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Acórdão 470/2005/T, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 470/2005/T. Const. - Processo 712/2005. - Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, o grupo de cidadãos VNC - Independente Vermoim no Coração apresentou lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim, concelho da Maia, a realizar em 9 de Outubro de 2005.

2 - Por despacho de 19 de Agosto de 2005, determinou-se, "nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º e 26.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, a notificação do mandatário do referido grupo de cidadãos para, em três dias, juntar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário [artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da lei citada]". Nesta data, o mandatário foi notificado por carta registada.

3 - Por despacho de 26 de Agosto de 2005, esta irregularidade foi julgada não suprida e, em consequência, foi rejeitada a lista apresentada pelo grupo de cidadãos VNC - Independente Vermoim no Coração à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim (artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

4 - Em 30 de Agosto, o mandatário da lista requereu a junção aos autos da certidão em falta, bem como a correcção e rectificação da decisão anterior do tribunal, no sentido de esta julgar suprida a irregularidade em causa e de admitir, em consequência, a lista apresentada.

Em 31 de Agosto, o mandatário e os primeiros proponentes da lista reclamaram da decisão de 26 de Agosto de 2005, nos termos previstos no artigo 29.º da Lei Orgânica 1/2001, na parte em que rejeitou a lista de candidatos do grupo de cidadãos VNC - Independente Vermoim no Coração à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim.

5 - Por despacho de 6 de Setembro de 2005, foi indeferido "o pedido de correcção ou rectificação/nulidade/reclamação da decisão que rejeitou a lista apresentada pelo grupo de cidadãos VNC - Independente Vermoim no Coração à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim", com os seguintes fundamentos:

"Apesar de ter apresentado dois requerimentos, o certo é que a questão em análise é a mesma em ambos.

O mandatário da lista grupo de cidadãos VNC - Independente Vermoim no Coração entende que a notificação do despacho para suprimento de irregularidade só ocorreu em 29 de Agosto de 2005, pelo que o despacho de rejeição da referida lista foi proferido numa altura em que o prazo ainda estava a correr e, como tal, deve ser corrigida e rectificada esta decisão (que rejeitou a lista apresentada pelo referido grupo de cidadãos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim), passando a ser considerada suprida a irregularidade assinalada no terceiro despacho, a fl. 4, e, em consequência, admitida a referida lista.

Ora, a questão em análise assume manifesta simplicidade.

O mandatário da referida lista tinha o prazo de três dias, a contar da notificação, para suprir a irregularidade.

A notificação presume-se realizada no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 231.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

De acordo com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a presunção de notificação acima referida só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

No caso em apreciação, o mandatário demonstrou que a notificação não foi efectuada no 3.º dia posterior ao do registo, mas sim no dia 29 de Agosto de 2005.

Contudo, o facto de a notificação ter ocorrido apenas nesta data prende-se, única e exclusivamente, com motivo imputável ao referido mandatário, o qual esteve em gozo de férias numa altura em que estava a decorrer o processo eleitoral, em que os prazos são curtos e correm continuamente.

Em resumo, a notificação do mandatário do despacho para suprir a irregularidade considera-se efectuada no dia 22 de Agosto de 2005 e, a partir do dia 23 de Agosto de 2005, tinha o prazo de três dias para suprir a referida irregularidade.

Não o fez, pelo que foi proferido despacho de rejeição da lista, em 26 de Agosto de 2005, sem que tenha sido cometida qualquer nulidade e sem que haja lugar a qualquer correcção ou rectificação da decisão de rejeição."

6 - Afixadas as listas definitivas, no dia 6 de Setembro, pelas 17 horas e 30 minutos, foi interposto o presente recurso, no dia seguinte, com as seguintes conclusões:

"I - A douta decisão rejeitou a candidatura da lista do grupo de cidadãos VNC - Independente Vermoim no Coração pelo motivo de em devido tempo não ter sido suprida a irregularidade motivada pela falta da junção aos autos da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário da referida lista.

II - A douta decisão sobre a reclamação concluiu, da prova carreada para os autos, que efectivamente a notificação não foi efectuada no 3.º dia posterior ao registo, mas sim no dia 29 de Agosto de 2005, tendo, no entanto, concluído, também, que a não recepção nos três dias prende-se unicamente por factos imputáveis ao mandatário.

III - Assim, o mandatário da referida lista recepcionou a notificação aqui em causa no dia 29 de Agosto de 2005 e entregou a certidão nos autos no dia 30 de Agosto de 2005.

IV - O mandatário aqui em causa e referido não é um mandatário judicial, mas sim um mandatário de campanha eleitoral, não sendo, portanto um profissional da advocacia, nem um profissional da política, mas sim um trabalhador comum.

V - Nessa condição de cidadão comum e trabalhador, o mandatário aqui em causa tinha as suas férias e da sua família marcadas para a semana de 20 a 27 de Agosto de 2005.

