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Deliberação 145/2004, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento do processo eleitoral do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Texto do documento

Deliberação 145/2004. - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro) contém algumas normas relativas ao modo de eleição dos vogais previstos no seu artigo 75.º, n.º 1, alínea c), e que integram a composição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Os artigos 7.º e 57.º do mesmo diploma mandam aplicar, subsidiariamente, com as devidas e necessárias adaptações, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal as disposições relativas aos tribunais judiciais e aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal o disposto pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O artigo 146.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho) manda que o respectivo Conselho Superior adopte as providências que se mostrem necessárias à organização e à boa execução do processo eleitoral no que se refere à eleição desses vogais.

Assim sendo, ao abrigo das citadas e conjugadas disposições daqueles Estatutos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sessão de 26 de Janeiro de 2004, deliberou aprovar o seguinte:

Regulamento do processo eleitoral para o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro) faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta com base no recenseamento organizado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - Os vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos no número anterior são eleitos por um colégio eleitoral formado por todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal.

3 - O exercício do direito de voto pode ser feito presencialmente ou por correspondência. A deslocação dos eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 2.º

Fiscalização do processo eleitoral

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições, constituída pelo presidente e por dois vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por este designados.

2 - A comissão de eleições funcionará na sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir das reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 3.º

Data do acto eleitoral

1 - O presidente da comissão de eleições referida no artigo anterior anunciará a data da eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mencionados no artigo 1.º, n.º 1, deste regulamento, com a antecedência mínima de 45 dias, através de aviso a publicar no Diário da República.

2 - O acto eleitoral terá lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos dos vogais em exercício ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência da vacatura que o origina.

Artigo 4.º

Contencioso eleitoral

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram, a interpor, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto pode recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contra-protesto, qualquer candidato, bem como qualquer dos mandatários das listas concorrentes.

3 - A votação em qualquer das mesas da assembleia de voto e a votação em toda a assembleia de voto só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

Artigo 5.º

Verificação de poderes

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais verificará os poderes dos seus membros que forem eleitos nos termos deste regulamento em sessão preliminar ao seu início de funções, que para o efeito será convocada.

CAPÍTULO II

Do recenseamento e da capacidade eleitoral

Artigo 6.º

Teor de inscrição

O recenseamento organiza-se de forma que do respectivo caderno fiquem a constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com a indicação dos respectivos cargos e departamentos ou serviços.

Artigo 7.º

Caderno provisório - Exposição de cópias para exame e reclamação

1 - No prazo de 10 dias a contar a partir da data da publicação do anúncio a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, deste regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais cópia do caderno provisório do recenseamento.

2 - No prazo referido no número anterior serão remetidas ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, aos presidentes dos tribunais centrais administrativos e aos juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários cópias do caderno provisório.

3 - As cópias do caderno provisório do recenseamento serão mandadas afixar por tais entidades, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, remetendo-se ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais certidão da afixação.

4 - No prazo de cinco dias a partir do termo do período de afixação podem os interessados reclamar do teor do caderno provisório de recenseamento com fundamento em omissão ou em inscrição indevida.

5 - As reclamações são decididas, no prazo de quarenta e oito horas, pela comissão de eleições.

Artigo 8.º

Caderno definitivo

1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, organizar-se-á o caderno definitivo de recenseamento.

2 - O caderno definitivo de recenseamento será afixado nos locais e pela forma referida no artigo anterior.

3 - Após a publicação referida no n.º 2, o caderno de recenseamento só poderá sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

Artigo 9.º

Capacidade eleitoral passiva

Poderão ser eleitos para o cargo de vogal referido no artigo 75.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e nela se encontrem providos a título definitivo, em comissão permanente de serviço ou em comissão de serviço.

Artigo 10.º

Presunção de capacidade eleitoral e capacidade eleitoral

superveniente

1 - A inscrição no caderno de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores dele constantes, só ilidível através de documento autêntico.

