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Portaria 383/2008, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 383/2008

de 29 de Maio

A Lei 53/2007, de 31 de Agosto, definiu a missão, as atribuições e as bases da organização interna da Polícia de Segurança Pública (PSP).

A anterior Lei Orgânica da PSP - a Lei 5/99, de 27 de Janeiro - definia exaustivamente toda a estrutura orgânica da DNPSP, prevendo ao nível das três áreas em que estava estruturada 12 departamentos, 26 divisões e seis repartições, ao que acresciam, junto do director nacional, quatro gabinetes chefiados por um director de serviços, os Gabinetes de Estudos e Planeamento, de Consultadoria Jurídica, de Relações Exteriores e Cooperação e de Informática, este último com três divisões, e três gabinetes chefiados por um chefe de divisão, os Gabinetes de Deontologia e Disciplina, de Comunicação e Relações Públicas e de Assistência Religiosa. A estrutura dirigente dos departamentos e divisões da DNPSP totalizava, assim, 16 directores de serviços e 32 chefes de divisão.

Diversamente, a Lei 53/2007, de 31 de Agosto, define apenas as bases da estrutura da Direcção Nacional da PSP (DNPSP), que compreende o director nacional, coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, os órgãos de inspecção e consulta, as unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças e um departamento de apoio geral. Compete, assim, ao Governo, nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, determinar o número e as competências das unidades nucleares da DNPSP, integradas nas referidas unidades orgânicas ou directamente dependentes do director nacional, e aprovar o respectivo quadro de dirigentes.

A profunda reforma orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, forneceu os instrumentos adequados à implementação de serviços partilhados nos domínios das relações internacionais, obras, aquisições, sistemas de informação e comunicações.

Por outro lado, a execução do plano tecnológico do MAI e a implementação de programas transversais como o projecto SIRESP e a constituição da Rede Nacional de Segurança Interna dotam as forças de segurança de novos instrumentos de trabalho, desmaterializando actos e simplificando procedimentos através do uso de novas tecnologias de informação e comunicação. Através do esforço conjugado destas medidas estão criadas as condições necessárias para uma redução sem precedentes do peso da área administrativa ao longo da estrutura hierárquica da PSP e para o concomitante reforço dos recursos afectos à actividade operacional, não apenas através da libertação de efectivos para essas funções como através da modernização de instalações e equipamentos.

Esta racionalização do modelo de organização está já suficientemente espelhada na nova Lei Orgânica da PSP, mas só com a definição e implementação da estrutura interna da unidade DNPSP e das unidades de polícia e respectivas subunidades se alcançarão integralmente os benefícios emergentes deste novo modelo.

No respeito pelos princípios enunciados, a presente portaria tem por objecto definir a estrutura interna da unidade DNPSP e o respectivo quadro de pessoal dirigente.

Assim, é significativamente reforçada a unidade orgânica de operações e segurança, que hoje dispõe de apenas quatro departamentos, criando-se os departamentos de investigação criminal e de segurança privada.

As áreas abrangidas pelas unidades orgânicas de recursos humanos e de logística e finanças são revistas, quer nas suas competências quer nos seus departamentos. O Departamento de Apoio Geral, anteriormente integrado na área de recursos humanos, passou, por força da Lei 53/2007, para a directa dependência do director nacional, sendo a unidade orgânica de recursos humanos constituída pelos Departamentos de Recursos Humanos, de Formação e de Saúde e Assistência na Doença, que vêem as suas competências revistas. Na área de logística e finanças, os actuais Departamentos de Obras e Infra-Estruturas, de Equipamentos e Fardamento, de Material e Transportes e de Gestão Financeira e Patrimonial são substituídos por apenas dois departamentos, o Departamento de Logística, que assegurará globalmente a aquisição, gestão e manutenção de bens e serviços que não se encontre cometida a serviços centrais do MAI, incluindo a gestão patrimonial, e o Departamento de Gestão Financeira, essencialmente vocacionado para a gestão orçamental e auditoria.

Nos serviços directamente dependentes do director nacional, consagram-se apenas duas unidades nucleares, o já referido Departamento de Apoio Geral e o Gabinete de Assuntos Jurídicos. O primeiro passa a enquadrar administrativamente o pessoal e as instalações de toda a unidade DNPSP, dispondo, ainda, de uma unidade de serviços partilhados que garantirá o apoio administrativo em matéria de recursos humanos e contabilidade da Unidade Especial de Polícia e de quaisquer outras unidades em que tal lhe seja cometido. O Gabinete de Assuntos Jurídicos vê as suas competências acrescidas com a área da deontologia e disciplina.

