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Acórdão 447/2005/T, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 447/2005/T. Const. - Processo 701/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - Em 16 de Agosto de 2005, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) procedeu à apresentação, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, das listas de candidatos às eleições para diversos órgãos autárquicos do concelho de Santa Marta de Penaguião.

Para o efeito, juntou o mandatário do PPD/PSD, entre o mais, lista ordenada dos candidatos efectivos e suplentes, declaração de aceitação da candidatura e identificação do mandatário da lista, fotocópias dos bilhetes de identidade dos candidatos e requerimentos dirigidos aos presidentes das comissões de recenseamento solicitando a emissão de certidão comprovativa da inscrição do candidato no recenseamento eleitoral.

Em 22 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua proferiu despacho do seguinte teor:

"[...]

III - Nas listas do PPD-PSD - Partido Social Democrata:

A - Câmara Municipal:

[...]

Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, à excepção da candidata Ana Cláudia da Costa Monteiro Pinto, uma vez que os requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.

B - Assembleia Municipal:

Falta a certidão de eleitor dos candidatos António Rafael Gouveia Feliciano, Manuel Armando Gonzaga Guimarães, Maurício Artur Gonçalves Sequeira, Manuel António Gouveia Osório, Marco Paulo Ferreira da Costa, Joaquim Luís dos Anjos Fernandes, Sandra Paula da Silva Guedes, Francisco Anjos Liberato, Maximino Neves Martins Lourenço, José António Guimarães Pereira, Manuel Pinto de Sousa, Sérgio Carlos Guedes Marques, Eugénio da Conceição Borges da Rocha, Vitorino José Pinto Correia, José Paulo Barreiro da Mota, Júlio André Santos Carvalho, José Remualdo Feliciano Queirós, Joaquim Pinto Nunes, Pedro Manuel Lima Pinto, Jorge Eduardo da Silva Gonçalves, José Carlos Alves Nogueira, Armando Pereira Cardoso, José Maria Ferreira Alves e Eduardo Alberto Teixeira da Silva.

C - Assembleia de Freguesia de Alvações do Corgo:

[...]

Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos.

[...]

D - [...]

E - [...]

F - Assembleia de Freguesia de Fornelos:

[...]

Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos.

G - Assembleia de Freguesia de Louredo:

Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.

H - Assembleia de Freguesia de Medrões:

Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.

[...]

I - Assembleia de Freguesia de Sanhoane:

Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.

J - Assembleia de Freguesia de S. João de Lobrigos:

Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.

[...]

K - Assembleia de Freguesia de S. Miguel de Lobrigos:

Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.

[...]

L - Assembleia de Freguesia de Sever:

Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.

Notifique os mandatários das listas para suprirem as irregularidades assinaladas, nos prazos legalmente previstos (contínuos) - artigo 26.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto."

Tal despacho foi notificado presencialmente ao mandatário das listas do PPD/PSD em 22 de Agosto de 2005 (cf. fl. 52).

Através de três requerimentos, de 25 de Agosto de 2005, o mandatário das listas do PPD/PSD veio afirmar que os presidentes das comissões recenseadoras de Sever, de Medrões e de Sanhoane se recusavam a emitir em tempo útil as certidões eleitorais cuja falta fora assinalada no despacho de 22 de Agosto do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, solicitando que aquelas entidades fossem notificadas pelo tribunal para proceder "pelo meio mais célere" à emissão das referidas certidões (cf. docs. a fls. 86 e segs.).

Noutro requerimento, igualmente de 25 de Agosto de 2005, o mandatário do PPD/PSD veio corrigir as irregularidades assinaladas no despacho de 22 de Agosto do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, afirmando, quanto às candidaturas às eleições para as Assembleias de Freguesia de Medrões, de Sanhoane e de Sever, que não apresentava as certidões de eleitor dos candidatos por os respectivos presidentes das comissões de recenseamento se terem recusado a emiti-las em tempo útil (cf. doc. a fls. 92 e segs.).

Para comprovar tal facto, juntou cópia dos requerimentos dirigidos aos presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Medrões, de Sanhoane e de Sever (cf. docs. a fls. 183-185 e 227). No que se refere ao requerimento dirigido ao presidente da comissão recenseadora da freguesia de Medrões, juntou cópia de um documento de envio de fax que menciona a realização de tal envio às 22 horas e 18 minutos do dia 23 de Agosto (cf. doc. a fl. 184). No que se refere ao requerimento dirigido ao presidente da comissão recenseadora da freguesia de Sanhoane, foi junta ao processo cópia do mesmo (cf. doc. a fl. 185), de onde consta carimbo a óleo da respectiva Junta de Freguesia e a indicação manuscrita "Recebi em 24/08/2005 pelas 18,08 horas". Por seu turno, no requerimento dirigido ao presidente da comissão recenseadora da freguesia de Sever consta o selo branco da respectiva Junta de Freguesia e a indicação manuscrita e assinada "Recebi em 23/8/05 às 18,10 horas. O Presidente da Junta de Freguesia".

