Com vista à execução da obra de construção do interceptor de Arões, integrado na frente de drenagem de Serzedo (FD3), no âmbito do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, concelho de Fafe, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 28 parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Arões (São Romão), Arões (Santa Cristina), Ribeiros e Cepães, todas do concelho de Fafe, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 116/DSO/2008, de 30 de Abril, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 28 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 2355,06 m de comprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal do colector;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) para a execução das obras de construção durante a fase de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.
13 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptor de Arões - FD3
Mapa de áreas
(ver documento original)