.º ..................................................................
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3. O simples facto de numa casa particular residirem hóspedes com carácter estável não se considera, para efeitos deste diploma, exercício de indústria hoteleira, desde que o seu número não seja superior a três.
Art. 15.º - 1. Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão, nos termos regulamentares, nos seguintes grupos e categorias:
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Grupo 7 - Acampamentos de turismo;
Grupo 8 - Aluguer de quartos.
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3. Só os estabelecimentos hoteleiros da propriedade do Estado serão classificados como «pousadas», devendo obedecer ao que na especialidade venha a ser regulamentado.
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Art. 17.º - 1. ............................................................
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3. ............................................................................
a) As casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável até o máximo de três hóspedes.
Art. 18.º - 1. ...
2. No grupo 1 incluem-se aqueles cuja actividade consiste no fornecimento de refeições principais e casas de pasto, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente designados por snack-bar, self-service e semelhantes.
3. No grupo 2 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os denominados «cafés», «cervejarias», «casas de chá», «bares» e «botequins».
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Art. 29.º - 1. ............................................................
2. Aprovada a localização, caberá ao Centro de Informação e Turismo, às câmaras municipais e às autoridades administrativas pronunciarem-se sobre os respectivos anteprojectos ou projectos.
3. Para a aprovação destes o Centro de Informação e Turismo deverá ainda solicitar o parecer de quaisquer entidades ou serviços que se mostre conveniente ouvir.
Art. 30.º O Centro de Informação e Turismo deverá comunicar ao interessado o que for decidido quanto à localização, anteprojecto ou projecto por publicação no Boletim Oficial dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 37.º - 1. ............................................................
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4. Consideram-se benfeitorias, designadamente as instalações de água, aquecimento, condicionamento de ar, eléctricas, telefónicas, sanitárias, incluindo chuveiros ou casas de banho e contra incêndios.
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Art. 40.º - 1. Por despacho do Governador-Geral poderá ser ordenada a demolição ou o embargo administrativo, nos termos da legislação aplicável, às edificações urbanas não licenciadas, de quaisquer construções ou outras obras realizadas em contravenção do disposto neste diploma ou em desconformidade com os projectos aprovados.
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Art. 48.º - 1. Os preços consideram-se legalmente estabelecidos para todos os efeitos pela publicação no Boletim Oficial.
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Art. 50 - 1. As empresas que infringirem o disposto no presente diploma e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções nos termos nesses regulamentos fixados ...
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4. As multas constituirão receitas do Fundo de Turismo.
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Art. 53.º - 1. Quando em relação a um estabelecimento hoteleiro forem aplicadas algumas das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º, o estabelecimento só encerrará depois de terminarem a sua estada todos os hóspedes, incluindo os permanentes, que serão avisados com o mínimo de trinta dias de antecedência.
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Art. 54.º - 1. ............................................................
2. Na instrução do processo deverão sempre ser ouvidos em auto os interessados e as testemunhas indicadas, salvo prova documental da infracção.
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Art. 58.º - 1. ............................................................
2. No prazo de seis meses, a partir da entrada em vigor do presente diploma, o Centro de Informação e Turismo reclassificará os estabelecimentos hoteleiros existentes e, nos dezoito meses a partir da mesma data, os estabelecimentos similares de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos.
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Art. 61.º O Ministro do Ultramar resolverá por despacho as dúvidas levantadas pela aplicação deste diploma.
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Art. 64.º O presente diploma entrará em vigor com o diploma regulamentar previsto no artigo 62.º Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.