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Acórdão 440/2005/T, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 440/2005/T. Const. - Processo 700/2005. - Acordam o plenário do Tribunal Constitucional:

1 - Um grupo de 12 cidadãos eleitores pertencentes à assembleia de voto da freguesia do Campo, do município de Viseu, tendo como primeiro subscritor José Martins Fernandes, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares para os órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001 (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Viseu, de 8 de Setembro de 2005, que não deu provimento a recurso administrativo que os mesmos cidadãos haviam interposto da decisão do vereador da Câmara Municipal de Viseu, relativa à determinação do local de funcionamento das secções daquela assembleia de voto, para a eleição dos órgãos das autarquias locais que se encontra marcada para o dia 9 de Outubro de 2005.

Com tal recurso administrativo pretendiam que fosse determinado que as cinco mesas de voto da referida freguesia funcionassem todas no edifício da "Escola do 1.º Ciclo de Vila Nova", em vez de três delas terem lugar na sede da Junta de Freguesia e duas outras no edifício do "Instituto Piaget", da mesma localidade.

Alegam contra o acto que indeferiu essa pretensão o seguinte:

"I - Desde logo, o edifício da Escola Básica de Vila Nova (freguesia do Campo no concelho de Viseu) tem óptimos acessos já que é servido exactamente pela mesma estrada que serve a sede da Junta de Freguesia do Campo e o edifício do Instituto Piaget e a escassos metros de distância destes.

II - Depois, e como se pode verificar facilmente, o edifício da Escola Básica de Vila Nova tem ao nível do primeiro piso (rés-do-chão) três salas, sendo apenas duas delas salas de aula, todas elas enormes, ao ponto de ter cada sala duas portas (uma de entrada e outra de saída);

III - Esse mesmo primeiro piso (rés-do-chão) da Escola Básica de Vila Nova comporta facilmente as cinco secções de voto.

IV - Depois, o edifício da Escola Básica de Vila Nova é um edifício com óptimas condições, moderno, pois foi construído muito recentemente, dado ter ocorrido nas anteriores instalações um incêndio que o destruiu por completo.

V - O edifício da Escola Básica de Vila Nova tem óptimo espaço envolvente, que habitualmente serve de recreio aos alunos que a frequentam.

VI - O edifício da Escola Básica de Vila Nova tem na área local onde estacionar.

VII - O edifício da Escola Básica de Vila Nova tem casas de banho condignas, que servem habitualmente os alunos, os professores e o pessoal auxiliar.

VIII - Acresce que a população da freguesia do Campo não estranharia que se efectuasse a votação no edifício da Escola Básica de Vila Nova, dado que aí funcionou já, em tempos idos, a assembleia de voto da freguesia do Campo.

IX - Perante o que, o entendimento contido no douto despacho emanado do Governo Civil faria sentido não quanto à Escola Básica de Vila Nova do Campo, mas sim se proferido quanto a outras freguesias, como por exemplo a de Abraveses, onde há seis mesas de voto, funcionando desde sempre quatro no rés-do-chão e duas no 1.º andar do edifício de Abraveses onde decorrem as eleições.

X - Acresce que o artigo 69.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, determina que as assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança, e o edifício do Instituto Piaget não é, salvo melhor opinião, edifício público, pertencendo, isso sim, ao Instituto Piaget (desconhecendo-se até se esta instituição autoriza a cedência de instalações ou se pede contrapartidas para o efeito).

XI - Isto quando o edifício da Escola Básica de Vila Nova, que fica a escassos metros, é um edifício público.

XII - Acresce que a entrada para as instalações do edifício do Instituto Piaget é composta por uma rampa longa e íngreme, que para além de dificultar o acesso aos deficientes também dificulta o acesso aos idosos.

XIII - Ao que acresce ainda que dado passar este ano a haver cinco mesas de voto na freguesia do Campo, será de todo o interesse que funcionem todas as cinco mesas de voto num só mesmo edifício - neste caso na Escola do Ensino Básico de Vila Nova -, pois a população desconhece a que mesa de voto passou a pertencer e só dessa forma se obstará a que andem de edifício em edifício à procura da sua mesa de voto.

XIV - Mais se realça o facto de os signatários representarem cinco das seis listas a concorrer às referidas eleições, pelo que o recurso decorre do bom - ou mau - senso da generalidade das listas candidatas."

2 - O recurso foi apresentado perante a autoridade administrativa que proferiu o acto impugnado (n.os 1 e 7 do artigo 102.º-B da LTC), em prazo (n.º 1 do artigo 70.º da LEOAL: a notificação do acto recorrido foi expedida em 8 de Setembro de 2005 e o recurso foi interposto em 9 de Setembro de 2005), por quem tem legitimidade (n.º 4 do artigo 70.º da LEOAL).

E foi remetido a este Tribunal, instruído com cópia do requerimento de interposição do recurso administrativo, do despacho recorrido, da sua notificação aos recorrentes e do edital publicitando o desdobramento e local de funcionamento da assembleia de voto, nada obstando ao seu conhecimento.

