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Acórdão 468/2005/T, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 468/2005/T. Const. - Processo 713/2005. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I - 1 - Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 9 de Outubro de 2005, Edgar Manuel da Conceição Gata, candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela lista da Partido Social-Democrata, impugnou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Torre de Moncorvo, em 17 de Agosto de 2005, "em conformidade com o n.º 3 do artigo 25.º" da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, que figura como primeiro candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal pelo Partido Socialista, com os seguintes fundamentos (requerimento a fls. 33 e seguintes):

"1 - O referido candidato encontra-se numa situação perfeitamente enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da atrás citada lei, que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

Assim:

1.1 - José Manuel Caldeira Santos é, ao que publicamente se sabe, sócio e gerente de uma empresa de camionagem, António Augusto Santos, Lda., que se dedica ao transporte de passageiros e está sediada em Freixo de Espada à Cinta (juntam-se docs. 1 e 2 que provam a ligação do candidato à empresa em causa, visto a representar).

1.2 - A referida empresa mantém com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, desde há muitos anos, uma relação contratual através da qual assegura os transportes escolares no concelho e não só, também o transporte de alunos do ensino secundário para os concelhos limítrofes (juntam-se docs. 3, 4 e 5, respectivamente cópias de facturas de Março a Setembro de 2003, respectiva ordem de pagamento e recibo).

1.3 - Tal facto, como antes se realçou, é do conhecimento público e perdura há muito tempo, tratando-se de um contrato de execução continuada.

2 - O preceituado pelo referido artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, refere como inelegibilidade especial, e cita-se o facto de ser 'membro dos corpos sociais e gerente de sociedades, bem como proprietário de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada'.

3 - Tal facto já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo candidato, motivando por isso igual procedimento da minha parte. O referido candidato José Manuel Caldeira Santos, através do então mandatário das listas do Partido Socialista, fez prova ao Tribunal de ter havido uma cedência da sua quota na empresa em causa antes da sua candidatura.

4 - Facto idêntico aconteceu relativamente a uma outra empresa, Empresa de Transportes Carrazeda - Vila Flor, Lda., também motivo de impugnação e que, da mesma forma, o referido candidato justificou perante o Tribunal ter abandonado por renúncia (para melhor percepção do caso, junta-se como doc. 6 cópia do Acórdão 495/2001, de 20 de Novembro, do Tribunal Constitucional, para onde na altura fiz um recurso).

5 - Já nessa altura eu referi parecer-me que a atitude de abandono das empresas em causa pelo então candidato José Manuel Caldeira Santos não passaria de mero subterfúgio para poder manter a sua candidatura e, na realidade e como é do conhecimento público, manteria a sua relação com as citadas empresas, ou pelo menos com a António Augusto Santos, Lda., de origem e relevância familiar evidente.

E creio poder hoje afirmar que assim foi porque:

5.1 - Tais afastamentos das empresas só aconteceram em resultado das impugnações, ou da previsão da sua apresentação. Quanto à empresa António Augusto Santos, Lda., em 17 de Outubro de 2001, e quanto à Empresa de Transportes Carrazeda - Vila Flor, Lda., só em 3 de Novembro de 2001, logo em data posterior à data limite de entrega das candidaturas.

5.2 - Mais me convenci dessa realidade, entendendo-a como forma de 'convencimento' perante o Tribunal por parte do candidato José Manuel Caldeira Santos de uma situação que não se alteraria, quando, já depois das eleições e assumindo este o cargo de vereador da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, começou quase no imediato a comportar-se como se nada se tivesse passado quanto às suas ligações empresariais, especialmente no tocante à empresa António Augusto Santos, Lda.

5.3 - Porque tal aconteceu em 2001, o referido candidato repete-o agora na ideia de que nada acontecerá, apesar da evidente irregularidade ...

[...]

Pelo que novamente reclamo a inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos e a sua rejeição, conforme o n.º 1 do artigo 27.º da já várias vezes citada lei eleitoral."

