de 20 de Março
Havendo necessidade de prosseguir com o reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, cujos novos planos estão em vias de ser ultimados;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O montante dos encargos fixado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 218/73, de 11 de Maio, é acrescido da quantia de 565320000$00, a despender no ano corrente.
Art. 2.º Para satisfação do acréscimo referido no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 565320000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba de despesa extraordinária, inscrita no artigo 587.º «Bens duradouros», divisão «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», capítulo 17.º «Despesas comuns», do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.
Art. 3.º Para compensação do crédito designado no artigo precedente é inscrita igual importância, em receita extraordinária, no capítulo 12.º, grupo 19 «Outros títulos a longo prazo», artigo 206.º «Títulos diversos», do actual orçamento das receitas do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 13 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.