Edital 571/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, na sua reunião de 25 de Maio de 2005.
5 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Fernandes.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
(publicado no apêndice n.º 162 ao Diário da R2.ª série, n.º 288, de 13 de Dezembro de 2002)
Artigo 5.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;
d) Toda e qualquer construção cuja área bruta seja superior a 800 m2, excluindo as áreas de estacionamento e arrecadação autónoma às fracções.
Artigo 7.º
Telas finais dos projectos de especialidades
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - No caso de durante uma construção não terem sido introduzidas quaisquer alterações aos projectos aprovados, arquitectura e especialidades, dispensa-se a apresentação de telas finais, bastando declaração do técnico responsável confirmando esse facto.
Artigo 21.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 22.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
V = 0,07 x C x Sp x K
2 - Ao valor desta taxa deduz-se o valor das infra-estruturas a executar pelo promotor da operação, as quais poderão atingir os seguintes valores máximos:
Infra-estruturas eléctricas e telecomunicações:
V = 0,15 x 0,07 x C x Sp x K
Redes de águas, esgotos domésticos e pluviais e gás:
V = 0,30 x 0,07 x C x Sp x K
Arruamentos, estacionamentos, espaços pedonais e arranjos exteriores:
V = 0,55 x 0,07 x C x Sp x K
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, em que:
C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal;
Sp - área bruta de construção, deduzida da área de estacionamento e arrecadações autónomas;
K - coeficiente que traduz a influência da localização consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Plano Director Municipal, e terá os seguintes valores:
Valores de K ... Zona
0 ... Centro histórico.
0,45 ... Zona habitacional consolidada.
1 ... Zona habitacional de expansão.
0,25 ... Núcleos urbanos das freguesias rurais.
Artigo 24.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licenças ou autorização de loteamento devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, nomeadamente na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento.
Artigo 25.º
Compensação
1 - Se no prédio em causa não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município. A mesma situação é aplicável aos lugares para estacionamento nos casos em que seja tecnicamente justificável a impossibilidade de criação dos mesmos e cumulativamente se verificar uma das seguintes situações:
O edifício a construir encontra-se localizado em zona com plano de pormenor aprovado;
O edifício a construir encontra-se localizado num raio de 50 m de um parque de estacionamento coberto de utilização colectiva.
Artigo 26.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não cedência de área para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva nos casos em que tecnicamente tal não seja justificável serão determinados de acordo com a seguinte fórmula:
Vac = 0,08 x C x K1 x Aeq
3 - O valor em numerário da compensação a pagar ao município por défice no número de estacionamentos automóveis projectados será o seguinte:
Por lugar de estacionamento V=CxK 1x2,50, em que:
C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal;
Aeq - valor em metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal e em caso de omissão pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, deduzido das áreas para estacionamento e arrecadações autónomas, em que:
K 1 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas e que toma os seguintes valores:
K 1 = 0,5 - nos núcleos urbanos das freguesias rurais;
K 1 = 1 - área urbana da cidade.
Artigo 27.º
Cálculo do valor da compensação em numerário na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário na construção de edifícios com impacte semelhante a loteamento.