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Decreto-lei 162/91, de 4 de Maio

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Sumário

Cria o Fundo para a Cooperação Económica, organismo dependente dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, e que funciona junto do Instituto para a Cooperação Económica (ICE).

Texto do documento

Decreto-Lei 162/91
de 4 de Maio
A política de cooperação é, reconhecidamente, uma das mais importantes vertentes da política externa portuguesa, visando, através do desenvolvimento de acções concretas dentro das linhas gerais definidas, aproximar ainda mais os Estados com os quais mantemos, por razões históricas, culturais e afectivas, ligações muito estreitas.

Por outro lado, ela constitui simultaneamente um meio para possibilitar a expansão das zonas de actuação dos nossos agentes económicos, procurando sempre que a prossecução dessa política permita a criação de vantagens paralelas para todas as entidades envolvidas, incluindo as dos países beneficiários.

Actualmente, estando consolidadas as relações políticas entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa e criada, através das estruturas da cooperação, uma base de sustentação consideravelmente forte, o problema dos instrumentos financeiros vem sendo considerado por todos os agentes envolvidos na cooperação como elemento fundamental para enfrentar com sucesso a concorrência internacional neste domínio.

Nessa perspectiva, tem sido preocupação constante do Governo Português a adopção de medidas práticas de apoio aos nossos empresários, de forma a permitir-lhes encarar, com efectivas possibilidades de êxito, aquela concorrência, à qual, de resto, podemos opor algumas indiscutíveis e bem conhecidas vantagens comparativas.

Importa, por isso, para conveniente aproveitamento daquelas vantagens comparativas, criar aos nossos agentes económicos, relativamente a operações de especial interesse político-económico, condições apropriadas em matéria de financiamento de investimentos, exportações e estudos de base e de projectos, incluindo os de reabilitação, de assistência técnica e de formação profissional, entre outros.

Para efeito é criado, pelo presente diploma, o Fundo para a Cooperação Económica, organismo dependente dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, e que funcionará junto do Instituto para a Cooperação Económica (ICE).

O Fundo será gerido por um conselho directivo, composto por elementos designados pela tutela e pelo Instituto do Comércio Externo de Portugal.

No exercício da sua actividade, o Fundo não pretende nem pode substituir-se ao sistema bancário, mas, antes, complementar a acção deste ao criar condições efectivas de concorrência em matéria de investimentos e de venda de serviços e equipamentos, com vista ao acréscimo de presença portuguesa nos países com os quais mantemos e queremos desenvolver adicionais laços de cooperação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo para a Cooperação Económica, abreviadamente designado por Fundo, com a natureza de fundo público, com autonomia administração, nos termos definidos no presente diploma.

Art. 2.º O Fundo funciona junto do Instituto para a Cooperação Económica e fica sujeito à tutela dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 3.º - 1 - Constituem atribuições do Fundo:
a) Apoiar financeiramente projectos que contribuam para o desenvolvimento dos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) ou em que estejam envolvidas entidades portuguesas no âmbito de actividades de cooperação com aqueles países;

b) Promover a articulação dos projectos ou acções de cooperação com iniciativas nas áreas do comércio externo ou do investimento directo português nos países beneficiários da cooperação.

2 - O Fundo pode, ainda, apoiar acções de cooperação com outros países em desenvolvimento desde que não sejam concorrentes com a actividade das instituições de cooperação multilateral em que o Estado Português participe.

Art. 4.º - 1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo pode praticar as seguintes operações:

a) Conceder, por conta e ordem do Tesouro, empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo de reembolso e de taxa de juro;

b) Financiar a elaboração de estudos, de projectos de assistência técnica, de investigação e, eventualmente, o fornecimento de bens e serviços, no âmbito de programas de cooperação ou cujo interesse para o desenvolvimento seja reconhecido pelos países envolvidos;

c) Conceder apoios a operações de exportação e de investimento nos termos permitidos pelos compromissos internacionais do Estado Português;

d) Assumir responsabilidade por encargos decorrentes da celebração de contratos de seguro de investimento nos PALOP, sendo-lhe atribuída também a receita dos prémios correspondentes;

e) Assumir a responsabilidade pelos encargos decorrentes da celebração de contratos de seguro de crédito relativos a exportações para os PALOP, em condições de risco excepcional, sendo-lhe atribuída, também, a receita dos prémios correspondentes;

f) Conceder bonificações de taxa de juro sobre os empréstimos referidos na alínea a).

2 - As operações realizadas pelo Fundo podem ser denominadas em moeda nacional ou em moeda estrangeira.

3 - As operações efectuadas por conta e ordem de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, devem ser objecto de registos que identifiquem a respectiva natureza e correspondente serviço da dívida que eventualmente dêem lugar.

4 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, alíneas d) e e), o Fundo estabelecerá os necessários mecanismos de articulação com o Conselho de Garantias Financeiras e com a COSEC.

5 - Os empréstimos referidos na alínea a) do n.º 1, ou qualquer reestruturação subsequente, só podem ser concretizados mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 5.º São órgãos do Fundo:
a) O conselho directivo;
b) A comissão executiva.
Art. 6.º - 1 - O conselho directivo tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros;

b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) O director-geral do Tesouro, com faculdade de delegar;
e) O presidente do Instituto para a Cooperação Económica, com a faculdade de delegar;

f) O presidente do Instituto do Comércio Externo de Portugal.
2 - Às reuniões do conselho pode ser convidado a participar um representante do Banco de Fomento e Exterior, S. A.