Notificado para se pronunciar sobre a alegada inelegibilidade, o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário, Luís Agostinho Pintado, veio sustentar, em síntese, que (requerimento a fls. 125 e seguintes):

O impugnante "confunde uma simples acta com um contrato" e "confunde a Câmara Municipal com o conselho consultivo dos transportes escolares";

"Não é verdade que a empresa António Augusto Santos, Lda., mantenha com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta uma relação contratual através da qual assegure o transporte escolar de alunos" ou que "com ela mantenha um contrato de execução continuada";

O documento junto "não configura a existência de qualquer contrato entre a Câmara e a dita sociedade", mas "uma acta de reunião do conselho consultivo de transportes escolares";

"O conselho consultivo de transportes escolares não é a entidade Câmara Municipal, nem representativa desta autarquia";

"A problemática dos transportes escolares obedece a critérios e normativos definidos, designadamente quanto ao custo, no âmbito das atribuições do Ministério da Educação", não sendo, por isso, a Câmara Municipal a estabelecer as cláusulas e condições em que o transporte deve ser efectuado.

Acrescentou ainda que:

"Neste momento, não existe uma relação contratual de transportes entre as partes", "uma vez que o transporte escolar de alunos, como se constata da citada acta, foi efectuado apenas durante o ano escolar";

"O candidato José Manuel Caldeira Santos não tem nessa sociedade uma quota social relevante que lhe permita de forma dominante aprovar individualmente uma decisão sem apoio dos demais sócios", visto que "apenas é titular de 25% do seu capital social" e "não é sócio gerente dessa sociedade";

"O transporte dos referidos alunos, por parte da empresa, não resulta de qualquer deliberação dos seus órgãos sociais".

Concluiu dizendo que o candidato José Manuel Caldeira Santos não está abrangido por qualquer inelegibilidade.

2 - Em 26 de Agosto de 2005, a juíza da Comarca de Torre de Moncorvo julgou improcedente a impugnação deduzida, "por não ter resultado demonstrado o requisito de inelegibilidade especial previsto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei Eleitoral alegado pelo impugnante", fundamentando assim a sua decisão (despacho de fl. 240 a fl. 243):

"A lei eleitoral dispõe no seu artigo 7.º, n.º 2, alínea c), o seguinte:

'Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.'

Compulsados os autos, designadamente os documentos anexos de fl. 36 a fl. 41 - actas da reunião do conselho consultivo de transportes escolares de Freixo de Espada à Cinta - CCTE -, foram adjudicados pelo mencionado órgão consultivo todos os circuitos de transportes escolares à empresa de transportes António Augusto Santos, Lda., decisão de adjudicação que, posteriormente, foi ratificada por unanimidade e por acta pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.

Mais foram juntas aos autos as facturas emitidas pela empresa de transportes António Augusto Santos, Lda., em nome da Câmara Municipal [de] Freixo [de Espada] à Cinta, relativas à prestação de serviços de transporte escolar no período compreendido [entre] 28 de Março de 2003 [e] 28 de Janeiro de 2004, conforme fls. 42 a 63, e cujo pagamento respectivo foi autorizado por despacho do respectivo presidente.

Por outro lado, do teor da fotocópia certificada de fl. 144 a fl. 154 verifica-se que o candidato José Santos, em 13 de Outubro de 2003, adquiriu uma quota social no valor de Euro 62 350, conforme apresentação n.º 01/20031013, na sociedade António Augusto Santos, Lda.

Por despacho de 6 de Janeiro de 2005, o subdirector-geral de Transportes Terrestres declarou autorizar o acordo de exploração conjunta com várias empresas, entre as quais figurava a empresa António Augusto Santos, Lda., conforme ofício de 26 de Janeiro de 2005 junto a fls. 131 e seguintes.

Em face do supra-exposto, verifica-se que os elementos juntos e constantes dos autos se apresentam manifestamente insuficientes para podermos com segurança e certeza concluir que, em primeiro lugar, na actualidade, o candidato José Manuel Caldeira Santos ainda é sócio da empresa de transportes António Augusto Santos, Lda., pois que a certidão da Conservatória de Registo Comercial de Freixo de Espada à Cinta [é] datada de 22 de Dezembro de 2003 e, em segundo lugar, que o contrato de transportes com a empresa em questão ainda se encontra em execução.

