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Portaria 537/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Fixa os valores dos encargos resultantes do contrato de concessão do serviço público de televisão e do respectivo acordo complementar referente ao quadriénio 2008-2011, celebrado entre o Estado, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

Texto do documento

Portaria 537/2008

Considerando que é imperativo do Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, conforme decorre do n.º 5 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, devendo para isso garantir os meios necessários, suficientes e apropriados à sua prestação;

Considerando que a gestão do Serviço Público de Televisão deve assentar em planos de financiamento público plurianuais, que garantam o equilíbrio financeiro da empresa concessionária desse Serviço, em adequação e respeito pelos princípios do rigor, proporcionalidade, transparência e responsabilidade, que caracterizam a utilização de bens públicos;

Considerando que aqueles planos de financiamento plurianuais devem assegurar a planificação apropriada, as reformas sustentadas e a estabilidade de gestão indispensáveis a uma televisão de serviço público forte, eficiente e prestigiada;

Considerando que o n.º 1 do artigo 52.º da Lei da Televisão prevê a celebração de um contrato regulador da concessão do serviço público de televisão;

Considerando o disposto no n.º 1 da cláusula 25.ª do contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado em 25 de Março de 2008, entre o Estado, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;

Considerando, finalmente, que o n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e que o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, determinam que os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela técnica:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1.º Os encargos resultantes do contrato de concessão do serviço público de televisão e do respectivo acordo complementar referente ao quadriénio 2008-2011, celebrado entre o Estado, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., não podem exceder os seguintes montantes:

Ano de 2008 - (euro) 117 500 000;

Ano de 2009 - (euro) 119 262 000;

Ano de 2010 - (euro) 121 051 000;

Ano de 2011 - (euro) 122 867 000.

2.º Aos montantes referidos no número anterior acresce IVA à taxa legal fixada para o exercício orçamental a que respeita a indemnização compensatória.

3.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas adequadas do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

4.º A presente portaria produz efeitos desde a data de produção de efeitos do contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em 25 de Março de 2008.

7 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/23/plain-234315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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