3 - Conjuntamente com os membros efectivos, as entidades referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 designarão os respectivos membros suplentes que substituem os efectivos nas suas faltas ou impedimentos.

4 - As entidades referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 devem nomear os seus representantes no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 7.º No âmbito das suas funções de administração compete, nomeadamente, ao conselho directivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela as orientações genéricas relativas à actividade do Fundo, designadamente os termos de referência para apresentação de candidaturas e as normas correspondentes ao estudo e aprovação das acções ou projectos a apoiar;

b) Decidir sobre as acções e projectos a apoiar pelo Fundo, quando devidamente enquadrados nas orientações genéricas referidas na alínea anterior;

c) Assegurar o contacto com entidades nacionais ou estrangeiras tendo em vista o apoio financeiro a projectos de desenvolvimento ou a eventual organização de operações de co-financiamento;

d) Divulgar, junto das entidades potencialmente interessadas, as modalidades de apoio que o Fundo pode prestar;

e) Propor à tutela a verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado, a favor do Fundo;

f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, até 31 de Outubro de cada ano, o plano de actividades do Fundo para o ano seguinte, tendo em atenção a verba proposta nos termos da alínea anterior;

g) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, até 31 de Março de cada ano, o relatório da actividade desenvolvida pelo Fundo no ano anterior, bem como as contas respectivas, cuja súmula se incluirá, destacadamente, no relatório e contas do Instituto para a Cooperação Económica.

Art. 8.º - 1 - O conselho directivo reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

2 - O conselho directivo delibera validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros e se tenha constituído uma maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Art. 9.º - 1 - O conselho directivo é assistido por um secretariado permanente, cuja estrutura será aprovada pela tutela, composto por elementos do Instituto para a Cooperação Económica e, se necessário, por pessoal requisitado nos termos do número seguinte.

2 - Os funcionários do Estado e dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas, públicas ou privadas, podem ser autorizados a exercer as funções referidas no número anterior, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros que usufruiriam se tivessem permanecido no respectivo quadro.

3 - O conselho directivo pode, ainda, recorrer a consultores externos, sobre matérias específicas, no âmbito das atribuições do Fundo.

Art. 10.º A gestão corrente do Fundo é atribuída à comissão executiva, composta pelos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

Art. 11.º - 1 - O presidente do conselho directivo é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - Os outros dois membros do conselho directivo que integram a comissão executiva são, para todos os efeitos, equiparados a subdirector-geral.

3 - Aos restantes membros do conselho directivo, cujas funções sejam exercidas em acumulação, é atribuído um suplemento ao abrigo da legislação geral em vigor, sendo os respectivos montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 12.º - 1 - Constituem receitas do Fundo:
a) Dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Donativos de entidades de direito privado nacional para aplicação genérica em instrumentos de cooperação que administre;

c) Valores que lhe forem atribuídos, através do Estado Português ou por instituições especializadas, tendo em vista o apoio a acções de cooperação em que estejam envolvidas entidades nacionais;

d) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - O Fundo pode beneficiar de receitas provenientes de entidades do sector público ou do sector privado, no âmbito de programas de cooperação ou de projectos específicos em que estejam envolvidas ou que decidam apoiar, ficando tais receitas consignadas a esses programas ou projectos.

3 - Ao Fundo é vedada a contracção de empréstimos.
Art. 13.º São beneficiários do Fundo:
a) As entidades que têm a responsabilidade de concretizar os projectos de desenvolvimento ou os empreendimentos apoiados pelo Fundo;

b) As entidades que contribuam para a concretização dos projectos de desenvolvimento apoiados pelo Fundo, através do fornecimento de bens ou da prestação de serviços com ele directamente relacionados.

Art. 14.º - 1 - O apoio administrativo ao Fundo é assegurado pelo Instituto para a Cooperação Económica.

2 - Os encargos inerentes ao secretariado de apoio ao conselho directivo, ao pessoal que eventualmente venha a ser requisitado, nos termos dos n.os 1 e 2 e aos serviços previstos no n.º 3 todos do artigo 9.º, são pagos pelo Instituto para a Cooperação Económica, por conta e ordem do Fundo.

Art. 15.º - 1 - Em caso de liquidação do Fundo, transitarão para o Estado os activos ao tempo existentes, com excepção das verbas a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, bem como as eventuais responsabilidades assumidas pelo Fundo e à data ainda não cumpridas.

2 - Os montantes não aplicados, à data da liquidação, resultantes das entregas a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º têm o destino que for indicado pelas entidades que procederem à sua entrega ao Fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23435.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-04 - Decreto-Lei 1/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio, que cria o Fundo para a Cooperação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-12 - Decreto-Lei 307/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 327/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), instituto público, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, bem como de património próprio, e aprova os respectivos Estatutos. Extingue o Fundo para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei nº 162/91, de 4 de Maio, transferindo para a APAD a universalidade dos direitos e obrigações do Fundo para a Cooperação Económica existentes à data da sua extinção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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