2 - São também admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral superveniente.

CAPÍTULO III

Da apresentação das candidaturas, do sorteio de listas e da sua

publicação

Artigo 11.º

Forma de eleição

1 - A eleição dos vogais a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, deste regulamento é efectuada mediante listas elaboradas por um mínimo de 10 eleitores.

2 - As listas referidas no número anterior indicarão, cada uma, um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, um juiz dos tribunais centrais administrativos e dois juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

3 - As listas referidas nos números anteriores incluirão dois juízes suplentes, um do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e outro dos tribunais administrativos e fiscais, que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

4 - Não pode haver candidato por mais de uma lista.

Artigo 12.º

Prazo de apresentação de candidaturas

As listas referidas no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais até ao 30.º dia anterior ao da data prevista para o acto eleitoral.

Artigo 13.º

Requisitos formais da apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas faz-se pela entrega das listas organizadas à comissão de eleições, contendo estas, relativamente a cada candidato:

a) Nome completo;

b) Cargo em que se encontra provido;

c) Tribunal, departamento ou serviço em que exerce funções;

d) Natureza efectiva ou suplente da candidatura.

2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.

3 - Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os representará nas operações eleitorais.

Artigo 14.º

Recebimento das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições mandará afixar cópia das mesmas na sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 15.º

Irregularidades processuais e inelegibilidades

1 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis. Havendo numa lista candidatos inelegíveis, o respectivo mandatário será notificado para que se proceda à sua substituição no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Se o mandatário da lista não proceder à substituição referida no número anterior, o lugar do candidato rejeitado será ocupado nessa lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.

Artigo 16.º

Desistência e substituição das candidaturas

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e do disposto no número seguinte, após o termo de apresentação das listas não é admitida a desistência de candidaturas nem a substituição dos candidatos.

2 - É admissível a substituição de candidatos em caso de morte ou de perda de capacidade eleitoral quando tais factos ocorram até ao 12.º dia anterior ao da data prevista para a realização do acto eleitoral.

3 - A substituição de candidatos operada ao abrigo do disposto no número anterior será publicitada nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, deste regulamento.

Artigo 17.º

Falta de candidatura

1 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á com base em listas elaboradas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro de cinco dias após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

2 - As listas referidas no número anterior serão publicitadas nos termos referidos no artigo 14.º, n.º 1, deste regulamento.

Artigo 18.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procederá, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos boletins de voto.

2 - O sorteio será feito na presença dos candidatos e dos mandatários das listas que comparecerem na data e no local designados para o efeito, sendo para tal notificados os mandatários das listas.

3 - Do sorteio será lavrada acta.

4 - Havendo uma única lista, não terá lugar o sorteio referido nos números anteriores, sendo essa lista identificada pela letra A.

Artigo 19.º

Publicação das listas

As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de votos serão anunciadas no Diário da República e afixadas, no mais curto intervalo de tempo, na sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Supremo Tribunal Administrativo e nas sedes dos tribunais centrais administrativos e dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e de Ponta Delgada.

CAPÍTULO IV

Da assembleia de voto e do acto eleitoral

Artigo 20.º

Assembleia de voto

1 - O acto eleitoral decorrerá perante a assembleia de voto, reunida no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - A assembleia de voto mencionada no número anterior reunirá às 9 horas do dia designado para a realização das eleições.

3 - A assembleia de voto é constituída por duas mesas: uma das mesas destina-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto e a outra mesa destina-se à votação dos eleitores que votem por correspondência.

4 - A mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência só se constituirá às 19 horas e 30 minutos.

5 - Cada mesa será constituída por um presidente, pelo respectivo suplente e por quatro vogais. Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinador.

6 - O presidente da comissão de eleições designará os membros da mesa da assembleia de voto de forma que façam parte representantes de todas as categorias de magistrados admitidos à votação.

7 - Os nomes dos membros das mesas da assembleia de voto constarão de edital, a afixar no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.

