Aviso 6904/2005 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber que, nos termos e para os efeitos legais, por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 17 de Agosto de 2005 e deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Setembro de 2005 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada a alteração à tabela de taxas e licenças do município de Ribeira de Pena:
Alteração à tabela de taxas e licenças do município de Ribeira de Pena
Preâmbulo
O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, institui um conjunto de regras referentes ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de combustíveis no âmbito das competências que por lei, nesta matéria, lhe são conferidas.
Desta feita, impõe-se a inclusão na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal dos valores a cobrar pela prestação desses serviços em conformidade com o mencionado diploma legal, o qual passa a constituir o capítulo XIV.
Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder à alteração das taxas previstas no capítulo II referente ao alvará de armeiro.
Assim e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a seguinte alteração da tabela de taxas e licenças do município de Ribeira de Pena:
"CAPÍTULO II
Alvarás de armeiros
Artigo 4.º
1 - Concessão de alvarás, cada - Euro 125.
2 - Renovação de alvarás, cada - Euro 50.
CAPÍTULO XIV
Licenciamento de construção e exploração de instalações de armazenamento de combustíveis
Artigo 64.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração dos reservatórios com a seguinte capacidade
a)
b) > 10 m3
c) > 50 m3
d) > 100 m3
Artigo 65.º
Vistoria relativa ao processo de licenciamento
a)
b) > 10 m3
c) > 50 m3
d) > 100 m3
Artigo 66.º
Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações
a)
b) > 10 m3
c) > 50 m3
d) > 100 m3
Artigo 67.º
Vistorias periódicas
a)
b) > 10 m3
c) > 50 m3
d) > 100 m3
Artigo 68.º
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas
a)
b) > 10 m3
c) > 50 m3
d) > 100 m3
Artigo 69.º
Averbamentos
Por quaisquer averbamentos - Euro 50.
Artigo 70.º
Revogações
Ficam revogadas todas as disposições anteriores aprovadas que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes da presente tabela e respectivo regulamento."
20 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.