Considerando que não se encontram definidos os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção, previstos no n.º 3 do artigo 34.º e n.º 10 do artigo 35.º, ambos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho;
Considerando ainda que, tanto nos diplomas supra-referidos, como no despacho do presidente da ANPC n.º 9915/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 67, 2.ª série, de 4 de Abril de 2008, nada se fixou quanto ao regime aplicável aos concursos de ingresso e acesso às carreiras de bombeiro voluntário, anteriormente abertos e actualmente em curso;
Considerando assim que, em resultado da entrada em vigor dos Decretos-Lei 241/2007, de 21 de Junho, e n.º 247/2007, de 27 de Junho, há necessidade de clarificar os critérios e procedimentos a aplicar, com carácter transitório, aos casos em curso de ingresso e acesso às carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro activo, dos Corpos de Bombeiros não pertencentes aos municípios;
Assim, no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho 11 956/2007, do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, de 11 de Abril de 2007, publicado no Diário da República n.º 115, 2.ª Série, de 18 de Junho de 2007, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, determino que:
1 - Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro apenas podem ter lugar após a homologação dos quadros de pessoal.
2 - Os ingressos na carreira de bombeiro voluntário, dos elementos detentores ou a frequentar cursos de ingresso à data da entrada em vigor do presente despacho, são efectuados, independentemente da existência de quadros de pessoal homologados e de vacatura, de acordo com as normas e nos termos publicitados nos avisos para prestação das respectivas provas, reportando-se o provimento à data da conclusão das provas, com aproveitamento.
3 - As provas de conhecimentos nas promoções por concurso na carreira de bombeiro voluntário, dos elementos detentores ou a frequentar cursos de promoção à data da entrada em vigor do presente despacho, são efectuadas de acordo com as normas e nos termos publicitados nos respectivos avisos, ficando o provimento condicionado à homologação do respectivo quadro de pessoal e à verificação dos restantes requisitos de promoção.
4 - O provimento referido no número anterior é reportado às seguintes datas:
a) Da conclusão, com aproveitamento, das provas de conhecimentos, nas situações em que se verifique, na data da homologação dos quadros de pessoal, vaga no lugar a prover;
b) Da existência de vacatura no lugar a prover, nas restantes situações.
5 - O regime transitório previsto nos n.os 2 a 4 anteriores é aplicável apenas aos ingressos e acessos na carreira de bombeiro voluntário efectuados até 31 de Dezembro de 2008.
6 - O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.
6 de Maio de 2008. - O Director Nacional de Bombeiros, Amândio José de Oliveira Torres.