de 18 de Março
O artigo 142.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, revoga integralmente diplomas que contemplam nas suas disposições matéria a que o mesmo não pode considerar-se aplicável.Tal revogação não estava, obviamente, na mente do legislador.
Julga-se, todavia, conveniente, a fim de obviar a eventuais dúvidas, proceder à alteração do disposto no mencionado preceito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 142.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 142.º São revogados:
a) No que se refere às bolsas de valores, seus corretores e respectivas operações, o Decreto de 10 de Outubro de 1901 e o Regimento do Ofício de Corretor, bem como o Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e o Decreto 20800, de 22 de Janeiro de 1932;
b) O Regulamento de Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, aprovado pelo Decreto de 10 de Outubro de 1901, o Decreto de 30 de Outubro de 1903, o artigo 34.º da Lei 220, de 30 de Junho de 1914, o Decreto 5342, de 24 de Março de 1919, o Decreto 10336, de 24 de Novembro de 1924, a Portaria 4206, de 22 de Setembro de 1924, os artigos 58.º, 59.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.