Em 26 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua proferiu despacho em que excluiu, por inelegíveis, por falta de apresentação da respectiva certidão de eleitor, 3 candidatos às eleições para a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e 10 candidatos às eleições para a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, o mesmo sucedendo em relação a todos os candidatos às eleições para as assembleias de freguesia de Medrões, de Sanhoane e de Sever. Afirmou-se ainda nesse despacho:

"Tendo em conta que o mandatário das listas apresentadas aos vários órgãos pelo PPD-PSD - Partido Social Democrata refere não terem sido emitidas e entregues certidões de eleitores dos candidatos pelos membros das comissões recenseadoras a fim de as fazer juntar ao processo eleitoral como ordenado, determina-se a extracção de certidão a fls. 86 a 97, bem como de fls. 183 a 185, 227 e, ainda, do presente despacho, a fim de ser entregue nos serviços do Ministério Público desta comarca para fins de instauração de procedimento criminal respectivo, como decorre do preceituado no artigo 94.º da Lei 13/99, de 22 de Março."

Por requerimento enviado por fax de 26 de Agosto de 2005, o mandatário do PPD/PSD reclamou desse despacho, considerando não poder ser assacada à candidatura que representava a responsabilidade por não ter sido possível obter as certidões de eleitor dos candidatos às eleições nas freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever, mas sustentando, do mesmo passo, que os documentos inicialmente apresentados comprovavam já a inscrição dos candidatos no recenseamento eleitoral (cf. doc. a fls. 247 e segs.). Juntou ainda documento requerendo a admissão de quatro testemunhas para provar o que afirmava naquela reclamação (cf. doc. a fl. 252).

Chamados a pronunciar-se, o mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária sustentou que nenhuma candidatura deveria ser rejeitada por questões formais (por os presidentes das comissões recenseadoras não emitirem as certidões de eleitor dentro do prazo estipulado para entrega ao tribunal) (v. fls. 282 e segs.) e o da lista do Partido Socialista afirmou não ter tido qualquer contacto com a situação a que se reportava a reclamação do PPD/PSD (v. fls. 284 e segs.) e juntou cópias dos ofícios dirigidos à Comissão Nacional de Eleições pelos presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Sanhoane, Sever e Medrões, onde se asseverava que se haviam comprometido a entregar as certidões de eleitor requeridas no dia 25 de Agosto de 2005 e que as haviam emitido nesse dia, ficando elas à disposição do mandatário da lista do PPD/PSD, que porém não procedeu ao seu levantamento nessa data (cf. docs. a fls. 286 e segs.).

Em 2 de Setembro de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua proferiu a seguinte decisão:

"Reclamação a fls. 247 e segs.:

Pelo mandatário das listas de candidatura aos órgãos autárquicos de Santa Marta de Penaguião apresentadas pelo PSD - Partido Social Democrata foi apresentada reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Invoca, em síntese, o seguinte:

Após notificação do despacho que apreciou e detectou irregularidades processuais, foram contactados os presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Santa Marta de Penaguião a fim de serem emitidas as certidões de eleitor em causa, tendo todos os referidos presidentes se disponibilizado a emitirem as aludidas certidões, à excepção dos das freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever.

Estes recusaram-se a emitir as respectivas certidões de eleitor em tempo útil, alegando que tinham muito trabalho.

O mandatário solicitou que fosse o Tribunal a, junto de tais presidentes, solicitar o envio das certidões.

Conclui o mandatário, alegando que não é da responsabilidade da lista o não suprimento das irregularidades ainda em falta e que conduziram à rejeição das candidaturas às assembleias de freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever, mas sim dos respectivos presidentes das comissões recenseadoras.

Mais invoca que os documentos inicialmente juntos com as listas de candidatos reúnem os requisitos que comprovam a inscrição dos candidatos em causa no recenseamento eleitoral respectivo.

