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Aviso 6855/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6855/2005 (2.ª série) - AP. - Proposta para alteração ao Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis. - Manuel Maria Libério Coelho, presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Avis deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 14 de Setembro do corrente ano, aprovar a proposta de alteração ao Regulamento em título.

O período de participação pública para recolha de sugestões será de 30 dias a contar do dia seguinte da data de publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série.

As observações, sugestões ou pedidos de esclarecimento que os interessados entendam por bem apresentar deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, com a identificação do assunto, e ainda devidamente acompanhados de identificação do requerente e residência completa actual, não sendo considerados os documentos que forem apresentados sem esses elementos.

As sugestões deverão ser remetidas no prazo acima mencionado, pelo correio ou entregues na sede do município, dentro da hora normal de expediente.

E para conhecimento geral se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos habituais e divulgados através da comunicação social.

15 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis

O presidente da Câmara Municipal propõe que sejam alterados os artigos 26.º e 29.º e o n.º 4 do quadro VIII da tabela anexa ao Regulamento mencionado pelas seguintes razões:

O Regulamento Municipal da Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis, em vigor à data, foi adaptado de um Regulamento tipo sugerido pela Associação de Municípios.

Da aplicação prática do presente Regulamento e dos respectivos índices chegou-se a valores das taxas a cobrar considerados desajustados, quer em função do histórico de venda dos lotes de terreno em loteamentos particulares e municipais quer face à pressão urbanística sentida neste concelho.

Ponderada esta realidade, introduziram-se alterações aos artigos 26.º e 29.º do Regulamento em apreço, de forma a ultrapassar eventuais constrangimentos que possam surgir da sua aplicação.

A introdução da isenção da taxa devida, nos termos do artigo 26.º, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e a isenção do pagamento da compensação devida ao município, por força do artigo 29.º, quando estejam em presença operações urbanísticas nos espaços urbanos de interesse cultural - núcleos antigos dos aglomerados urbanos do concelho de Avis -, é mais uma medida de incentivo à recuperação do parque edificado degradado, com vista à sua reabilitação e revitalização.

A alteração operada no n.º 4 do quadro VIII da tabela anexa é uma mera rectificação resultante de um anterior lapso de escrita.

De acordo com o exposto, propõe-se que os artigos 26.º e 29.º e o n.º 4 do quadro VIII da tabela anexa do Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis passem a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º

[...]

1 - O valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI = A(índice b) x V x I x Fm

em que:

TMI - valor da taxa;

A(índice b) - área bruta de construção prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;

V - 50% do valor unitário por metro quadrado do preço de construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas fixado para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental;

I - índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:

a) I = 1 quando, cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) I = 0,7 quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:

b1) Acesso(s) viário(s) fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;

b2) Captação própria de água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;

b3) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente;

c) I = 0,4 quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) I = 0,1 quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b);

e) I = 0,08 quando se torne necessário construir os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique o promotor obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística e na extensão definida pela Câmara Municipal;

Fm - factor municipal, cujo valor final pode variar entre 0,0007 e 0,012, orientado para a execução da política de ordenamento do território definida no Plano Director Municipal de Avis e determinado através da fórmula de cálculo:

Fm = W x Y x Z

em que:

W varia em função dos indicadores de ocupação do PDM de Avis, conforme o quadro seguinte:

Classe ou categoria de espaço ... W

Espaço urbano de interesse cultural ... 0,1

Espaço urbano consolidado e ou a completar ... 0,1

Espaço urbanizável ... 0,5

Espaço industrial e de serviços ... 0,5

Espaço agrícola ... 1

Espaço agro-silvo-pastoril ... 1

Espaço florestal ... 1

Espaço de protecção e valorização ambiental ... 1

Espaço cultural ... 1

Y varia conforme os usos previstos na operação urbanística, tomando como referência as tipologias de ocupação consideradas no anexo II do presente Regulamento:

Y = 1 para habitação;

Y = 1,1 para habitação e comércio e serviços;

Y = 1,2 para áreas de serviços e comércio;

Y = 0,7 para indústria e armazéns;

Z é uma constante de ajustamento da taxa aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,008 e 0,012, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento:

Z = 0,01 para o ano de 2003.

2 - Para os espaços urbanos de interesse cultural - núcleos antigos dos aglomerados urbanos do concelho de Avis -, a taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas é 0.

Artigo 29.º

[...]

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, sendo fixados os valores determinados de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

a) o valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = [A(índice f)x] [F(íncice p) x A(índice b) x V] / S(índice t)

em que:

C1 - valor da compensação;

Af - área de cedência em falta, em metros quadrados;

Fp - factor de ponderação do valor relativo do terreno, em função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,05 e 0,08:

F(índice p) = 0,05 + (Sigma)i

em que:

i - índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

... Índice de infra-esturação - i

Dispõe de ligação directa ou indirecta a:

Arruamentos viários ... 0,005

Arruamentos pedonais ... 0,003

Abastecimento de água ... 0,003

Drenagem de águas residuais ... 0,005

Drenagem de águas pluviais ... 0,003

Gás ... 0,003

Electricidade ... 0,005

Telefones e telecomunicações ... 0,003

A(índice b) - área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;

V - 50% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental;

St superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.

b) Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = V x (F1 + F2) x Y

em que:

C2 - valor da compensação;

V - 50% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental;

F1 = 0,002 x A, onde A é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas distâncias ao eixo do(s) dito(s) arruamentos, em metros quadrados. Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos;

F2 = 0,062 x (L/2) x (R1 + R2 + R3), onde:

L é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;

R1, R2 e R3 - se no(s) arruamento(s) acima referidos já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:

R1 = 1 se existir rede pública de abastecimento de água;

R2 = 1,4 se existir rede pública de drenagem de águas residuais; e

R3 = 1,8 se existir rede pública de drenagem de águas pluviais;

(caso contrário R1, R2 e R3 têm o valor 0, consoante a rede pública em falta);

Y é uma constante de ajustamento da compensação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,3 e 1,2, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento, sendo de 0,5 para o ano 2005.

4 - Para os espaços urbanos de interesse cultural - núcleos antigos dos aglomerados urbanos do concelho de Avis -, a compensação é 0.

TABELA ANEXA

[...]

QUADRO VIII

[...]

...

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - Euro 5."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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