Assim, não tendo o impugnante logrado demonstrar, conforme lhe cabia, a qualidade de sócio do candidato José Manuel Caldeira Santos, como ainda que entre a empresa da qual aquele é sócio, na actualidade, ainda se encontra em execução um contrato de transporte escolar, temos pois [de] concluir pela improcedência da impugnação deduzida, por não ter resultado demonstrado o requisito de inelegibilidade especial previsto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da lei eleitoral alegado pelo impugnante."

3 - Edgar Manuel da Conceição Gata apresentou em 1 de Setembro de 2005 no Tribunal Judicial da Comarca de Torre de Moncorvo novo requerimento (fls. 257 e seguintes), através do qual veio reclamar da decisão de 26 de Agosto, acima transcrita, "em conformidade com o n.º 1 do artigo 29.º" da lei eleitoral, e reiterar a alegação de inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, nos seguintes termos:

"1 - O referido candidato encontra-se numa situação que com toda a justiça é enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da atrás citada lei, que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor, como eu defendi no meu requerimento e que V. Ex.ª, com o devido respeito, reconhece no douto despacho.

2 - Assim, e de novo, se repete aquilo que já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo candidato, José Manuel Caldeira Santos, também na lista do Partido Socialista e no mesmo lugar, isto é, candidato à presidência da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.

3 - José Manuel Caldeira Santos é, conforme o que categoricamente reafirmo e ao que publicamente se sabe em Freixo de Espada à Cinta e não só, sócio e gerente, pelo menos publicamente assim se apresentava, de uma empresa de camionagem, António Augusto Santos, Lda., entre outras nascidas da natural expansão desta. Empresa essa que se dedica ao transporte de passageiros e está sediada em Freixo de Espada à Cinta.

[...]

5 - Por evidência de todo o processo, como realcei no requerimento inicial de impugnação da candidatura de José Manuel Caldeira Santos, o referido relacionamento comercial entre este e a autarquia para que se apresenta como principal candidato é do conhecimento público e perdura há muito tempo, tratando-se como normalmente se entende de um contrato de execução continuada.

6 - Assim, reafirmando que este facto se repete conforme o que antes referi, tendo em 2001 o candidato provado ao Tribunal ter abandonado a empresa antes da data limite da entrega das candidaturas, o que desta vez manifestamente não aconteceu, visto que está provado ser o mesmo sócio da empresa António Augusto Santos, Lda.

7 - Quanto às alegações do mandatário da lista do Partido Socialista, Luís Agostinho Pintado, permita-me V. Ex.ª responder com a rapidez que decorre do facto de ter verificado que V. Ex.ª na sua douta apreciação praticamente não as considerou. Convém, no entanto, esclarecer:

7.1 - Não há da minha parte qualquer confusão de 'uma simples acta com um contrato' e muito menos da 'Câmara Municipal com o conselho consultivo dos transportes escolares - CCTE'.

Quando no meu requerimento impugnatório de 17 de Agosto passado enviei cópias das actas do referido CCTE (reunião de 6 de Março de 2002) e da Câmara Municipal (reunião de 16 de Abril de 2002) foi só, como registei no n.º 1.1 do referido requerimento, para provar a ligação do candidato José Manuel Caldeira Santos à empresa em causa, pois assumia a sua representação. E nada mais que isso ...

Em relação à minha pretensa confusão entre a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, entenda-se o respectivo município, e um mero órgão consultivo como é o conselho consultivo de transportes escolares, quem visa obter essa confusão é o alegante ao atribuir capacidade contratual a um órgão consultivo, logo porque sendo um órgão de consulta nunca poderia ter tal capacidade, visto que o mesmo não possui qualquer existência de natureza jurídico-tributária (basta pensar que nem o simples número de identificação fiscal possui!). Admito que, pelo português utilizado na acta, se possa tentar concluir o inimaginável, que é, como diz o alegante, não haver entre a empresa António Augusto Santos, Lda., e a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta 'uma relação contratual [...] mediante a qual assegure o transporte escolar de alunos, de forma continuada'. Com toda a certeza, o alegante saberá que nem para todas as situações é legalmente exigível um contrato formal entre as partes, havendo, pelo contrário, situações em que há dispensa da forma escrita do mesmo.

