de 20 de Março
A Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, com excepção do § 6.º do artigo 15.º e do artigo 22.º, e a Lei 2081, de 4 de Junho de 1956, com excepção do artigo 10.º, foram tornadas extensivas ao ultramar por força da Portaria 17673, de 14 de Abril de 1960, com as alterações pertinentes aos condicionalismos ultramarinos e prescritos naquela portaria.O Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, veio alterar e completar a Lei 2073.
Considerando que razões semelhantes às que determinaram a publicação do referido decreto-lei impõem a sua extensão ao Estado Português de Angola, embora com os ajustamentos determinados pelos condicionalismos locais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
1.º É tornado extensivo ao Estado Português de Angola o Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, com excepção dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 21.º, 32.º, 33.º, 49.º e 56.º, e com as alterações seguintes:
1. As referências feitas ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e ao director-geral do Turismo devem entender-se como feitas, respectivamente, ao Governador-Geral e ao director do Centro de Informação e Turismo.
2. As referências genéricas à Secretaria de Estado e à Direcção-Geral do Turismo entendem-se como feitas ao Centro de Informação e Turismo de Angola.
3. As referências feitas à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ao País, ao Diário do Governo e ao Fundo de Turismo entendem-se como feitas, respectivamente, aos Serviços Provinciais de Obras Públicas, a Angola, ao Boletim Oficial e ao Fundo de Turismo de Angola.
4. É suprimida a referência «... de interesse para o turismo ...» contida nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 39.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e nos títulos dos capítulos III, IV e V, sendo aquela expressão, nestes títulos, substituída pelas palavras «... hoteleiros e similares».
5. É suprimida a frase final «... ou a declaração de que o estabelecimento não tem interesse para o turismo, conforme for o caso;» da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, que passa a terminar em «ou a autorização da abertura;».
2.º As disposições abaixo indicadas do Decreto 49399, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É das atribuições do Centro de Informação e Turismo orientar, disciplinar e fiscalizar a indústria hoteleira e similar.
Art. 2.º Para o desempenho das atribuições a que se refere o artigo 1.º cabe, designadamente, ao Centro de Informação e Turismo:
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g) Fiscalizar, sem prejuízo da competência da Inspecção das Actividades Económicas, a exploração dos estabelecimentos, especialmente no que respeita a preços, estado das instalações e serviço;
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Art. 9.º - 1. A classificação atribuída aos estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos dos artigos 15.º e 18.º, poderá, a qualquer tempo, ser revista pelo Centro de Informação e Turismo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ...
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3. Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado das instalações, só poderá ser executada se, depois de notificado o interessado das obras a efectuar e do prazo para a sua realização, este não der cumprimento ao determinado.
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Art. 14.º ..................................................................
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3. O simples facto de numa casa particular residirem hóspedes com carácter estável não se considera, para efeitos deste diploma, exercício de indústria hoteleira, desde que o seu número não seja superior a três.
Art. 15.º - 1. Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão, nos termos regulamentares, nos seguintes grupos e categorias:
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3. Só os estabelecimentos hoteleiros da propriedade do Estado serão classificados como «pousadas», devendo obedecer ao que na especialidade venha a ser regulamentado.
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Art. 17.º - 1. ............................................................
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3. ............................................................................
a) As casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável e não excedam o máximo de três.
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Art. 40.º - 1. Por despacho do Governador-Geral poderá ser ordenada a demolição ou o embargo administrativo, nos termos da legislação aplicável às edificações urbanas não licenciadas, de quaisquer construções ou outras obras realizadas em contravenção do disposto neste diploma ou em desconformidade com os projectos aprovados.
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Art. 50.º - 1. ............................................................
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4. As multas constituirão receitas do Fundo de Turismo de Angola.
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Art. 58.º - 1. ............................................................
2. No prazo de doze meses, a partir da entrada em vigor do presente diploma, o Centro de Informação e Turismo reclassificará os estabelecimentos hoteleiros existentes e, nos dezoito meses a partir da mesma data, classificará os estabelecimentos similares, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos.
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Art. 61.º O Ministro do Ultramar resolverá por despacho as dúvidas levantadas pela aplicação deste diploma.
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Art. 64.º O presente diploma entrará em vigor com o diploma regulamentar previsto no artigo 62.º Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.