Edital 574/2005 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 24 de Agosto de 2005, deliberou por unanimidade submeter à apreciação pública o projecto de alterações ao Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca, em anexo, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
15 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.
Projecto de alteração ao Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca
Nota justificativa
Atendendo às dificuldades que se têm deparado em conciliar algumas disposições previstas no Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca, nomeadamente no que respeita ao direito de reversão, com as exigências das entidades bancárias para autorizarem empréstimos aos investidores interessados;
Atendendo, igualmente, que actualmente quase não é possível o investimento em indústrias sem que se recorra ao crédito bancário, sendo certo que a generalidade dos bancos recorre ao leasing imobiliário como forma de financiamento, por forma a assegurar as suas garantias:
Torna-se, assim, necessário proceder a uma pequena alteração ao Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca, adoptando-se uma solução idêntica à consagrada nas normas de venda de lotes da zona industrial do Couço.
No uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a seguinte alteração ao Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca:
Artigo 1.º
O artigo 13.º do Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
1 - A Câmara Municipal terá direito de reversão dos lotes, incluindo as benfeitorias neles introduzidas pelos adquirentes, no caso de não cumprimento do estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 10.º do presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal terá igualmente direito de reversão dos lotes quando, por motivos imputáveis ao adquirente, não sejam entregues os documentos exigidos pelos serviços municipais para a instrução do processo de licenciamento da operação urbanística ou pela entidade licenciadora da actividade industrial.
3 - A Câmara Municipal poderá renunciar ao direito de reversão sempre que existam circunstâncias especiais que o justifiquem."
Artigo 2.º
A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.