7.2 - Aliás o próprio alegante anexa legislação que o contradiz... Veja-se que o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, que o alegante junta à sua resposta, praticamente tem em todo o seu conteúdo o propósito claro de reconhecer as competências dos municípios neste aspecto, dando ao CCTE em referência um carácter estritamente consultivo (artigo 8.º). Já em 2001, em processo semelhante a este que como referi chegou ao Tribunal Constitucional, fui chamado a pronunciar-me sobre este assunto pois da mesma forma ele foi levantado pelo mandatário da lista do Partido Socialista. Para provar a competência específica do município neste sector dos transportes escolares invoquei, o que agora faço novamente, vária legislação, com especial destaque para as Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro (distribuição de competências entre os poderes central e local) e 169/99, de 18 de Setembro (quadro de competências das autarquias locais), tendo esta última sido alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, mas mantendo igual sistema de competências.

7.3 - Quanto às considerações do mandatário da lista do Partido Socialista de o candidato José Manuel Caldeira Santos não ter uma quota social maior que a que se prova ter, ou [de este] possuir ou não capacidade decisória na empresa, ou mesmo ser ou não sócio-gerente, são afirmações que valem o que valem, mas não impedem que o referido candidato esteja nas condições da inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, e é só isso que está em causa... E, neste aspecto, refiro o cuidado que V. Ex.ª pôs ao mandar sublinhar na sua douta apreciação do caso e cito '[...] os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada'.

8 - V. Ex.ª chama a atenção, antes das conclusões do respectivo despacho, para o facto da existência de um 'acordo de exploração conjunta com várias empresas', entre elas a António Augusto Santos, Lda., devidamente autorizado pelo subdirector-geral dos Transportes Terrestres e a que, conforme defende o mandatário da lista do Partido Socialista, a empresa nem pode recusar-se a servir relativamente aos transportes escolares. Mas, na minha modesta opinião, não vejo aí qualquer argumento que justifique o afastamento da situação de inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos. Este está nesta situação não por trabalhar na sua actividade empresarial normal, mas sim porque ao ser proprietário da empresa António Augusto Santos, Lda., e esta ter com o município de Freixo de Espada à Cinta um contrato de execução continuada de transportes escolares, a lei o considera inelegível, dado o legislador procurar com isso 'proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos de poder local no plano da gestão autárquica, pelo que só se refere aos candidatos que, por virtude das eleições a que possam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente' (Acórdão 259/85 do Tribunal Constitucional - Diário da República, 2.ª série, de 18 de Março de 1986). Mais acrescentaria neste ponto, referindo que a entrega dos transportes escolares a empresas que tenham carreiras de transportes públicos na zona é uma prioridade definida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, já atrás citado.

9 - Porque não posso concordar com a conclusão de V. Ex.ª relativamente à insuficiência de elementos carreados para os autos que, 'com segurança e certeza', permitam concluir da inelegibilidade que suscito, venho:

9.1 - Juntar ao processo nova certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial de Freixo de Espada à Cinta, com data de 31 de Agosto de 2005, que prova que o candidato José Manuel Caldeira Santos ainda é sócio da empresa António Augusto Santos, Lda. (junta-se como doc. 1).

9.2 - Juntar ao processo provas de que o contrato em questão ainda se encontra em execução: cópias de facturas relativas ao mês de Junho de 2005 (doc. 2); cópia da acta da reunião do conselho consultivo dos transportes escolares de 7 de Março de 2005, em que mais uma vez se asseguram os transportes escolares com a empresa António Augusto Santos, Lda., para o ano lectivo de 2005-2006 (doc. 3); cópia da carta 01411/10.10.01, datada de 26 de Julho de 2005, da empresa António Augusto Santos, Lda., a confirmar o facto (doc. 4) e cópia da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta de 17 de Agosto de 2005, com a aprovação normal do esquema de transportes escolares (doc. 5)."