3 - Considera-se assente a matéria de facto seguinte, face aos documentos constantes do processo:

a) O vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de Viseu tornou pública, fazendo afixar edital, a decisão de que a assembleia de voto da freguesia de Campo, desse município, no acto eleitoral para os órgãos das autarquias locais designado para o próximo dia 9 de Outubro de 2005, fora desdobrada em cinco secções de voto, que funcionarão nos seguintes locais:

"Secção de voto n.º 1 - sede da Junta de Freguesia, Vila Nova do Campo;

Secção de voto n.º 2 - sede da Junta de Freguesia, Vila Nova do Campo;

Secção de voto n.º 3 - sede da Junta de Freguesia, Vila Nova do Campo;

Secção de voto n.º 4 - EBIS Jean Piaget, Vila Nova do Campo;

Secção de voto n.º 5 - EBIS Jean Piaget, Vila Nova do Campo."

b) Os ora recorrentes interpuseram recurso para o governador civil de Viseu, pedindo que fosse alterado o local de funcionamento da referida assembleia de voto, passando as cinco mesas de voto a funcionar na "Escola do 1.º Ciclo de Vila Nova (freguesia do Campo, concelho de Viseu)", com os seguintes fundamentos:

"7.º O artigo 69.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, determina que as assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança;

8.º Desde logo, e salvo melhor opinião, o edifício do EBIS Piaget não é edifício público, pertencendo, isso sim, à instituição Piaget;

9.º Acresce que existe na freguesia do Campo a Escola Básica de Vila Nova;

10.º A qual fica a escassos metros da Junta de Freguesia do Campo, onde costumavam suceder as eleições;

11.º Escola essa que é um edifício público;

12.º Edifício reconstruído muito recentemente;

13.º Que tem quatro salas de aula enormes, onde podem funcionar as 5 mesas e que no futuro pode admitir facilmente o funcionamento de 10 mesas de voto, dado que cada sala de aula comporta facilmente 2 mesas de voto em cada sala;

14.º E que tem na área local onde estacionar;

15.º Ao que acresce ainda quer passando a 9 de Outubro a haver não quatro mas sim cinco mesas de voto na freguesia do Campo, será de todo o interesse que funcionem todas as cinco mesas de voto num só mesmo edifício - neste caso, na Escola do Ensino Básico de Vila Nova -, pois a população desconhece a que mesa de voto passou a pertencer e só dessa forma se obstará a que andem de edifício em edifício à procura da sua mesa de voto."

c) Sobre esse recurso recaiu o seguinte despacho do governador civil de Viseu, proferido em 8 de Setembro de 2005:

"Recebido em mão no dia 6 de Setembro de 2005, pelas 16 horas e 2 minutos, com a entrada n.º 4583, o recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, sobre os locais de funcionamento das assembleias de voto da freguesia do Campo, do concelho de Viseu, determinados nos termos do n.º 1 do citado artigo, onde se requer a alteração 'do local de funcionamento da assembleia de voto na freguesia do Campo, passando a funcionarem todas as cinco mesas de voto da freguesia de Campo na Escola do 1.º Ciclo de Vila Nova (freguesia do Campo, concelho de Viseu)', foi localmente analisado o edifício proposto.

Dado que a Escola do 1.º Ciclo de Vila Nova, da freguesia do Campo, concelho de Viseu, funciona num edifício de dois pisos situado a cerca de 500 m do local habitual de votação e que não é possuidor de boa acessibilidade que facilite a votação dos deficientes (a ter em conta de acordo com o pedido expresso da entidade oficial responsável pela política de defesa dos deficientes junto do STAPE e da CNE), idosos e doentes, não se dá provimento ao recurso.

Comunique-se."

4 - O litígio entre os recorrentes e as autoridades de administração eleitoral respeita ao local de funcionamento da assembleia de voto, cujo desdobramento em cinco secções aceitam. Pretendem que seja o da "Escola do 1.º Ciclo da Vila Nova" em vez do escolhido pela administração, que foi o do "Instituto Piaget".

Sobre o local de funcionamento das assembleias de voto, dispõe o artigo 69.º da LEOAL o seguinte:

"Artigo 69.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação, assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.

4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza."

A lei confere à administração eleitoral larga margem de apreciação. Embora vinculada à preferência por edifícios públicos, o parâmetro jurídico da escolha é expresso mediante um conceito indeterminado que é o das "indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança". No controlo do exercício desta competência, para além dos aspectos sempre vinculados da actuação administrativa - designadamente a competência, forma (lato sensu) e fim, aspectos em que o acto recorrido não é posto em crise - e do erro nos pressupostos de facto, na parte em que a norma confere à Administração prerrogativa de valoração, o Tribunal só pode censurar a decisão administrativa em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de utilização de critério ostensivamente inadmissível.

Ora, os recorrentes não oferecem qualquer prova das suas afirmações de facto relativas às vantagens e características do edifício que propõem, de molde a que possam pôr-se em dúvida os pressupostos de facto em que assentou o juízo de avaliação efectuado, e que resultaram de ter sido "localmente analisado o edifício proposto". Ausência de esforço probatório que se estende à afirmação de que a entrada para o edifício escolhido tem características que colidem com o próprio critério em função do qual foi privilegiado.

Por outro lado, o critério decisivo, o da "boa acessibilidade que facilite a votação dos deficientes [...] idosos e doentes", não é ostensivamente inadmissível. Pelo contrário, privilegiando na opção que lhe competia fazer condições que, de acordo com verificações de facto que não foram processualmente infirmadas, facilitem o exercício do direito de sufrágio por parte de cidadãos cuja mobilidade está afectada, por serem portadores de deficiência, idosos ou doentes, a Administração usou um critério cuja solvabilidade é confortada por directos comandos constitucionais, designadamente os contidos nos artigos 71.º, 72.º, n.º 2, e 13.º da Constituição.

4 - Decisão. - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Setembro de 2005. - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Fernanda Palma - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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