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Despacho 14627/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Determina a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 33 (trinta e três) parcelas de terreno, do concelho de Fafe, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos, com vista à execução da obra de construção do "Interceptor de Vizela - 2.ª Fase, integrado na Frente de Drenagem de Serzedo (FD3)", no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave, concelho de Fafe, a requerimento das "Águas do Ave, S. A.".

Texto do documento

Despacho 14627/2008

Com vista à execução da obra de construção do "Interceptor de Vizela - 2.ª Fase, integrado na Frente de Drenagem de Serzedo (FD3)", no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave, concelho de Fafe, veio a "Águas do Ave, S. A.", criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 33 (trinta e três) parcelas de terreno, sendo que 10 (dez) se localizam na freguesia de Passos, 16 (dezasseis) na freguesia de Golães e 7 (sete) na freguesia de Fornelos, todas do concelho de Fafe, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º 112/DSO/2008, de 29 de Abril de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As 33 (trinta e três) parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de "Águas do Ave, S. A.".

2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 3577,60 metros de comprimento, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal do colector;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector);

d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector.

3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 metros (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector), para a execução das obras de construção durante a fase de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais.

4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade "Águas do Ave, S. A.".

13 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

INTERCEPTOR DE VIZELA (FASE 2) - FD3

Mapa de Áreas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/27/plain-234391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-14 - Decreto-Lei 135/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, e constitui a sociedade Águas do Ave, S.A., concessionária do referido sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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