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Resolução do Conselho de Ministros 93/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Procede à primeira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a criação de uma nova medida no âmbito do Programa INOV, o INOV Mundus.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2008

Atendendo aos resultados positivos obtidos com a implementação dos Programas INOV Jovem e INOV Contacto, nomeadamente no que concerne à realização de estágios e criação de emprego, foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, o Programa INOV - Jovens Quadros para a Inovação, a Internacionalização e para as Artes, alargando o âmbito de intervenção dos dois programas iniciais e criando duas novas medidas: o INOV-ART e o INOV Vasco da Gama, destinados respectivamente à realização de estágios internacionais no domínio das artes e cultura e à qualificação de jovens empresários.

A Visão Estratégica para a Cooperação Portuguesa, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, prevê a criação de uma medida que promova a inserção profissional de jovens licenciados em acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento.

Neste contexto, revela-se apropriado alargar a política global de apoio aos jovens resultante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a criação de uma medida específica para a área da cooperação para o desenvolvimento:

o INOV Mundus, ao abrigo do qual se pretende envolver 250 jovens, ao longo dos próximos três anos. O INOV Mundus dirige-se à qualificação profissional e inserção de jovens licenciados em entidades e organizações nacionais e internacionais que desenvolvam a sua actividade na área da cooperação para o desenvolvimento.

Tendo em vista critérios de racionalização e simplificação destes instrumentos de política e a necessidade de uma execução e acompanhamento interministerial, entende-se adequado que o INOV Mundus seja desenvolvido em estreita articulação com as restantes medidas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1 a 5, 8 e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«1 - Determinar o lançamento de uma nova fase do INOV Jovem e do INOV Contacto, com reforço substancial dos beneficiários abrangidos bem como a criação do INOV-ART, como medida específica no domínio das artes e cultura, do INOV Vasco Gama, como medida específica para apoiar a qualificação internacional de jovens empresários e quadros de empresas nacionais, e do INOV Mundus, como medida específica no domínio da cooperação para o desenvolvimento, nos termos dos números seguintes.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) O INOV Mundus, destinado à qualificação e inserção profissional de jovens licenciados junto de entidades e organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, vocacionadas para o desenvolvimento de acções na área do desenvolvimento, contribuindo para a dinâmica de geração de emprego e aumento de competitividade nacional em sede de negociação internacional, visando abranger 250 jovens, nos próximos três anos.

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) No caso do INOV Mundus, organizações internacionais, entidades públicas nacionais e de países parceiros, organizações da sociedade civil que desenvolvam acções, projectos ou programas na área da cooperação, bem como entidades privadas ou empresas que desenvolvam actividades na área da cooperação, na vertente de responsabilidade social empresarial.

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) No caso do INOV Mundus, os jovens com qualificações de nível superior, relevantes para a área da cooperação, fluentes em línguas estrangeiras e com comprovada apetência para desenvolver uma carreira nesta área.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Estabelecer que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, as normas de funcionamento e acompanhamento e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros das presentes medidas são definidas através de portaria conjunta dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Economia e da Inovação e da Cultura.

9 - ...........................................................................

10 - Determinar que as presentes medidas são financiadas por verbas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Economia e da Inovação e da Cultura, com o apoio, nomeadamente, do Programa Operacional Potencial Humano.

11 - .........................................................................

12 - .......................................................................» 2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/05/plain-234710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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