Acórdão 450/2005/T. Const. - Processo 704/2005. - Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31.º da lei eleitoral aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social-Democrata naquele concelho.
O juiz da referida comarca admitiu o recurso por despacho do seguinte teor:
"Porque tempestivamente apresentado [considerando que as listas foram afixadas no dia 2 de Setembro de 2005, pelas 23 horas e 11 minutos, e o dia 4 de Setembro foi um domingo, transferindo-se o termo do prazo para a prática de acto processual para o 1.º dia útil seguinte, conforme resulta do artigo 144.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 172.º-A da Lei 1/2001, de 14 de Agosto (lei eleitoral), por quem detém legitimidade], admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá nos próprios autos (artigos 31.º a 33.º do supra-aludido diploma).
Notifique, comunique e cumpra o disposto no artigo 33.º, n.º 2, do supra-aludido diploma.
Decorrido o prazo de dois dias a que alude o artigo 33.º, n.º 2, do supra-aludido diploma, subam os autos ao Tribunal Constitucional."
2 - Sendo certo que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade para o fazer e que o despacho impugnado é recorrível por se tratar de uma "decisão final relativa à apresentação de candidaturas" que indeferiu reclamação formulada pelo mandatário da candidatura do PS na qual se pedia a rejeição das listas de candidatos apresentadas pelo PPD/PSD (artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 32.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), o certo é que o recurso é extemporâneo, pelo que deve ser rejeitado.
3 - Vejamos: diz-nos o juiz do Tribunal de Vinhais, no citado despacho, que as listas das candidaturas admitidas foram afixadas no dia 2 de Setembro pelas 23 horas e 11 minutos, e é a partir de então que corre o prazo de recurso, fixado em quarenta e oito horas, tudo conforme impõe o n.º 2 do citado artigo 31.º da LEOAL.
Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo para a interposição deste recurso é fixado em horas - quarenta e oito horas, como se viu. Não tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil, visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, nos Acórdãos n.os 689/97, 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada, publicados in Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 1997 e de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, e 510/2001, in Diário da República, 2.ª série, de 19 de Dezembro de 2001, e, recentemente, no Acórdão 439/2005, ainda inédito).
Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se para a hora legal de abertura da secretaria do Tribunal, conforme o disposto nos artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - veja-se a já referida jurisprudência.
Acontece (cota aposta no rosto do requerimento, a fl. 374) que o requerimento de interposição foi apresentado no Tribunal às 15 horas do dia 5 de Setembro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo.
4 - Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.
Lisboa, 16 de Setembro de 2005. - Carlos Pamplona de Oliveira (relator) - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Artur Maurício.