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Despacho 21439/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 439/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, em conjunto com o Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho, foi alterada a composição da junta médica de avaliação do grau de incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente à Sub-Região de Saúde de Coimbra, passando a ter a seguinte constituição:

Primeira junta médica:

Presidente - Dr.ª Maria Benilde Gomes Faria Moita, chefe de serviço de saúde pública.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria da Graça de Jesus Correia, assistente graduada de saúde pública.

Dr. José Manuel Costa Melo, assistente de saúde pública.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Alcina Gomes da Silva, assistente de saúde pública.

Dr. Luís Fernando Lopes Oliveira, chefe de serviço de saúde pública.

Segunda junta médica:

Presidente - Dr.ª Maria Benilde Gomes Faria Moita, chefe de serviço de saúde pública.

Vogais efectivos:

Dr. Eduardo Manuel Rodrigues Duarte, chefe de serviço de saúde pública.

Dr. Henrique Manuel de Oliveira Mendes, assistente graduado de saúde pública.

Vogais suplentes:

Dr.ª Alice de Jesus Chaves Melo, assistente de saúde pública.

Dr. António Firmino Queimadela Batista, assistente de saúde pública.

20 de Setembro de 2005. - O Delegado Regional de Saúde do Centro, José Manuel Azenha Tereso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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