Na sua resposta (requerimento a fls. 296 e seguintes), Luís Agostinho Pintado, mandatário do Partido Socialista, concluiu:

"Nestes termos, e nos mais de direito aplicável e doutamente suprível, não deve ser admitida a reclamação em análise, em virtude de a decisão dos autos já ter julgado os factos ora alegados; ou quando assim não se entenda, deve julgar-se improcedente por não provada e, consequentemente, deve manter-se a decisão de elegibilidade do candidato do PS José Manuel Caldeira Santos."

4 - Em 7 de Setembro de 2005, a juíza da Comarca de Torre de Moncorvo proferiu despacho do seguinte teor, na parte que aqui interessa considerar (fl. 300 a fl. 301):

"Como é sabido, das decisões sobre as candidaturas e da elegibilidade de candidatos, quer negativa quer positiva, cabe reclamação para o juiz que proferiu a decisão nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 29.º da Lei 1/2001. Seguidamente, o juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 29.º do mesmo diploma legal.

Das decisões do juiz que conhece das reclamações cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 31.º e 33.º da referida lei.

Ora, contextualizando a questão sub judice, vemos que a fl. 33 Edgar Manuel da Conceição Gata, na qualidade de candidato à Câmara de Freixo de Espada à Cinta pela lista do Partido Social Democrata, impugnou a candidatura de José Manuel Caldeira Santos, primeiro candidato efectivo àquela Câmara Municipal pelo Partido Socialista, tendo o tribunal julgado improcedente a reclamação nos termos constantes do despacho de fl. 242 a fl. 244 dos presentes autos.

Proferida essa decisão, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz.

Ora por aqui se vê que a presente fase processual não é a de reclamação, mas sim de recurso, uma vez que já foi proferido despacho a julgar elegível o candidato em apreço e que teve na base, como se disse, uma impugnação tempestivamente apresentada.

Assim, porque a decisão de fl. 242 a fl. 244 é uma decisão final, já que foi proferida sobre uma reclamação, o meio técnico-jurídico apto a atacá-la era a via do recurso, o qual, se fosse vontade do ora reclamante, deveria ter sido intentado no prazo legal.

Assim, e por se nos afigurar que a clareza dos factos dispensa maiores considerações, somos a decidir que a presente reclamação não é legalmente admissível, razão pela qual vai a mesma indeferida.

Notifique.

Vistos os despachos que antecedem e o facto de já não ser admissível recurso para o Tribunal Constitucional, cumpra o disposto nos artigos 29.º, n.º 6, e 35.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto."

Em 9 de Setembro, a juíza da Comarca de Torre de Moncorvo, considerando ter existido erro no despacho antes proferido, procedeu à sua reforma, nos seguintes termos (fl. 305):

"porque apenas há que cumprir o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, reparo o despacho em apreço, devendo ficar a constar para todos os efeitos o seguinte:

'Vistos os despachos que antecedem, cumpra o disposto no artigo 29.º, n.os 5 e 6, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto.'

Proceda à rectificação no local próprio.

Após, notifique."

5 - Em 12 de Setembro de 2005, Edgar Manuel da Conceição Gata veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais", invocando ter sido "notificado [...] na tarde de 9 de Setembro de 2005 do despacho da Exma. Juíza do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo que rectificou despacho da mesma de 7 de Setembro de 2005" (requerimento a fls. 309 e seguintes).

Alegou que:

"1 - Ficou provado que o candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, nas listas do Partido Socialista, José Manuel Caldeira Santos se encontra, actualmente, numa situação que com toda a justiça é enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor, como eu defendi no meu requerimento impugnatório inicial de 17 de Agosto de 2005, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 25.º da supracitada lei. Assim, o referido candidato é sócio da empresa António Augusto Santos, Lda., que tem um contrato de transportes escolares em execução com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta para que se candidata, caindo na previsão da referida alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da já várias vezes citada lei orgânica ao estar na situação '[...] bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada'.

