Aviso 6659/2005 (2.ª série) - AP. - José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:
Pelo presente, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sessão extraordinária de 31 de Agosto de 2005, na versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, aprovado em reunião da Câmara Municipal no dia 25 de Maio de 2005.
1 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
CAPÍTULO I
Da generalidade
Artigo 1.º
O Cartão Municipal do Idoso (CMI) é emitido pela Câmara Municipal, em nome do seu titular e utilizador e destina-se apenas ao uso pessoal deste.
Artigo 2.º
Só pode ser titular e utilizador do CMI quem, cumulativamente, residir no município do Crato e tenha idade igual ou superior a 65 anos.
Artigo 3.º
O CMI apresenta duas modalidades - Vinheta Branca e Vinheta Azul - em função dos rendimentos dos seus beneficiários.
Artigo 4.º
Os titulares do CMI usufruirão de benefícios de acordo com a modalidade atribuída.
Artigo 5.º
A utilização do CMI por terceiros implica a anulação dos benefícios e do direito de utilização do mesmo.
Artigo 6.º
O direito ao CMI obtém-se pelo preenchimento de formulário aprovado, disponível na Câmara Municipal do Crato ou na junta de freguesia da área de residência.
Artigo 7.º
O formulário deverá ser acompanhado do bilhete de identidade, duas fotografias tipo passe e o comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, sob pena de não aceitação.
Artigo 8.º
As falsas declarações para obtenção do CMI terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de dois anos a qualquer apoio da autarquia.
Artigo 9.º
Os casos omissos serão sujeitos a análise da Câmara.
CAPÍTULO II
Do CMI Vinheta Branca
Artigo 10.º
São as seguintes as condições de acesso:
1 - Para pessoas singulares, rendimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional (SMN) mais elevado. Para pessoas integradas em agregados familiares com mais que um titular de rendimentos, o rendimento atendível deverá ser igual ou inferior ao SMN multiplicado pelo coeficiente 1,6.
2 - Não usufruir de outros rendimentos.
Artigo 11.º
O CMI Vinheta Branca confere os seguintes benefícios:
1 - Isenção de custos de obtenção.
2 - Desconto de 50% nos consumos de água para uso doméstico, que não ultrapasse os 5 m3 mensais, desde que o contador esteja em nome do beneficiário ou do cônjuge há pelo menos um ano.
3 - Desconto de 50% do valor da taxa dos encargos relativos á remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos para os consumidores do primeiro escalão doméstico.
4 - Isenção do pagamento das taxas e licenças, conforme anexo I.
5 - Desconto de 25% no pagamento das taxas e licenças, conforme anexo I.
6 - Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Em outros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades. A entrada gratuita será anunciada sempre que as entidades organizadoras o permitirem.
7 - Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxa ou tarifa (piscina, museu, cinema, etc.).
8 - O número de entradas no cinema será limitado a 20 por sessão no conjunto dos dois escalões, sendo os bilhetes obrigatoriamente levantados com a antecedência de dois dias sobre a data da realização da sessão.
9 - Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela autarquia.
10 - Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as juntas de freguesia.
11 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes.
12 - Comparticipação nas despesas com medicamentos nos termos especiais do anexo II.
CAPÍTULO III
Do CMI Vinheta Azul
Artigo 12.º
São as seguintes as condições de acesso:
1 - Ter idade igual ou superior a 65 anos.
2 - Residir no município do Crato.
Artigo 13.º
O CMI Vinheta Azul confere os seguintes benefícios:
1 - Isenção de custos para obtenção do Cartão do Idoso.
2 - Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Em outros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades a entrada gratuita será anunciada sempre que as entidades organizadoras o permitirem.
3 - Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxa ou tarifa (piscina, museu, cinema, etc.).
4 - O número de entradas no cinema será de 20 por sessão no conjunto dos dois escalões, sendo os bilhetes obrigatoriamente levantados com a antecedência de dois dias sobre a data da realização da sessão.
5 - Acesso gratuito a iniciativas e programas para a 3.ª idade promovidos pela autarquia.
6 - Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as Juntas de Freguesia.
7 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
Artigo 14.º
1 - A eficácia da aquisição e perda do direito de utilização do CMI obtém-se por mero despacho do presidente da câmara.
2 - O titular, utilizador, obriga-se à devolução do CMI em caso de perda do respectivo direito, cumprido o procedimento previsto no número anterior.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Licenças - Vinheta Branca
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações -isento.
4 - Autos, nova redacção - isento.
5 - Averbamentos - isento.
6 - Certidões de teor, cada lauda, ainda que incompleta - isento.
7 - Certidões de narrativa, cada lauda, ainda que incompleta -isento.
8 - Fotocópias:
a) Formato A4 - isento.
b) Formato A3 - isento.
9 - Buscas, por cada ano exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca - isento.
10 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
a) Não excedendo uma lauda ou face - isento.
b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira -isento.
CAPÍTULO IV
Registo de veículos
Artigo 5.º
2 - Segundas vias de livretes e de chapas - isento.
3 - Transferência de propriedade de veículos - isento.
4 - Cancelamento de registos - isento.
5 - Averbamentos diversos - isento.
6 - Troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de ciclomotor - isento.
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
12 - [...]
g) Aluguer de máquinas do município:
1) Retro-escavadora - desconto de 25%;
2) Compressor - desconto de 25%;
3) Tractor - desconto de 25%;
4) Cilindro - desconto de 25%;
5) Camioneta pesada a partir de 19 toneladas - desconto de 25%;
6) Camioneta pesada até 19 toneladas - desconto de 25%.
(ver documento original)
Cartão Municipal do Idoso (exemplo)
(ver documento original)
ANEXO II
Ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O disposto no presente anexo é aplicável exclusivamente aos titulares da Vinheta Branca do Cartão Municipal do Idoso, nas condições adiante referidas, conforme decorre do n.º 12, do artigo 11.º, do regulamento.
2 - Além dos outros requisitos, exige-se que os beneficiários tenham cumulativamente a condição prévia de residentes e recenseados no município.
3 - Exige-se, ainda, que os beneficiários que já sejam titulares da Vinheta Branca tenham efectuado a sua inscrição depois de 1 de Junho de 2005 ou, no caso de ser anterior, procedam à sua actualização, para efeitos de verificação das condições de atribuição deste benefício.
Artigo 2.º
Cobertura
1 - Os beneficiários abrangidos, apenas, adquirem o direito à comparticipação nas despesas, em seu nome e por si suportadas, com medicamentos:
1.1 - Prescritos por médico do sistema nacional de saúde e por ele comparticipados.
1.2 - Aviados em farmácia legalmente habilitada em território municipal do Crato.
Artigo 3.º
Garantias, seus limites e franquias
1 - A comparticipação efectiva por beneficiário é garantida até ao valor anual de 120 unidades de conta.
2 - O valor limite da comparticipação mensal é de 10 unidades de conta.
3 - Como franquia, cada acto comparticipado não pode exceder 50% do custo efectivamente suportado pelo beneficiário.
Artigo 4.º
Unidades de conta
O valor da unidade de conta é estabelecido por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente.
Artigo 5.º
Documentos
Para obter o pagamento da comparticipação a que tem direito, o beneficiário deve fazer prova da despesa através da apresentação de cópia da receita médica e do recibo original da farmácia a título devolutivo.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Independentemente da data da entrada em vigor, o presente normativo produz efeitos a 1 de Julho de 2005.