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Edital 565/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Edital 565/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento de concessão de pesca desportiva do Pego da Rainha - Almeirim. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em fase de apreciação pública o projecto de regulamento de concessão de pesca desportiva do Pego da Rainha, em Almeirim, anexo ao presente edital e do qual faz parte integrante e que foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Almeirim de 5 de Setembro de 2005.

Eventuais sugestões ou reclamações devem ser dirigidas a esta Câmara no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República.

9 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento

CAPÍTULO I

Localização, extensão e limites

Artigo 1.º

A concessão de pesca desportiva, que tem por entidade responsável e titular do respectivo alvará a Câmara Municipal de Almeirim, situa-se no troço da Vala de Alpiarça, denominado Pego da Rainha, começando a montante 150 m antes do início do respectivo pego e a jusante limitada pelo açude (250 m a jusante da ponte do Casal Branco), localizada na freguesia e concelho de Almeirim, com 1,900 km de extensão e 12,5000 ha de área.

CAPÍTULO II

Licenciamento e taxas

Artigo 2.º

Para que os interessados possam praticar o exercício da pesca na área da concessão devem munir-se da respectiva licença especial diária, modelo da DGRF, a qual deve ser adquirida na concessionária - Câmara Municipal de Almeirim - nos dias úteis e nas horas de expediente ou junto do guarda no local da concessão.

Artigo 3.º

A licença referida no artigo anterior será concedida aos pescadores mediante a de pesca desportiva com validade para o concelho de Almeirim e do pagamento das seguintes taxas:

Taxas diárias:

a) Menores de 14 anos - grátis;

b) Maiores de 14 anos, inclusive, e menores de 18 anos - Euro 1;

c) Maiores de 18 anos, inclusive - Euro 1,50;

d) Reformados e aposentados - Euro 0,50;

e) Associados (com as quotas em dia) de clubes de pesca do concelho de Almeirim - 50% dos valores mencionados

Taxas diárias para campeonatos e concursos:

a) Clubes de pesca do concelho de Almeirim - grátis;

b) Entidades fora do concelho de Almeirim - Euro 1,50 por pescador;

c) Associações e federação de pesca - grátis;

d) Outras entidades do concelho de Almeirim - Euro 1 por pescador.

§ 1.º Os menores de 14 anos ficam dispensados da apresentação da licença oficial, de que estão isentos, e a licença a que se refere a alínea a) deste artigo só lhe será concedida na presença dos pais ou tutores ou por seu intermédio.

§ 2.º 25% da importância cobrada pela passagem das licenças especiais diárias constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Mensalmente serão enviados os triplicados das licenças especiais diárias à DGRF.

CAPÍTULO III

Época de defeso, permissão de pesca e fomento piscícola

Artigo 4.º

Entre 15 de Março e 15 de Maio não é permitida a pesca na zona da concessão às espécies existentes ou que possam vir a existir na referida massa hídrica, excepto tainhas, enguias, pimpões, bordalos e percas.

§ único. No período compreendido entre 16 e 31 de Maio, na pesca desportiva de competição (obrigatório o uso de manga), podem ser retidos exemplares com quaisquer dimensões, os quais têm de ser devolvidos ao respectivo meio em boas condições de sobrevivência.

Artigo 5.º

Na área da concessão apenas é permitida a pesca desportiva incluindo a competição e nunca a utilização de redes de qualquer tipo.

§ único. É obrigatória a todos os pescadores a utilização de mangas de malha de rede para conservarem as espécies capturadas, que devem ser restituídas à água após terminarem a sua acção de pesca, com excepção das enguias. Todas as espécies devem ser manuseadas cuidadosamente.

Artigo 6.º

Só é permitido pescar do nascer ao pôr do Sol e apenas nas margens da massa hídrica mencionada.

Artigo 7.º

A concessionária poderá limitar o número de licenças diárias sempre que o achar conveniente como protecção da fauna piscícola existente no troço da massa hídrica, mediante edital do qual constará esse número, que, depois de aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças e no principal acesso à concessão.

Artigo 8.º

Para efeito do aumento da densidade piscícola, a concessionária pode fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados por dia e por pescador, mediante edital do qual constará esse número, que, depois de aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças e no principal acesso à concessão.

Artigo 9.º

Não é permitida a pesca e retenção de peixes com dimensões inferiores às fixadas na Lei da Pesca nas águas interiores e que são as seguintes:

a) Carpas, barbos, achigãs, enguias e tainhas - 20 cm;

b) Bogas e pimpões - 10 cm;

c) Bordalos e percas - sem medida.

§ único. Devem ser lançadas à água, imediatamente após a captura, todos os exemplares com medidas inferiores às estabelecidas.

CAPÍTULO IV

Concursos de pesca

Artigo 10.º

A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada e enviará periodicamente à Direcção-Geral dos Recursos Florestais os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

§ único. Nos concursos prevalece o regulamento do respectivo concurso.

Artigo 11.º

Os interessados na realização dos concursos, referidos no artigo 10.º, devem solicitar a autorização para a efectivação dos mesmo à concessionária, pelo menos com 30 dias antes da data prevista para o início das provas, devendo juntar um exemplar do regulamento para o respectivo concurso.

§ único. A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à recepção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por participante no concurso e por dia até oito dias após a recepção da autorização.

Artigo 12.º

Não podem realizar-se, na área total da concessão, provas ou concursos, entre cujas datas não fique pelo menos um domingo livre.

Artigo 13.º

A concessionária pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo essa interdição exceder seis dias.

§ único. No caso de concursos internacionais, a interdição pode ser prolongada até 13 dias.

Artigo 14.º

Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores, não poderão actuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 15.º

Para o efeito de fiscalização, cada pescador deverá ter sempre à vista o peixe que capturar, não podendo ofertá-lo enquanto durar o exercício da pesca.

Artigo 16.º

Podem fiscalizar o exercício da pesca na referida massa hídrica todas as entidades previstas na lei da pesca nas águas interiores, designadamente guarda ou guardas florestais auxiliares ajuramentados para esta concessão de pesca.

Artigo 17.º

A não observância do presente regulamento ou da lei da pesca nas águas interiores da área da concessão implica a apreensão da autorização da concessionária (licença especial diária), independentemente da aplicação das sanções legais e do não direito ao reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 18.º

O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar da margem da massa hídrica referida tem direito a ocupar uma zona de 10 m, sendo 5 m para cada lado do "centro do pesqueiro" (entendendo-se por "centro do pesqueiro" o ponto onde o pescador tiver colocado a maior parte do seu material de pesca).

§ único. Qualquer outro poderá pescar numa zona já demarcada se o respectivo ocupante o autorizar a isso.

Artigo 19.º

Quando entre os limites de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro (10 m) e nesse caso o ocupante deverá limitar-se unicamente ao espaço livre existente.

Artigo 20.º

Todo o pescador que se ausentar do pesqueiro não perde o direito ao mesmo desde que deixe ficar nele os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.

Artigo 21.º

O presente regulamento será afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais desta.

Artigo 22.º

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições dos Decretos n.os 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e 312, de 6 de Julho de 1970, e demais legislação sobre a pesca em águas interiores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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