2 - Assim, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da referida Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, deverá ser rejeitada a respectiva candidatura.

3 - Por estas razões, não posso aceitar os despachos da M.mª Juíza do Tribunal de Torre de Moncorvo considerando improcedente a impugnação do referido candidato por mim, tempestiva e legalmente, apresentada.

4 - Muito menos posso admitir que seja declarado ter-se esgotado o poder jurisdicional do juiz para decidir relativamente à rejeição da candidatura em causa, porquanto o meu primeiro requerimento de impugnação se enquadra na perfeição no previsto no n.º 3 do artigo 25.º da supra citada lei orgânica e o meu requerimento de reclamação, posterior no tempo como compete, se enquadra também na perfeição no n.º 1 do artigo 29.º da mesma lei, depois da decisão ter sido proferida pelo tribunal competente.

5 - Não é facilmente admissível, seja por quem for, que provados os requisitos da inelegibilidade como o foram e como ressalta da leitura dos despachos do Tribunal, em especial do primeiro datado de 30 de Agosto de 2005, o candidato em referência, sendo inelegível, não seja motivo de rejeição da respectiva candidatura, como claramente a lei orgânica o prevê para salvaguarda da transparência e da isenção na gestão autárquica.

6 - Devo também, como se depreenderá da leitura dos autos, referir que novamente se repete aquilo que já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo candidato, José Manuel Caldeira Santos, também na lista do Partido Socialista e no mesmo lugar, isto é, candidato à presidência da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta. Nessa altura, tendo também a mesma candidatura chegado a recurso ao Tribunal Constitucional, a situação clarificou-se quando ficou provado ter o candidato em causa deixado de participar na empresa, ou empresas nesse caso, cessando assim 'a situação táctica que determina a inelegibilidade', conforme regista o Acórdão 495/2001, de 20 de Novembro. Mas, agora, não há da parte do candidato José Manuel Caldeira Santos o abandono da empresa que lhe permita a elegibilidade passiva necessária para se candidatar!

7 - Se casos como o apresentado a recurso não fossem considerados importantes como situações de irregularidade eleitoral, a Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, com certeza não os classificaria como um ilícito penal, na descrição do artigo 168.º do mesmo diploma legal. Motivo, mais um, para continuar inconformado com as decisões, ou não, do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo relativas a este caso em concreto.

Verificando-se assim a clara e evidente violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, norma que pretende proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da gestão autárquica, venho nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá requerer que o presente recurso tenha provimento, revogando a decisão recorrida e, desta forma, fazendo-se inteira justiça."

A este requerimento respondeu Luís Agostinho Pintado, mandatário do Partido Socialista (fls. 338 e seguintes):

"3.º Acontece que, neste momento, o candidato em apreço já não é sócio daquela sociedade.

4.º Porquanto, transmitiu a sua quota através de escritura pública de cessão de quotas (doc. 1, que se reproduz na íntegra).

5.º Consequentemente, o objecto do presente recurso afigura-se prejudicado face à nova situação fáctica.

6.º Neste sentido, entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão 719/93, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º vol., pp. 423 e segs., e que se conjuga com o princípio processual civil relativo à atendibilidade, na sentença, dos factos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se produzam posteriormente à propositura da acção, 'de modo que a decisão cor responda à situação existente no momento do encerramento da discussão' (artigo 663.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

7.º Destarte, deve improceder a pretensão do recorrente.

Ademais, e sem prescindir:

8.º No momento da apresentação da candidatura de José Manuel Caldeira Santos, a empresa de que era sócio não mantinha, nem o recorrente o demonstrou, qualquer contrato de transportes com a Câmara Municipal.

9.º De resto, os documentos a este propósito juntos não configuram a existência de qualquer contrato entre a Câmara Municipal e a dita sociedade.

10.º Trata-se, isso sim, de uma acta de reunião do conselho consultivo de transportes escolares.

