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Aviso 8750/2005, de 10 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8750/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 89.º e 57.º, n.º 2, da Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, notifica-se o agente principal aposentado da PSP M/139463, Eurico Silvino Monteiro Teles Ferreira, nascido a 13 de Outubro de 1969, natural da freguesia de Mangualde, que por despacho de 3 de Agosto de 2005, do comandante do Comando de Polícia de Viseu, exarado no processo disciplinar com o NUP 2000VIS00042DIS, lhe foi aplicada a pena de 120 dias de suspensão, que por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da PSP a suspensão é substituída pela pena de multa, que no caso em concreto é fixada em 10 dias de pensão, correspondentes a 10/30 da sua pensão mensal de Euro 343,94, no montante global de Euro 114,65.

Esclarece-se o notificado que, querendo, poderá recorrer desta pena no prazo de 10 dias para o director nacional da PSP, nos termos dos artigos 90.º e 93.º do RD/PSP, após o que, na falta do mesmo, será publicada em ordem de serviço.

Mais se notifica que, caso não pretenda beneficiar das faculdades conferidas no parágrafo anterior e findo aquele prazo, poderá proceder ao pagamento voluntário daquela quantia no prazo de 30 dias. Decorrido este prazo ser-lhe-á a mesma descontada na sua pensão, conforme estatui o artigo 126.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da PSP.

Mais se notifica que por força do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, a presente notificação produz efeitos 15 dias após a publicação.

16 de Setembro de 2005. - O Comandante, Carlos Alberto Simões de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 7/90 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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