Contrato 1548/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 321/2005. - Considerando que:
O Instituto do Desporto de Portugal, por força da sua lei orgânica, apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento;
O Instituto do Desporto de Portugal, no âmbito da prossecução das suas atribuições e de acordo com os critérios superiormente definidos, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa;
O Instituto do Desporto de Portugal reconhece relevarem do interesse público as actividades desenvolvidas pela Confederação do Desporto de Portugal:
O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Confederação do Desporto de Portugal, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Confederação, representada pelo seu presidente, Carlos Paula Cardoso, acordam em celebrar o presente contrato de desenvolvimento desportivo, o que fazem em consonância com as cláusulas deste constantes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para organizar e coordenar a participação da delegação portuguesa nos V Jogos Desportivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme programa de actividades apresentado, que se realizará em Angola (Luanda) de 12 a 18 de Agosto de 2005.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Confederação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 150 000, sendo:
a) O valor de Euro 109 310 para o pagamento das viagens internacionais;
b) O valor de Euro 1287,50 para a realização de um seguro de viagem;
c) O valor de Euro 1500 para as despesas de representação;
d) O valor de Euro 22 545,04 para aquisição de equipamento desportivo para a delegação portuguesa;
e) O valor de Euro 2000 para aquisição de equipamento médico;
f) O valor de Euro 1500 para a divulgação da imagem e promoção da delegação portuguesa;
g) O valor de Euro 450 para as despesas administrativas;
h) O valor de Euro 1400 para aluguer de serviços, em Angola, designadamente carro, combustível, comunicações;
i) O valor de Euro 6405 para obtenção dos vistos de entrada;
j) O valor de Euro 750 para a realização da Noite de Portugal;
k) O valor de Euro 1852,46 para a participação na reunião da comissão permanente;
l) O valor de Euro 1000 para despesas extra.
2 - A aplicação das verbas supra-indicadas só podem ser cometidas para os fins acima identificados e a alteração à sua aplicação só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
3 - Para a execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª, é concedida pelo primeiro outorgante uma comparticipação financeira equivalente a Euro 150 000, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos respectivos se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada em dois momentos distintos, de acordo com as seguintes parcelas e calendário:
Percentagem ... Verba (em euros) ... Data
80 ... 120 000 ... Junho de 2005.
20 ... 30 000 ... Até Novembro de 2005 contra a entrega do relatório das actividades realizadas e com apresentação dos respectivos documentos de despesa.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Confederação
São obrigações da Confederação:
a) Levar a efeito a realização das actividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de actividades objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do referido plano, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 60 dias após a conclusão do plano de actividades, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental;
e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de actividades objecto deste contrato;
f) Publicitar o IDP, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Confederação
1 - O incumprimento por parte da Confederação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Confederação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Confederação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
20 de Junho de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.
Homologo.
21 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.