Termina alegando que a candidatura em causa não deverá ser 'prejudicada em virtude de comportamentos ou entendimentos que nos são totalmente alheios', pedindo que se considerem 'as certidões de eleitor entregues inicialmente com as listas de candidatos aos diversos órgãos autárquicos legalmente regulares e, em consequência, admitir todas as listas de candidatos assim como a elegibilidade passiva dos mesmos'.

Veio, ainda, o mandatário da lista reclamante apresentar o requerimento a fl. 252, no qual procede à indicação de testemunhas 'para prova do alegado' na reclamação apresentada.

Procedeu-se à notificação a que alude o n.º 3 do artigo 29.º supracitado, tendo sido apresentadas, em exercício de direito de contraditório, as respostas a fls. 282 e segs.

Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Não assiste qualquer razão ao reclamante, mantendo-se o já decidido, cujos fundamentos aqui se reproduzem.

Com efeito, importa salientar:

Nos termos do preceituado no artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, entre outros requisitos gerais de apresentação, cada lista é instruída com 'Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos' [n.º 5, alínea c), do normativo legal citado].

Contrariamente ao invocado pela lista reclamante, no que se refere aos candidatos considerados inelegíveis, as listas não foram instruídas com tal documento. Foram juntos simplesmente, e relativamente a alguns candidatos, requerimentos dirigidos aos presidentes das comissões de recenseamento respectivas solicitando que fossem passadas certidões comprovativas da inscrição dos candidatos no recenseamento eleitoral, aos quais foi aposto selo das juntas de freguesia em causa e aposta uma rubrica. Como é óbvio, a aposição de tal selo apenas prova que tais requerimentos foram presentes e não certifica que os candidatos em causa tenham a qualidade de eleitores.

Também como decorre da lei eleitoral, a intervenção do tribunal no processo em causa visa certificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. Ao juiz cabe apreciar e apontar a existência de eventuais irregularidades e ordenar a notificação dos candidatos para, nos prazos legais, as suprir. Não cabe, pois, nas funções do juiz colmatar as irregularidades não supridas pelos mandatários das listas, nomeadamente efectuando as diligências requeridas pelo mandatário da lista reclamante.

Aquando da apresentação das listas, estas devem já vir instruídas com os documentos exigidos por lei (v. artigo 23.º da lei supracitada), fornecendo o juiz nova oportunidade às listas que omitem algum documento essencial, concedendo novo prazo (artigos 25.º e 26.º do aludido diploma) para esse efeito.

Caso persista a irregularidade detectada, não tendo a mesma sido suprida no prazo legal, dita a lei o procedimento, ao ordenar a rejeição da lista ou a rejeição dos candidatos inelegíveis, consoante os casos - artigo 27.º

Acresce, ainda, referir não ser legalmente admissível a audição de testemunhas para eventual prova do alegado pelo mandatário, pelo que, por carência de fundamentação legal, se indefere a pretensão deduzida no requerimento ulteriormente junto aos autos.

Por último, é de salientar que o supra-explanado e o entendimento vertido na decisão em reclamação resulta da leitura da lei, e não de qualquer outro 'entendimento', pelo que não deveria o Exmo. Mandatário da lista reclamante ao mesmo ser alheio, como refere.

Em face de todo o exposto, por se entender carecer de razão que lhe assista, julga-se improcedente a reclamação deduzida, mantendo-se nos seus exactos termos o anteriormente decidido, com a respectiva exclusão, por rejeição, dos candidatos e listas aí ordenada.

Notifique.

[...]"

Tendo as listas de candidatos sido afixadas em 2 de Setembro de 2005, conforme consta de certidão a fl. 305, em requerimento enviado por fax em 4 de Setembro de 2005 (domingo), o mandatário do PPD/PSD recorreu da decisão do juiz do Tribunal Judicial de Peso da Régua para o Tribunal Constitucional, concluindo assim:

"[...] deverá o presente recurso ser admitido e, em consequência, julgar procedente:

a) Que os documentos juntos inicialmente com as listas contêm todos os requisitos que comprovam a capacidade eleitoral activa dos candidatos, considerando, desta forma, elegíveis todos os candidatos à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião e admissíveis as listas às Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever;

b) A prova de que o recorrente requereu aos presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever as certidões de eleitor em tempo útil;

c) A prova de que os presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever apenas se disponibilizaram a entregar as certidões de eleitor depois de o prazo para a entrega das mesmas ter expirado;

d) A admissibilidade dos requerimentos de fl. 86 a fl. 90, nos termos do n.º 4 do artigo 266.º e do n.º 1 do artigo 535.º, ambos do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 231.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Setembro, determinando que o Tribunal a quo deveria ter ordenado aos presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever a entrega das certidões de eleitor em tempo útil do prazo de entrega;

e) Que o recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para suprir as irregularidades apontadas no despacho de fl. 45 a fl. 51 e que não é da sua responsabilidade o facto de não ter conseguido entregar as certidões de eleitor em tempo útil do prazo de entrega no Tribunal a quo;

f) A final, a elegibilidade de todos os candidatos à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, assim como a admissibilidade das listas às Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever em virtude do provimento ao alegado nas alíneas a), b), c), d) e e) das presentes conclusões."

