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Aviso 6659/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6659/2005 (2.ª série) - AP. - José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:

Pelo presente, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sessão extraordinária de 31 de Agosto de 2005, na versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, aprovado em reunião da Câmara Municipal no dia 25 de Maio de 2005.

1 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

CAPÍTULO I

Da generalidade

Artigo 1.º

O Cartão Municipal do Idoso (CMI) é emitido pela Câmara Municipal, em nome do seu titular e utilizador e destina-se apenas ao uso pessoal deste.

Artigo 2.º

Só pode ser titular e utilizador do CMI quem, cumulativamente, residir no município do Crato e tenha idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 3.º

O CMI apresenta duas modalidades - Vinheta Branca e Vinheta Azul - em função dos rendimentos dos seus beneficiários.

Artigo 4.º

Os titulares do CMI usufruirão de benefícios de acordo com a modalidade atribuída.

Artigo 5.º

A utilização do CMI por terceiros implica a anulação dos benefícios e do direito de utilização do mesmo.

Artigo 6.º

O direito ao CMI obtém-se pelo preenchimento de formulário aprovado, disponível na Câmara Municipal do Crato ou na junta de freguesia da área de residência.

Artigo 7.º

O formulário deverá ser acompanhado do bilhete de identidade, duas fotografias tipo passe e o comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, sob pena de não aceitação.

Artigo 8.º

As falsas declarações para obtenção do CMI terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de dois anos a qualquer apoio da autarquia.

Artigo 9.º

Os casos omissos serão sujeitos a análise da Câmara.

CAPÍTULO II

Do CMI Vinheta Branca

Artigo 10.º

São as seguintes as condições de acesso:

1 - Para pessoas singulares, rendimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional (SMN) mais elevado. Para pessoas integradas em agregados familiares com mais que um titular de rendimentos, o rendimento atendível deverá ser igual ou inferior ao SMN multiplicado pelo coeficiente 1,6.

2 - Não usufruir de outros rendimentos.

Artigo 11.º

O CMI Vinheta Branca confere os seguintes benefícios:

1 - Isenção de custos de obtenção.

2 - Desconto de 50% nos consumos de água para uso doméstico, que não ultrapasse os 5 m3 mensais, desde que o contador esteja em nome do beneficiário ou do cônjuge há pelo menos um ano.

3 - Desconto de 50% do valor da taxa dos encargos relativos á remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos para os consumidores do primeiro escalão doméstico.

4 - Isenção do pagamento das taxas e licenças, conforme anexo I.

5 - Desconto de 25% no pagamento das taxas e licenças, conforme anexo I.

6 - Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Em outros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades. A entrada gratuita será anunciada sempre que as entidades organizadoras o permitirem.

7 - Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxa ou tarifa (piscina, museu, cinema, etc.).

8 - O número de entradas no cinema será limitado a 20 por sessão no conjunto dos dois escalões, sendo os bilhetes obrigatoriamente levantados com a antecedência de dois dias sobre a data da realização da sessão.

9 - Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela autarquia.

10 - Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as juntas de freguesia.

11 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes.

12 - Comparticipação nas despesas com medicamentos nos termos especiais do anexo II.

CAPÍTULO III

Do CMI Vinheta Azul

Artigo 12.º

São as seguintes as condições de acesso:

1 - Ter idade igual ou superior a 65 anos.

2 - Residir no município do Crato.

Artigo 13.º

O CMI Vinheta Azul confere os seguintes benefícios:

1 - Isenção de custos para obtenção do Cartão do Idoso.

2 - Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Em outros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades a entrada gratuita será anunciada sempre que as entidades organizadoras o permitirem.

3 - Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxa ou tarifa (piscina, museu, cinema, etc.).

4 - O número de entradas no cinema será de 20 por sessão no conjunto dos dois escalões, sendo os bilhetes obrigatoriamente levantados com a antecedência de dois dias sobre a data da realização da sessão.

5 - Acesso gratuito a iniciativas e programas para a 3.ª idade promovidos pela autarquia.

6 - Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as Juntas de Freguesia.

7 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 14.º

1 - A eficácia da aquisição e perda do direito de utilização do CMI obtém-se por mero despacho do presidente da câmara.

2 - O titular, utilizador, obriga-se à devolução do CMI em caso de perda do respectivo direito, cumprido o procedimento previsto no número anterior.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças - Vinheta Branca

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações -isento.

4 - Autos, nova redacção - isento.

5 - Averbamentos - isento.

6 - Certidões de teor, cada lauda, ainda que incompleta - isento.

7 - Certidões de narrativa, cada lauda, ainda que incompleta -isento.

8 - Fotocópias:

a) Formato A4 - isento.

b) Formato A3 - isento.

9 - Buscas, por cada ano exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca - isento.

10 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face - isento.

b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira -isento.

CAPÍTULO IV

Registo de veículos

Artigo 5.º

2 - Segundas vias de livretes e de chapas - isento.

3 - Transferência de propriedade de veículos - isento.

4 - Cancelamento de registos - isento.

5 - Averbamentos diversos - isento.

6 - Troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de ciclomotor - isento.

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

12 - [...]

g) Aluguer de máquinas do município:

1) Retro-escavadora - desconto de 25%;

2) Compressor - desconto de 25%;

3) Tractor - desconto de 25%;

4) Cilindro - desconto de 25%;

5) Camioneta pesada a partir de 19 toneladas - desconto de 25%;

6) Camioneta pesada até 19 toneladas - desconto de 25%.

(ver documento original)

Cartão Municipal do Idoso (exemplo)

(ver documento original)

ANEXO II

Ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente anexo é aplicável exclusivamente aos titulares da Vinheta Branca do Cartão Municipal do Idoso, nas condições adiante referidas, conforme decorre do n.º 12, do artigo 11.º, do regulamento.

2 - Além dos outros requisitos, exige-se que os beneficiários tenham cumulativamente a condição prévia de residentes e recenseados no município.

3 - Exige-se, ainda, que os beneficiários que já sejam titulares da Vinheta Branca tenham efectuado a sua inscrição depois de 1 de Junho de 2005 ou, no caso de ser anterior, procedam à sua actualização, para efeitos de verificação das condições de atribuição deste benefício.

Artigo 2.º

Cobertura

1 - Os beneficiários abrangidos, apenas, adquirem o direito à comparticipação nas despesas, em seu nome e por si suportadas, com medicamentos:

1.1 - Prescritos por médico do sistema nacional de saúde e por ele comparticipados.

1.2 - Aviados em farmácia legalmente habilitada em território municipal do Crato.

Artigo 3.º

Garantias, seus limites e franquias

1 - A comparticipação efectiva por beneficiário é garantida até ao valor anual de 120 unidades de conta.

2 - O valor limite da comparticipação mensal é de 10 unidades de conta.

3 - Como franquia, cada acto comparticipado não pode exceder 50% do custo efectivamente suportado pelo beneficiário.

Artigo 4.º

Unidades de conta

O valor da unidade de conta é estabelecido por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente.

Artigo 5.º

Documentos

Para obter o pagamento da comparticipação a que tem direito, o beneficiário deve fazer prova da despesa através da apresentação de cópia da receita médica e do recibo original da farmácia a título devolutivo.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Independentemente da data da entrada em vigor, o presente normativo produz efeitos a 1 de Julho de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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