8 - A cada uma das mesas da assembleia de voto serão distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento.

Artigo 21.º

Funcionamento das mesas da assembleia de voto

1 - A alteração da constituição das mesas da assembleia de voto só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada através de edital, a afixar no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente de cada mesa da assembleia de voto ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

3 - As deliberações da mesa da assembleia de voto são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.

4 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou, se tal for necessário, imediatamente.

Artigo 22.º

Delegados de lista

1 - É permitido a cada lista designar um delegado às assembleias de voto.

2 - Os delegados das listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia de voto, de assinar as respectivas actas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais.

Artigo 23.º

Boletins de voto, suas características, preenchimento e distribuição

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular e editados em papel liso, não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.

2 - A votação consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.

3 - Até ao 5.º dia anterior ao designado para a eleição, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fará expedir para cada leitor inscrito no caderno de recenseamento exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, sendo, para cada tribunal administrativo e fiscal, para cada tribunal central administrativo e para o Supremo Tribunal Administrativo, tantos exemplares quantos os eleitores que ali prestam serviço e mais cinco.

4 - À mesa da assembleia de voto destinada à votação presencial serão fornecidos, antes da abertura da votação, 50 boletins de voto e, se tal se tornar necessário, os grupos de 5 boletins de voto suficientes para a votação dos eleitores presentes.

Artigo 24.º

Abertura da votação

1 - Constituídas as mesas das assembleias de voto, o respectivo presidente exibirá a urna perante os eleitores presentes, a fim de que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

2 - Os componentes das mesas da assembleia de voto votarão em primeiro lugar.

Artigo 25.º

Votação presencial

1 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão por ordem de chegada à assembleia de voto.

2 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificam-se, se não forem conhecidos por algum dos membros da mesa.

3 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, ser-lhe-á entregue pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou pelo seu substituto o boletim de voto.

4 - Após exercer o direito de voto, utilizando para o efeito um local que garanta o sigilo da votação, o eleitor devolverá o boletim de voto, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto.

5 - O presidente da mesa da assembleia de voto ou o seu substituto introduzirá o boletim de voto na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 26.º

Votação por correspondência

1 - A votação por correspondência obedece às seguintes regras:

a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, devidamente colado e sem quaisquer dizeres ou marcas exteriores;

b) O sobrescrito será encerrado num outro sobrescrito, igualmente bem colado, que incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura autenticada com o selo branco, ou equiparado, do tribunal ou do departamento onde presta serviço;

c) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, e dirigidos para o seguinte endereço: Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Rua de São Pedro de Alcântara, 79, 1269-137 Lisboa;

d) Os sobrescritos serão objecto de registos especiais na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais à medida que nele forem sendo recebidos, para além do respectivo registo geral no livro de entradas, com menção do número de ordem de recebimento, da data deste e do nome do remetente, ficando os mesmos sobrescritos encerrados no cofre do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Supremo Tribunal Administrativo, à guarda do respectivo secretário, até ao momento da abertura da votação, em que serão apresentados ao presidente da mesa de voto respectiva, com os registos especiais acima aludidos.

2 - A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e que lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.

3 - Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o segundo escrutinador descarregará o voto na forma referida no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Continuidade das operações eleitorais

1 - As assembleias de voto funcionarão ininterruptamente e até serem concluídas as operações de votação e de apuramento.

2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto far-se-á até às 19 horas, decorrendo apenas a partir dessa hora a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.

3 - O presidente da mesa destinada aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto declararão encerrada a votação logo que, sendo 19 horas, tiverem votado todos os eleitores presentes a que se refere o número anterior.

Artigo 28.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contra-protestos

1 - Os eleitores e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contra-protestos.

2 - A mesa deliberará imediatamente ou deixará a deliberação para final, se entender que a decisão, ou a falta dela, não afectará o normal prosseguimento da votação.