Em suma e não obstante o claro reforço da área de operações e segurança, a estrutura nuclear da unidade DNPSP prevê 13 cargos de direcção intermédia do 1.º grau, menos três do que na orgânica arquitectada pela Lei 5/99, de 27 de Janeiro.

Não são objecto da presente portaria, embora a consolidação da orgânica da PSP disso naturalmente não prescinda, a fixação do número máximo de unidades flexíveis da DNPSP e a definição da estrutura das demais unidades e subunidades da PSP e do respectivo comando, o que será regulado por portarias autónomas e completado pela efectiva criação e conformação das unidades flexíveis através de despacho do director nacional.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 32.º e 65.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, e 21.º, n.º 4, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública

1 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) estrutura-se nas seguintes unidades nucleares:

a) Departamento de Apoio Geral (DAG);

b) Gabinete de Assuntos Jurídicos (GAJ);

c) Departamento de Operações (DO);

d) Departamento de Informações Policiais (DIP);

e) Departamento de Investigação Criminal (DIC);

f) Departamento de Armas e Explosivos (DAE);

g) Departamento de Segurança Privada (DSP);

h) Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações (DSIC);

i) Departamento de Recursos Humanos (DRH);

j) Departamento de Formação (DF);

l) Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD);

m) Departamento de Logística (DL);

n) Departamento de Gestão Financeira (DGF).

2 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dependem directamente do director nacional.

3 - As unidades referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 integram a unidade orgânica de operações e segurança.

4 - As unidades referidas nas alíneas i) a l) do n.º 1 integram a unidade orgânica de recursos humanos.

5 - As unidades referidas nas alíneas m) e n) do n.º 1 integram a unidade orgânica de logística e finanças.

Artigo 2.º

Departamento de Apoio Geral

1 - Ao DAG compete:

a) O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço na unidade DNPSP, a recepção, registo e expedição de toda a correspondência, bem como a administração, o controlo e a segurança das instalações, equipamentos e demais material daquela unidade, privilegiando no seu desenvolvimento o recurso às tecnologias de informação e comunicação;

b) Prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP;

c) Assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Arquivo Central, do Museu e da Banda da PSP;

d) Elaborar e difundir, sempre que possível com recurso à via electrónica, as ordens de serviço da DNPSP;

e) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos com vista a uma maior eficácia na interacção com as demais unidades e serviços.

2 - A unidade DNPSP é dirigida pelo director do DAG.

3 - Para o exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1, o DAG dispõe de uma unidade de serviços partilhados à qual compete assegurar o apoio administrativo em matéria de recursos humanos e contabilidade da Unidade Especial de Polícia e de quaisquer outras unidades em que tal lhe seja cometido.

Artigo 3.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos

Compete ao GAJ:

a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico à actividade operacional da PSP;

c) Acompanhar processos e acções de natureza judicial em que a PSP tenha intervenção;

d) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;

e) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;

f) Apreciar e submeter a despacho do director nacional os processos relativos a infracções disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos que a este compita decidir, bem como os relativos a acidentes de serviço;

g) Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;

h) Apoiar a inspecção e colaborar com os restantes serviços da PSP, no âmbito das suas competências.

Artigo 4.º

Departamento de Operações

Ao DO compete:

a) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente em matéria de:

i) Segurança pública;

ii) Policiamento e segurança de pessoas e bens nas áreas aeroportuárias,

portuárias e ferroviárias;

iii) Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e prevenção rodoviária;

b) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

c) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;

d) Propor medidas de prevenção da violência doméstica, de apoio a programas especiais de segurança de pessoas e bens, de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;

e) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;

f) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

g) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

h) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

i) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial;

j) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional.

Artigo 5.º

Departamento de Informações Policiais

Ao DIP compete:

a) Proceder à recolha e processamento de notícias com interesse para a missão policial;

b) Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notícias necessários ao cumprimento das suas missões;

c) Elaborar estudos criminológicos e relatórios analíticos de âmbito estratégico sobre criminalidade e delinquência na área de intervenção da PSP;

d) Proceder à análise e avaliação de riscos específicos, associados ao cumprimento das missões da PSP;

e) Definir e difundir as normas técnicas referentes à actividade de informações policiais e de segurança e de contra-informação;

f) Centralizar, manter e assegurar a gestão da informação criminal na estrutura da PSP, incluindo no âmbito do sistema nacional integrado de informações criminais;

g) Centralizar, partilhar e gerir a nível nacional a informação de ordem pública, assegurando a ligação permanente com entidades estrangeiras nesse domínio;

h) Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto;

i) Garantir o funcionamento do órgão de segurança da PSP no quadro do sistema de segurança nacional;

j) Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos de segurança, no âmbito de projectos de concepção ou alteração de edifícios policiais;

l) Promover estudos e auditorias de segurança, em colaboração com outras entidades;

m) Promover e orientar a realização das necessárias avaliações de segurança pessoais ou institucionais, por iniciativa dos serviços da PSP ou por solicitação de entidades externas;

n) Realizar as adequadas averiguações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança da informação, nos termos da legislação em vigor;

o) Exercer funções de gestão e coordenação permanente, bem como de apoio relativamente ao módulo do sistema de informações policiais;

p) Receber e assegurar o cumprimento aos pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

q) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

r) Gerir e coordenar a participação da PSP no Gabinete Nacional SIRENE, bem como noutros gabinetes de cooperação internacional policial.

Artigo 6.º

Departamento de Investigação Criminal

Ao DIC compete, no âmbito das competências da PSP em matéria de investigação criminal:

a) Coordenar as vertentes processual e operacional da actividade da PSP;

b) Apoiar tecnicamente, propondo e difundindo instruções, em especial relativamente a crimes de maior gravidade, complexidade ou dispersão territorial, que justifiquem a gestão concentrada da investigação;

c) Contribuir para a formação inicial, de actualização, de aperfeiçoamento e de especialização;

d) Propor a doutrina e definir normas técnicas relativas à actividade de investigação criminal;

e) Garantir o apoio às unidades e subunidades de polícia, ao nível da actividade de polícia técnica e do uso de meios centralizados;

f) Assegurar a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica.

Artigo 7.º

Departamento de Armas e Explosivos

Ao DAE compete, no âmbito das competências da PSP em matéria de armas, munições, substâncias explosivas e equiparadas:

a) Efectuar vistorias, bem como realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores de armas e explosivos, bem como vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos e substâncias perigosas a eles associados;

c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências;

d) Levantar autos e assegurar a instrução de processos de contra-ordenação;

e) Instruir as decisões sobre recursos;

f) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objectivos a segurança das pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efectivo controlo das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

g) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio, bem como os locais, condições de utilização e emprego e veículos destinados ao seu transporte;

h) Fiscalizar as federações, os clubes de tiro, as carreiras e campos de tiro;

i) Elaborar, coordenar e aplicar os exames para portadores de armas de fogo, actividade de armeiro e de operadores de explosivos;

j) Definir as normas técnicas de actuação das equipas de fiscalização das unidades de polícia;

l) Instruir os procedimentos de licenciamento e controlar administrativamente as actividades de fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte;

m) Calcular as taxas destinadas ao Estado, promovendo a elaboração dos documentos relativos à sua liquidação e efectiva cobrança;

n) Assegurar a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos;

o) Organizar e manter permanentemente actualizado o sistema de cadastro de armas;

p) Controlar, arrecadar e manter as armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais.

Artigo 8.º

Departamento de Segurança Privada

Ao DSP compete, no âmbito das competências da PSP em matéria de segurança privada:

a) Instruir os procedimentos de autorização;

b) Proceder à emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos e proceder às necessárias notificações;

c) Proceder à emissão, renovação e controlo do cartão profissional destinado ao pessoal das empresas do sector;

d) Instruir os processos relativos aos modelos de uniforme sujeitos a aprovação;

e) Promover a fixação de medidas e sistemas que permitam o controlo e coordenação permanente do exercício da actividade;

f) Manter actualizado o sistema integrado de informação das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, bem como dos respectivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoprotecção, directores de segurança e pessoal de vigilância;

g) Fiscalizar a actividade de segurança privada, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna;

h) Estabelecer e difundir as normas de conduta operacional e as normas técnicas de fiscalização;

i) Instruir os processos de contra-ordenação relativos à actividade de segurança privada;

l) Instruir processos relativos ao cancelamento de alvarás e licenças emitidos;

m) Manter actualizado o registo das entidades às quais tenham sido aplicadas sanções por violação das normas reguladoras da actividade de segurança privada;

n) Analisar os relatórios anuais de actividades remetidos pelas empresas do sector;

o) Proceder à análise e tratamento dos dados estatísticos relativos às empresas do sector e promover a sua divulgação;

p) Assegurar todo o processo administrativo respeitante às centrais públicas de alarme;

q) Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada.