11.º Em que determina ou impõe, para o caso sub judice, que aquela sociedade transportará alunos para o Agrupamento Vertical de Freixo de Espada à Cinta - EB 2,3 de Freixo de Espada à Cinta e Escola Secundária Doutor Ramiro Salgado, de Torre de Moncorvo.

12.º Mas o conselho consultivo de transportes escolares não é entidade Câmara Municipal nem representativa desta autarquia.

13.º E, consequentemente, não se pode afirmar que a Câmara Municipal seja outorgante de qualquer contrato.

14.º Ou que esteja vinculada a celebrar qualquer contrato com base no entendimento manifestado pelo conselho consultivo de transportes escolares.

15.º Por outro lado, acrescenta-se que a problemática dos transportes escolares obedece a critérios e normativos definidos, designadamente quanto ao custo, no âmbito das atribuições do Ministério da Educação.

16.º Pelo que não é a Câmara Municipal que estabelece as cláusulas e condições em que deve ser efectuado o transporte escolar.

17.º De referir ainda que o transporte dos alunos, nos circuitos aí referidos, resulta do facto de a essa empresa terem sido atribuídos os correspectivos itinerários pela Direcção-Geral de Transportes [Terrestres] (doc. 2).

18.º Acresce que, tendo a referida sociedade o mencionado transporte de passageiros, não pode, sequer, recusar-se a efectuar o transporte escolar desses alunos, por imposição legal.

19.º Aliás, as condições em que os transportes escolares são efectuados, no âmbito da rede pública de transportes, dentro dos horários aprovados pela Direcção-Geral de Viação, como é o caso, designadamente, do valor dos 'passes', estão predeterminadas por diplomas legais próprios.

20.º Não existe, pois, qualquer contrato de execução continuada entre a Câmara Municipal e a dita sociedade.

21.º Nem tão pouco a situação em análise configura a existência de um qualquer contrato que estivesse por cumprir.

22.º Como se vê dos documentos juntos, a situação descrita revela apenas uma situação de facto e uma certa habitualidade, mas não demonstra, nem existe, um vínculo obrigacional que se prolongue no tempo.

23.º Do mesmo modo, e ainda sem prescindir, saliente-se que o candidato José Manuel Caldeira Santos não tinha nessa sociedade uma quota social relevante que lhe permitisse de forma dominante aprovar individualmente uma decisão sem o apoio dos demais sócios.

24.º Porquanto apenas era titular de 25% do seu capital social (conf. doc. 1 junto pelo recorrente).

25.º Não era sócio gerente dessa sociedade (documento citado).

26.º E, por outro lado, o transporte dos referidos alunos por parte da empresa não resulta de qualquer deliberação dos seus órgãos sociais.

27.º Destarte, o candidato José Manuel Caldeira dos Santos não está abrangido por qualquer inelegibilidade."

Ao requerimento juntou:

Fotocópia autenticada da escritura de cessão de quota, exarada, em 14 de Setembro de 2004, no Cartório Notarial do concelho de Freixo de Espada à Cinta;

Fotocópias de diversos documentos relativos ao transporte escolar de e para Freixo de Espada à Cinta (autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e cinco tabelas de valores máximos de preços a praticar).

O processo foi imediatamente remetido a este Tribunal, onde deu entrada em 16 de Setembro de 2005.

Cumpre apreciar e decidir.

II - 6 - Comecemos por analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) - a seguir designada lei eleitoral -, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das "decisões finais relativas à apresentação de candidaturas".

Por força do n.º 2 do mencionado artigo 31.º, tal recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da mesma lei.

De acordo com o que dispõe o artigo 32.º da lei eleitoral, têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

6.1 - No caso dos autos, o recorrente Edgar Manuel da Conceição Gata é candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela lista da Partido Social-Democrata, e o problema de inelegibilidade por ele colocado diz respeito a um candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal pelo Partido Socialista.

