Despacho (extracto) n.º 22 069/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - António Coroado Pinto, chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delega as suas competências na chefe de finanças-adjunta Maria Clara Fernandes da Costa Protásio, tal como se indica:
I - Chefia da 3.ª Secção - Justiça Tributária.
II - Atribuição de competências - à chefe da 3.ª Secção - Justiça Tributária, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:
1 - De carácter geral:
1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões e de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos, quando devidos, e controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais. Exceptuam-se desta delegação os casos em que haja motivo para indeferimento;
1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;
1.3 - Assinar e distribuir os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro;
1.4 - Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
1.5 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços;
1.6 - Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;
1.7 - Assinar a correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo as notificações, excepto quando dirigida aos serviços regionais e centrais da Direcção-Geral dos Impostos;
1.8 - Instruir, informar e elaborar parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
1.9 - Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais ou campanhas;
1.10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
1.11 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - De carácter específico:
2.1 - Justiça tributária:
2.1.1 - Ordenar a instauração de processos de reclamação graciosa e contra-ordenação fiscal, promovendo todas as diligências inerentes à sua normal tramitação até ao parecer, nos processos de reclamação, e à fixação da coima nos processos de contra-ordenação;
2.1.2 - Mandar autuar os processos de oposição, embargos de terceiro e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
2.1.3 - Praticar todos os actos necessários à instrução e decisão dos processos de execução fiscal, com excepção da apreciação e fixação de garantias, pagamento em prestações, marcação e fixação de valores de vendas, abertura e aceitação de propostas, nomeação de negociadores particulares, apreciação de incidentes, reversão contra responsáveis subsidiários, restituição de sobras e extinção da execução por prescrição e declaração em falhas;
2.1.4 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2.2 - Coordenar e controlar as restituições e pagamentos a efectuar através do sistema informático de restituições e pagamentos;
2.3 - Promover a notificação e restantes procedimentos relativos à cobrança de receitas do Estado e outros organismos, cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, designadamente guias de reposição;
2.4 - Pessoal:
2.4.1 - Controlar a execução de tarefas relacionadas com ADSE, faltas, licenças, mapas e comunicações;
2.5 - Instalações:
2.5.1 - Controlar o serviço de limpeza e gestão corrente das instalações;
2.6 - Promover e controlar a requisição de impressos de uso geral e material de higiene, limpeza e secretaria.
III - Observações - em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, a delegada fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do chefe de finanças", ou outra equivalente.
IV - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
7 de Setembro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, António Coroado Pinto.