3 - Da deliberação ou da sua falta é admissível reclamação para a comissão de eleições.

CAPÍTULO V

Do apuramento e da publicação dos resultados eleitorais

Artigo 29.º

Contagem dos votantes e dos boletins

1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto destinada aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.

3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins de voto e sobrescritos entrados, prevalecerá, para os efeitos de apuramento, o segundo.

4 - Após a realização das operações descritas nos números anteriores, o presidente da mesa da assembleia de voto destinada aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto entregará pessoalmente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais cópia dos cadernos de recenseamento onde foram efectuadas as descargas dos votantes, bem como a indicação da contagem dos votantes e dos boletins de votos.

5 - Caso a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência, durante as respectivas operações de escrutínio, verifique a existência de eleitores que exerceram o seu direito de voto, quer presencialmente, quer por correspondência, dará prevalência ao voto presencial, não considerando, para qualquer efeito, o voto por correspondência.

Artigo 30.º

Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins de votos ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada. O outro escrutinador registará em folha própria e separada os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2 - Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da mesa da assembleia de voto, que os agrupará em lotes separados, correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.

3 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa da assembleia de voto procederá à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de voto de cada um dos lotes.

Artigo 31.º

Votos em branco e nulos

1 - Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - São considerados votos nulos:

a) Os expressos em mais de um boletim;

b) Aqueles em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste regulamento;

c) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) Aqueles cujo boletim suscite dúvidas sobre o significado do sinal nele inscrito.

Artigo 32.º

Apuramento provisório

1 - Feitas as operações descritas nos artigos 26.º, 29.º e 30.º deste regulamento, os presidentes das mesas da assembleia de voto procederão à determinação provisória do número de votantes, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos brancos e nulos.

2 - Os resultados provisórios serão imediatamente afixados na sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais através de editais, em que se discriminarão, relativamente a cada mesa da assembleia de voto, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista, sendo ainda remetida cópia dos mesmos, para esse efeito, aos tribunais centrais administrativos e aos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 33.º

Forma de designação

1 - Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada lista, este é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes considerados como parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos a atribuir.

2 - Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra contida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos de série.

3 - No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabe à lista ou listas que tiver(em) obtido maior número de votos.

4 - Se duas ou mais listas obtiverem igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos e o acto eleitoral é repetido, designando o presidente da comissão de eleições a nova eleição para um dos 20 dias posteriores à data da proclamação dos resultados, por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 34.º

Distribuição de lugares

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, sendo o primeiro mandato de juiz do Supremo Tribunal Administrativo, o segundo mandato de juiz do Tribunal Central Administrativo e os terceiro e quarto mandatos de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 35.º

Acta

1 - Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta constarão os seguintes elementos:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora da abertura e do encerramento da votação e o local;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;

f) O número de eleitores que votaram por correspondência;

g) O número de votos obtidos por cada lista;

h) O número de votos em branco e de votos nulos;

i) O número de identificação dos boletins sobre que tenha havido reclamação ou protesto;

j) As eventuais divergências de contagem;

l) As reclamações, os protestos e os contra-protestos;

m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

Artigo 36.º

Envio de documentos

1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das mesas da assembleia de voto enviarão à comissão de eleições a acta e os documentos respeitantes à eleição.

2 - Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições com os documentos que lhes digam respeito.

3 - Os boletins de voto não compreendidos no número anterior serão, findas as operações de apuramento provisório, entregues ou remetidos à guarda do secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 37.º

Publicação dos resultados

1 - No prazo de três dias úteis sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais.

2 - O apuramento final dos resultados será imediatamente publicado por editais afixados no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista.

3 - Ao presidente da comissão de eleições incumbe promover a publicação dos resultados finais no Diário da República.

4 - A partir da publicação referida no número anterior, contar-se-á o quadriénio a que se refere o artigo 75.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

30 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Manuel Fernando dos Santos Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/07/plain-234736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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