Por outro lado, não obstante o processamento de algum modo anómalo da impugnação de elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, seguido neste processo, entende-se que o ora recorrente cumpriu o ónus de formulação prévia de reclamação que decorre do disposto no artigo 29.º da lei eleitoral.

Quanto a este aspecto, pode dar-se como verificado o requisito de admissibilidade do recurso.

6.2 - Apreciemos agora a tempestividade do recurso.

Não constando do processo remetido a este Tribunal a indicação do dia e da hora de afixação à porta do edifício do tribunal das listas a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da lei eleitoral, nem a hora de apresentação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, foram tais elementos solicitados ao Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo (despacho a fl. 361 e ofício a fl. 362).

Da resposta, que consta a fls. 364 e 365, resulta que:

A afixação das listas, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da lei eleitoral, ordenada pela juíza do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo (supra, n.º 4), ocorreu em 8 de Setembro de 2005, às 15 horas;

O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que consta a fl. 309 destes autos (supra, n.º 5), deu entrada no Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo em 12 de Setembro de 2005, às 11 horas e 55 minutos (registo de entrada n.º 44551).

Perante estas informações, verifica-se que o presente recurso não é tempestivo.

Na verdade, o recorrente não observou o prazo estabelecido no artigo 29.º, n.º 5, da lei eleitoral - quarenta e oito horas a contar da publicação, à porta do edifício do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo, das listas admitidas.

Tendo as listas admitidas sido afixadas em 8 de Setembro de 2005 (quinta-feira), às 15 horas - e completando-se as quarenta e oito horas em dia em que o tribunal se encontrava encerrado (dia 10 de Setembro, sábado) -, o termo do prazo transferiu-se para a hora legal de abertura da respectiva secretaria no dia 12 de Setembro (artigos 231.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e 144.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas). Ora, o requerimento de interposição do recurso foi apresentado naquele tribunal às 11 horas e 55 minutos do dia 12 de Setembro, ou seja, depois de terminado o prazo estabelecido na lei.

A conclusão quanto à intempestividade na interposição do recurso, a que aqui se chegou, insere-se na jurisprudência constante deste Tribunal, recentemente reiterada no Acórdão 450/2005 (ainda inédito), que se transcreve na parte relevante:

"Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo para interposição deste recurso é fixado em horas - quarenta e oito horas, como se viu. Não tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, Acórdãos n.os 689/97, 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada, publicados in Diário de República, 2.ª série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, 510/2001, in Diário da República, 2.ª série, de 19 de Dezembro de 2001, e, recentemente, 439/2005, ainda inédito).

Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se para a hora legal de abertura da secretaria do tribunal, conforme o disposto nos artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas veja-se a já referida jurisprudência.

Acontece (cota aposta no rosto do requerimento a fl. 374) que o requerimento de interposição foi apresentado no tribunal às 15 horas do dia 5 de Setembro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo."

7 - Não altera esta conclusão a verificação de que, no presente processo, foi proferido (em 9 de Setembro) - e notificado ao ora recorrente (na mesma data) - um despacho que reformou a anterior decisão (de 7 de Setembro) sobre pedido deduzido pelo recorrente a propósito da questão de elegibilidade por ele suscitada.

Na verdade, o momento relevante para a determinação do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é, como se viu, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da lei eleitoral, o da "afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º" da mesma lei - e, segundo ficou demonstrado, as listas foram afixadas em 8 de Setembro.

De todo o modo, ainda que se pretendesse atribuir relevância, para a determinação do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, à data de notificação ao ora recorrente, em 9 de Setembro, do despacho da mesma data - já que na decisão inicial se aludia ao "facto de já não ser admissível recurso para o Tribunal Constitucional" -, o certo é que a consideração de um eventual prazo de quarenta e oito horas a contar de tal notificação não alteraria a conclusão de intempestividade a que se chegou: as quarenta e oito horas completar-se-iam em dia em que o tribunal se encontrava encerrado (dia 11 de Setembro, domingo) e, consequentemente, o termo do prazo transferir-se-ia para a hora legal de abertura da respectiva secretaria no dia 12 de Setembro.

III - 8 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.

21 de Setembro de 2005. - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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