VI - O direito a férias e ao descanso é um direito constitucionalmente consagrado e legislado como um dos direitos inalienáveis do cidadão.

VII - O mandatário aqui em causa apenas não recepcionou a notificação do tribunal nos três dias do correio porque efectivamente estava impedido de receber já que se encontrava no gozo legítimo de férias e fora da localidade da sua residência, conforme documentos que já se encontram nos autos.

VIII - No entanto, recepcionou a notificação em causa no prazo concedido pelos correios para o seu levantamento, não tendo a notificação sido devolvida, mas sim cumprida.

IX - Não tendo sido voluntária a não recepção, mas sim forçada pela ausência do mandatário, crê-se estar perante justo impedimento, o que, também, de alguma forma, justificará o cumprimento atempado da notificação aqui já referida.

X - O mandatário em questão apenas efectuou uma semana de férias (cinco dias úteis), ainda tinha a carta à sua disposição na estação dos correios e apenas decorreu o tempo porque a carta é colocada nos correios pelo tribunal numa sexta-feira, já que em qualquer outra circunstância estaria sempre em tempo.

XI - Não foi por não querer receber a aludida carta do tribunal que efectivamente não a recebeu, tratou-se de uma situação de impossibilidade por motivo não imputável, pois prendia-se com a sua ausência da residência por um motivo legítimo e incontornável.

XII - Pois as férias já estavam marcadas antes do processo eleitoral dar o seu início.

XIII - E não era pressuposto que naquela data recebesse do tribunal aquela notificação, pois a Comissão Nacional de Eleições, no seu mapa-calendário (quadro cronológico), fornecido, tinha o dia 17 de Agosto de 2005 como o dia da verificação da regularidade do processo.

XIV - E, nem nesse dia 17 de Agosto de 2005, nem no dia 18 de Agosto de 2005 e nem no dia 19 de Agosto de 2005, o aqui mandatário em causa recebeu o que quer que fosse do tribunal, o que desde logo faria supor a regularidade do processo de candidatura.

XV - E o facto de estar de férias, por um período razoável de cinco dias úteis, não faria supor a necessidade de qualquer actuação.

XVI - Até porque os demais actos (que não seja o suprimento) pressupõem um controlo mais facilitado por terceiros e outros interessados, uma vez que se prende com actos que são praticados tendo em conta a publicação de listas, o que é controlável por terceiros.

XVII - Daí que não se possa dizer que fosse uma atitude negligente do mandatário e por isso a ele imputável, pois trata-se de um motivo não imputável ao mandatário, aliás, ninguém das outras candidaturas respondeu à reclamação do mandatário.

XVIII - Não tendo sido voluntária a não recepção, mas sim forçada pela ausência do mandatário, crê-se estar perante justo impedimento, o que, também, de alguma forma, justificará o cumprimento atempado da notificação aqui já referida."

7 - Por despacho de 8 de Setembro de 2005, o presente recurso foi admitido e ordenada a notificação dos mandatários das outras listas, os quais não apresentaram qualquer resposta.

8 - O presente recurso eleitoral é tempestivo e foi interposto por quem tem legitimidade para recorrer (artigos 31.º e 32.º da Lei Orgânica 1/2001).

Neste recurso está em causa a questão de saber se a presunção de notificação postal, prevista no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, pela razão invocada nos autos - ausência do notificando para gozo de férias.

A resposta não pode deixar de ser negativa, independentemente da questão de saber se a notificação por carta registada e o respectivo regime jurídico é adequada à calendarização e urgência do processo eleitoral (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Novembro de 2001).

Estabelece o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, para o que agora releva, que a presunção estabelecida no n.º 3 a notificação postal presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.

Nos presentes autos, o mandatário do grupo de cidadãos VNC - Independente Vermoim no Coração demonstrou que a notificação ocorreu em data posterior à presumida - no dia 29 de Agosto de 2005 e não no dia 22 do mesmo mês e an.º Porém, a razão invocada - ausência para gozo de férias da morada indicada no processo eleitoral em curso - é imputável ao notificado, situando-se na esfera da sua inteira disponibilidade.

9 - É invocada nos presentes autos a figura do justo impedimento para fundamentar a procedência deste recurso eleitoral.

Independentemente da pertinência desta invocação (reportada não à tempestividade do acto de junção da certidão - artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil mas à não notificação do mandatário no prazo previsto no artigo 254.º, n.º 3, do mesmo Código), bem como da questão de saber se os factos alegados podem ser considerados justo impedimento, a lei afasta expressamente, no âmbito do processo eleitoral, a aplicabilidade da norma contida no n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (artigo 231.º da Lei Orgânica 1/2001).

"Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cf. o Acórdão 479/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Novembro de 2001) [...]" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2002, in Diário da República, 2.ª série, de 23 de Julho de 2002.)

10 - Tendo em conta o exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005. - Maria João Antunes - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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