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Acórdão 444/2005/T, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 444/2005/T. Const. - Processo 688/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - No dia 16 de Agosto de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Santarém a lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tremês, município de Santarém, nas eleições a realizar no próximo dia 9 de Outubro, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIFT - Movimento Independente da Freguesia de Tremês.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, foram afixadas, no mesmo dia, as listas de candidatos.

Em 19 de Agosto de 2005, a fl. 39, e apenas para o que agora interessa, foi proferido despacho do seguinte teor:

"Na lista apresentada pelo MIFT à Assembleia de Freguesia de Tremês constata-se que as declarações de candidatura juntas a fls. 118, 121, 124, 127, 130, 133, 136, 139, 144, 145, 148, 151, 154, 157 e 160 não contêm a indicação de concordância com o mandatário indicado na lista como prescreve o artigo 23.º, n.º 3, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. Atendendo ao facto de o primeiro candidato desta lista ser o referido mandatário, deve considerar-se suprida quanto a ele a apontada omissão, omissão que porém subsiste quanto aos restantes candidatos, razão pela qual se ordena que o mandatário desta lista seja notificado para em três dias suprir tais irregularidades."

Por despacho de 23 de Agosto, foi rejeitada a lista apresentada pelo MIFT (a fl. 186), porque "expirou o prazo concedido e não se mostra suprido o vício apontado, ou seja, não resulta que os candidatos deste movimento, com excepção do primeiro candidato, tenham dado a sua concordância ao mandatário da lista. Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, rejeita-se a lista".

Em 24 de Agosto, a fls. 211, o mandatário respectivo veio requerer a junção de "documentos em falta respeitantes à concordância dos membros da lista do MIFT - Movimento Independente da Freguesia de Tremês candidata à Assembleia de Freguesia de Tremês".

Por despacho de 24 de Agosto, a fl. 235, o requerimento foi indeferido, por intempestividade, já que terminava em 22 de Agosto o prazo de três dias concedido para suprimento do vício apontado.

No dia seguinte, o mandatário, Carlos Manuel Palmeiro Carvalho, invocando a qualidade de "candidato e primeiro proponente" do MIFT, veio reclamar, "nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei Orgânica 1/2001 [...] contra a decisão que rejeitou a candidatura do MIFT".

Em primeiro lugar, invocou a existência de justo impedimento; em segundo lugar, sustentou que se deve considerar que os candidatos em causa "declararam no processo a aceitação do mandatário de lista" porque "14 dos 15 elementos que compõem a lista são igualmente proponentes da mesma", tendo, "na declaração de propositura do MIFT" declarado "propor a lista, indicando o mandatário da mesma".

Por despacho de 1 de Setembro, a fl. 271, foi indeferida a reclamação, nestes termos:

"Em face do disposto nos artigos 229.º e 231.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e da natureza do processo eleitoral entende-se de duvidosa aplicação o regime do justo impedimento previsto 146.º do Código de Processo Civil. Refira-se, no entanto, que resulta do disposto no n.º 2 do referido artigo 146.º que o justo impedimento deve ser alegado simultaneamente com o requerimento para a prática do acto fora do prazo legal. Ora, no caso, o requerente não invocou esse regime quando se apresentou fora de prazo a praticar o acto de suprimento de irregularidades para que fora notificado (cf. fls. 211 e 227).

Por essa razão nunca poderia proceder a sua alegação de justo impedimento, que neste momento não é tempestiva.

Quanto ao restante fundamento da reclamação, verifica-se que o requerente foi notificado nos termos do despacho a fl. 46 para no prazo de três dias suprir irregularidade consistente na falta nas declarações de candidatura da indicação de concordância com o mandatário indicado na lista em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 3, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Tal como refere o reclamante, verifica-se que essa concordância resulta porém expressa nas declarações de apresentação de candidatura também subscritas pelos candidatos, à excepção do que se refere à candidatura efectiva indicada em segundo lugar, Maria Emília Serrão Massena Santos.

Relativamente a esta mantinha pertinência o cumprimento do despacho citado, e efectivamente verifica-se que não o foi em tempo útil.

