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Acórdão 496/2005/T, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 496/2005/T. Const. - Processo 750/2005. - Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Em 8 de Setembro de 2005, o mandatário do Partido Social-Democrata, secção de Seia, às eleições autárquicas de 2005, veio à Comissão Nacional de Eleições «participar do presidente da Câmara Municipal e candidato, Eduardo Mendes de Brito, pelo Partido Socialista (PS) às eleições do mesmo concelho».

2 - Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições aprovou a seguinte deliberação:

«Determinar ao cabeça de lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Seia que retire do portal da sua candidatura o material coincidente com o da publicação municipal e, bem assim, com o do portal oficial da Câmara Municipal de Seia.

Desta deliberação pode o cabeça de lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Seia, Eduardo Mendes de Brito, recorrer nos termos dos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional no prazo de um dia a contar da tomada de conhecimento da presente.

A interposição de recurso é efectuada por meio de requerimento, que deverá ser apresentado na Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 102.º-B, n.os 1 e 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro

3 - Esta deliberação foi notificada ao presidente da Câmara de Seia, por fax, às 14 horas e 38 minutos do dia 26 de Setembro de 2005. Nessa mesma data, por via postal, foram notificados o «mandatário do PSD às eleições autárquicas», secção de Seia, e «Eduardo Mendes de Brito, cabeça de lista do PS à Câmara Municipal de Seia», tendo sido igualmente remetida cópia da referida deliberação ao presidente da Câmara.

4 - Às 14 horas e 42 minutos do dia 29 de Setembro de 2005, o presidente da Câmara Municipal de Seia, em fax dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, veio, «nos termos do artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso da aliás douta decisão dessa Comissão para o Tribunal Constitucional». Juntou, então, em papel com o timbre da Câmara Municipal de Seia, as «alegações de recurso» do «presidente da Câmara Municipal de Seia», subscrevendo o requerimento em nome de «O município de Seia».

Cumpre decidir.

II - Fundamentação. - 5 - O recurso, como vai sumariamente ver-se, é, independentemente de questões de legitimidade que se possam colocar, manifestamente extemporâneo.

Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), o recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no «prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada».

Ora, no caso dos autos, o recorrente tomou conhecimento da deliberação impugnada às 14 horas e 38 minutos do dia 26 de Setembro de 2005, momento em que funcionou a transmissão da telecópia do ofício com a deliberação da Comissão Nacional de Eleições. Com efeito, à notificação daquela deliberação da Comissão Nacional de Eleições, que é acto de administração eleitoral, é aplicável o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual as notificações podem ser feitas por telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios [n.º 1, alínea c)], considerando-se, sempre, efectuada na data da transmissão do referido fax (conforme decorre, por maioria de razão, do n.º 2 daquele artigo 70.º), uma vez que nem carece de confirmação, embora esta não esteja vedada.

Tendo a notificação da deliberação recorrida ocorrido no dia 26 de Setembro, o prazo de um dia para a interposição do recurso terminou no dia seguinte [já que o dia da notificação se não inclui na contagem - alínea a) do artigo 72.º do CPA], ou seja, no dia 27 de Setembro.

O requerimento de interposição do recurso deveria, portanto, ter sido apresentado na Comissão Nacional de Eleições no dia 27 de Setembro. Verifica-se, contudo, que o mesmo só aí deu entrada no dia 29 do mesmo mês, pelo que nenhuma dúvida existe de que o recurso foi interposto fora de prazo. Assim sendo, não pode este Tribunal dele conhecer.

III - Decisão. - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 3 de Outubro de 2005. - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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