Notificados os mandatários eleitorais das demais listas concorrentes, veio o mandatário do Partido Socialista apresentar resposta em que conclui que "deve ser desatendida a posição alegante do recorrente, mantendo-se, nos seus precisos termos, porque dentro do quadro de legalidade estrita, a decisão posta em crise" (fls. 473 e segs.).

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - O recurso é tempestivo e interposto por pessoa com legitimidade para recorrer.

A alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, determina que a apresentação das listas de candidatura seja instruída com "certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos". A lei permite que a prova de capacidade activa seja feita globalmente, para cada lista de candidatos e proponentes (cf. o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001), mas não dispensa os mandatários de fazerem tal prova.

Ora, é manifesto que o pedido de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, dirigido ao presidente da respectiva comissão recenseadora, não serve o fim a que se destina tal documento: comprovar a capacidade eleitoral dos candidatos. Ainda que aquele pedido tenha efectivamente sido entregue junto da entidade competente - como o atesta o selo branco nele contido -, só através da certidão assim requerida é possível comprovar a capacidade eleitoral dos candidatos.

E se o Tribunal Constitucional já admitiu, na sua jurisprudência, que a prova dessa capacidade se faça através de uma parte da certidão da qual seja possível extrair o restante conteúdo do documento original (assim a hipótese sobre que recaiu o Acórdão 671/97, in Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 1998, a pp. 180 e segs.), o certo é que jamais prescindiu da apresentação de um documento emitido e certificado (cf. o Acórdão 438/2005, inédito) pela autoridade competente para atestar a capacidade eleitoral dos candidatos.

Ora, o mero pedido de uma certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, ainda que a recepção do mesmo seja atestada pela entidade responsável pela emissão de tal documento, não permite, por si só, comprovar a capacidade eleitoral activa do candidato.

Deste modo, não tendo sido feita a prova dessa capacidade eleitoral quanto a alguns candidatos às eleições à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, assim como aos candidatos às Assembleias de Freguesia de Sanhoane, Sever e Medrões, resta tão-só confirmar a decisão recorrida quando esta considera não ter sido comprovada a elegibilidade dos referidos candidatos.

É certo que, no que se refere às certidões cuja emissão era da responsabilidade dos presidentes das comissões recenseadoras de Sever, de Medrões e de Sanhoane, o mandatário do PPD/PSD refere que empreendeu, sem sucesso, todas as diligências para que elas fossem emitidas em tempo útil. A isto contrapõem os presidentes das comissões recenseadoras de Sever, Medrões e Sanhoane, que no dia 25 de Agosto tinham emitido os documentos referidos, os quais poderiam ter sido levantados nesse dia pelo mandatário do PPD/PSD a tempo de serem remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua.

Em face dos elementos disponíveis, não pode sequer concluir-se que o recorrente tenha feito tudo o que se encontrava ao seu dispor para suprir a irregularidade apontada no despacho de 22 de Agosto de 2005 do juiz do Tribunal de Peso da Régua e que por isso não é da sua responsabilidade o facto de não ter conseguido entregar as certidões de eleitor no prazo legal. Na verdade, não se demonstra que os presidentes das comissões recenseadoras em causa se tenham negado a entregar as certidões dentro do prazo, nem que não tenham procedido à sua emissão nesse prazo (o que, de resto, não é sequer alegado pelo mandatário do PPD/PSD), pelo que o requerente não logrou satisfazer o ónus da prova que sobre ele recaía. Por outro lado, não tem este Tribunal de se pronunciar sobre se o juiz a quo deveria ter notificado os presidentes das comissões recenseadoras para emitir as referidas certidões. Improcedem assim os pedidos que o recorrente formula a este respeito, pelo que não pode o Tribunal Constitucional deixar de negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 2 de Setembro de 2005 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua.

III - Decisão. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 16 de Setembro de 2005. - Rui Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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