Compulsado o disposto nos artigos 26.º, 27.º e 29.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, não se vislumbra que nesta fase de reclamação possa dar-se relevância ao suprimento de irregularidades tardiamente efectuado.

Nestes termos decide-se rejeitar a reclamação apresentada."

No dia 1 de Setembro, pelas 15 horas e 30 minutos, foi publicada a relação das listas admitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (cf. fl. 274).

2 - Em 5 de Setembro, deu entrada no Tribunal Constitucional, primeiro por telecópia (cf. fl. 288) e depois por via postal (cf. fl. 293), recurso do despacho de 1 de Setembro, a fl. 271, que indeferiu a reclamação, com as seguintes conclusões:

"I - O recorrente padeceu de doença incapacitante nos dias 20 a 23 de Agosto, o que não lhe permitiu cumprir o prazo para a entrega do suprimento dos vícios da lista do MIFT;

II - Alegou justo impedimento que foi rejeitado de forma ilegal, pois o CPC é aplicável ao processo eleitoral, e não existe qualquer disposição que obrigue à alegação do justo impedimento simultaneamente à prática do acto;

III - Deveria o justo impedimento ter sido deferido, aceitando-se a prática do acto fora de prazo e consequentemente ter sido aceite a lista, o que se requer neste momento, em substituição ao douto despacho recorrido;

IV - 14 dos 15 elementos que compõem a lista aceitaram o mandatário, o que seria de conhecimento oficioso;

V - Tendo sido reconhecido tal facto no douto despacho recorrido, deveria o juiz do tribunal a quo ter aceitado a lista com exclusão da candidata não proponente, reajustando os demais;

VI - Por aplicação analógica do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, o que, em alternativa, se requer, sendo o despacho recorrido substituído nesta parte, aceitando-se a lista do MIFT, devidamente reajustada com a exclusão da aludida candidata."

O recurso foi admitido por despacho de 8 de Setembro, a fl. 305.

3 - O recurso foi interposto por quem tem legitimidade e de uma "decisão final relativa à apresentação de candidaturas", ou seja, da decisão que indeferiu a reclamação contra a rejeição da lista apresentada pelo MIFT (artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 32.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da lei eleitoral, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de "quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º"

Verifica-se, assim, que o presente recurso é intempestivo.

Com efeito, contrariamente a outros prazos fixados na mesma lei, o prazo de interposição de recurso é fixado em horas - quarenta e oito horas, como se viu -, contando-se não em dias mas hora a hora.

Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cf. o corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.

Sendo dia 3 de Setembro sábado, estando portanto o Tribunal encerrado, o termo do prazo transferiu-se para a hora legal de abertura da respectiva Secretaria no dia 5 de Setembro (artigos 231.º, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, e 144.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas). Ora, conforme nela está registado, a telecópia foi enviada às 16 horas e 40 minutos, ou seja, depois de terminado o prazo de interposição de recurso.

Isto mesmo já teve o Tribunal Constitucional, aliás, a oportunidade de afirmar por várias vezes, como se pode verificar, por exemplo, nos seus Acórdãos n.os 689/97, 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada (publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998), e 510/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Dezembro de 2001) e, recentemente, no Acórdão 439/2005, ainda inédito.

4 - A terminar, acrescenta-se que não pode ser considerada a data em que foi efectuado o registo postal do exemplar do requerimento de interposição de recurso enviado pelo correio. Como se escreveu, por exemplo, no Acórdão, citado, n.º 510/2001, "a natureza específica destes recursos, diversas vezes apontada pelo Tribunal Constitucional, que tem assinalado tratar-se de 'actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu processamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis' (Acórdão 585/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., p. 549), eventualmente aliada à circunstância de o prazo ser fixado em horas, torna inaplicável ao contencioso de apresentação de candidaturas o regime previsto na" actual alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, que considera o acto a praticar em tribunal como tendo sido realizado no dia do registo postal.

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.

Lisboa, 16 de Setembro de 2005. - Maria dos Prazeres Beleza (relatora) - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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