Artigo 9.º

Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações

Ao DSIC compete:

a) Elaborar pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de informação e comunicações;

b) Garantir a segurança informática e das comunicações policiais;

c) Apoiar os utilizadores dos sistemas instalados na PSP;

d) Promover acções de formação e treino dos operadores e colaborar na formação dos utilizadores;

e) Gerir o Centro de Comunicações da DNPSP;

f) Administrar os sistemas integrados de informação e aplicações informáticas;

g) Garantir o funcionamento, administrar as infra-estruturas e assegurar a manutenção dos equipamentos;

h) Assegurar, no âmbito da PSP, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funcionamento de aplicações e sistemas específicos de segurança e de emergência, designadamente o 112;

i) Elaborar, em colaboração com as demais unidades competentes, estudos de análise e de desenvolvimento de aplicações com vista à simplificação do tratamento da informação entre os serviços, assegurando igualmente a interoperabilidade com os demais sistemas de informação das forças e serviços de segurança.

Artigo 10.º

Departamento de Recursos Humanos

Ao DRH compete:

a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos;

b) Propor as normas relativas à colocação e transferência de recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades de polícia;

c) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da política de recursos humanos;

d) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão do pessoal da PSP que não se encontre cometida a serviços partilhados do MAI, designadamente:

i) O registo biográfico do pessoal;

ii) O registo de assiduidade;

iii) O processamento de remunerações, férias, faltas e licenças;

iv) A elaboração das listas anuais de antiguidade;

v) A instrução dos processos de avaliação;

vi) A emissão de documentos de identificação e de quaisquer certidões requeridas pelo pessoal;

e) Elaborar o balanço social.

Artigo 11.º

Departamento de Formação

Ao DF compete:

a) Elaborar o plano de formação;

b) Gerir e coordenar todas as etapas do ciclo de formação, com excepção da formação inicial, nomeadamente planeamento, programação, organização, acompanhamento, avaliação e controlo;

c) Conceber e desenvolver conteúdos formativos para plataformas digitais no âmbito da PSP e do MAI;

d) Colaborar na elaboração e reestruturação dos diversos cursos de formação ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;

e) Gerir ou coordenar a realização de quaisquer acções de formação externas, em território nacional ou no estrangeiro;

f) Certificar ou reconhecer todas as acções de formação internas ou externas;

g) Coordenar a actividade desportiva realizada na PSP.

Artigo 12.º

Departamento de Saúde e Assistência na Doença

Ao DSAD compete:

a) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de trabalho e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela actividade policial;

b) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho;

c) Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da PSP;

d) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para assistência na doença e propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;

e) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

f) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;

g) Promover e manter actualizado o registo da situação de beneficiário;

h) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:

i) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados;

ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;

iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de

benefícios;

iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos e emitir as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;

i) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;

j) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;

l) Definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir;

m) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde.

Artigo 13.º

Departamento de Logística

Ao DL compete:

a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão de instalações, viaturas e equipamentos;

b) Elaborar, em articulação com o DGF, um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços;

c) Elaborar estudos e propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das unidades e subunidades da PSP;

d) Planear as necessidades, promover a aquisição e a distribuição de fardamento, viaturas e respectivo material acessório, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à actividade da PSP;

e) Manter actualizada a inventariação dos bens móveis e imóveis sob administração da PSP;

f) Promover e organizar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços, manutenção e conservação de instalações, privilegiando a centralização das compras em articulação com a Unidade Ministerial de Compras do MAI;

g) Acompanhar a execução dos contratos de aquisição e locação de bens e serviços;

h) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução de despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços.

Artigo 14.º

Departamento de Gestão Financeira

Ao DGF compete:

a) Assegurar a gestão orçamental da PSP elaborando as propostas de orçamento e acompanhando a respectiva execução;

b) Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro na PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;

c) Elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento da gestão orçamental e à prestação de contas junto das entidades competentes de acordo com as regras da contabilidade pública;

d) Preparar os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas nos orçamentos da PSP;

e) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização de despesa, informando no que respeita ao cabimento de verba;

f) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio da PSP;

g) Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas e assegurar a arrecadação de receitas da PSP, organizando e mantendo actualizada a respectiva informação contabilística;

h) Elaborar a conta de gerência da PSP;

i) Auditar os procedimentos e a gestão financeira das unidades da PSP, sem prejuízo das competências próprias da inspecção;

j) Definir práticas uniformes de gestão financeira e sistemas de avaliação prévia e sucessiva da despesa;

l) Elaborar estudos e fazer recomendações para a racionalização e optimização dos recursos financeiros disponíveis;

m) Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências.

Artigo 15.º

Pessoal dirigente

1 - As unidades nucleares criadas pela presente portaria são dirigidas por um director, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

2 - O quadro de pessoal dirigente da DNPSP é o constante do mapa anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Maio de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 3 de Abril de 2008.

ANEXO

Quadro de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 15.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/29/plain-234466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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